Lei nº 1.297

DISPOE SOBRE CRIAÇAO DE CARGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Câmara Municipal de Teófilo Otoni decreta:

Art. 1º- Fica criado, no quadro do funcionalismo municipal, estabelecido pela lei nº 1.119, de 12 de junho de 1967, o cargo de fiscal Geral de rendas, o qual será incluído no item IV Diretoria da Fazenda.

§ único- Na qualidade de auxiliar de direção, fica esse cargo classificado na categoria correspondente Classe A – Nível VI com os respectivos vencimentos e vantagens.

Art. 2º- O preenchimento do cargo ora criado será feito mediante promoção de agente do fisco municipal efetivo e estável ou por meio de concurso público.

Art. 3º- Além das tarefas típicas designadas para os Agentes fiscais, O fiscal Geral de Rendas se incumbirá da fiscalização geral da cidade e do município, efetuando visitas periódicas a bairros, subúrbios, distritos e povoados, a fim de fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos, determinações, não só de ordem tributário, como as concernentes ao Código de Posturas, ao Código Sanitário e a Legislação de Obras.

Art. 4º- Ocupando o primeiro lugar na hierarquia da fiscalização municipal, o titular do cargo ora criado exercerá a chefia desse setor da Diretoria da Fazenda, cabendo, no entanto, ao prefeito a confirmação dessa incumbência, por portaria , nos termos da Legislação em vigor.

Art. 5º- Terão designação de chefes dos respectivos serviços os ocupantes, em comissão das funções de que trata o artigo segundo da Lei nº 1119, de 12 de junho de 1967.

Art. 6º- Para execução da presente durante o exercício de 1970, fica o prefeito do Município autorizado a abrir, por decreto, os créditos que se tornarem necessários, à conta dos recursos financeiros disponíveis, na forma da lei.

Art. 7º- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor 1º de janeiro de 1976.

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, 02 de março de 1970.

Antonio Barbosa

Prefeito do Município