LEI Nº
2.886/93
ALIENA A C.P.F.L. –
LINHAS E REDES DE ENERGIA ELÉTRICA
CONSTRUÍDAS
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo. 1º -
Fica o
Executivo autorizado a alienar à Companhia Paulista de Força e Luz – C.P.F.L.,
as linhas e redes de energia elétrica construídas em parceria no Município de
Garça.
Parágrafo Único –
A
transferência será processada através de contrato de compra e venda, devendo a
C.P.F.L., após o quinto mês de exercício subseqüente da energização, pagar a
parte que lhe cabe no investimento, em parcela única, através de ações
ordinárias e/ou preferenciais, representativas do seu capital
social.
Artigo 2º -
Os
materiais que compõem as redes de energia elétrica deverão ser especificados nos
contratos firmados entre o Executivo Municipal e a C.P.F.L.
Artigo 3º -
Executados os serviços e
energizadas as redes a Companhia Paulista de Força e Luz – C.P.F.L., passa a ser
responsável total e plenamente pela manutenção da mesma.
Artigo 4º -
Fica,
ainda, autorizada a transação na forma estabelecida no artigo 1º dos seguintes
serviços de rede já executados:
a) – Rua Alfredo de
Souza Castro – Garça – ligação de 4 consumidores (ofício nº 105/92, de
26/02/92);
b) – Rua Joaquim Ramos
Mendes, esquina com Rua José Lourenço – Garça – ligação de 1 consumidor (ofício
nº 437/92, de 07/07/92);
c) – Conjunto
Habitacional Jardim Morada do Sol – Garça – ligação de 352 consumidores (ofício
nº 602/92, de 15/09/92);
d) – Conjunto
Habitacional Jardim Morada do Sol –
Garça – instalação de 117 conjuntos de iluminação pública (ofício nº 602/92, de
15/09/92);
e) – Rua Victor Hugo
Boareto – Garça – ligação de 1 consumidor (ofício nº 104/92, de
26/02/92).
Artigo
5º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 09 de novembro de
1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA