LEI Nº 227
Data: 14 de julho de 1972.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante termo de contrato, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4.684 de 23-01-63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários na cidade de Campo Largo.
Parágrafo único - A concessionária caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimentos dos objetivos da concessão.
Art. 2°. Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a participar do investimento necessário a realização das obras, num montante mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento, bem como quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas de acordo com orçamento apresentado pela concessionária.
§1°. A participação do Município será feita em dinheiro e/ ou através de todos os bens e direitos que integram o acervo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinados e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ ou remoção de esgotos sanitários, quando em operação ou em face de conclusão, desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto final.
§2º. Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente a SANEPAR para operação ate a conclusão das obras do novo sistema.
§3°. No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma do Decreto Lei nº 2027, de 20 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações).
Art. 3°. Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do Município, na forma do artigo anterior,fica O Prefeito Municipal autorizado a outorgar, a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, procuração sob poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes as parcelas das receitas municipais, referentes ao Fundo de Participação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ICM, ou outros tributos, presentes ou futuramente devidos ao Município, que venham a substituir ou alterar as receitas acima indicadas, tudo de acordo coro o cronograma de desembolso fixado pela SANEPAR.
Art. 4°. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável a rede publica de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela concessionária de conformidade core o artigo 36 do Decreto 49974-A, de 21-01-61, (Código Nacional de Saúde).
Art. 5°. A concessionária poderá embargar o funcionamento dos poços artesianos, realejos de cisternas existentes nos locais onde existe rede publica de distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo único - Fica desde Já entendido que as disposições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pela concessionária possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6°. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,fica desde Já autorizada a fixar tarifas que permitam a Justa remuneração do investimento, o melhoramento e expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do sistema explorado nos termos do convênio firmado entre o Governo do Estado e o BNH, respeitados os incisos I e II, do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 7º. A concessionária fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabelecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões e ampliações, -nos termos da Legislação cm vigor, depois de decretada a utilidade publica pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Nos casos mencionados neste artigo, o ônus das indenizações poderá ficar a cargo da concessionária.
Art. 8°. Fica assegurado a concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o debito do imóvel ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 9°. A concessão, obJeto desta Lei, será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável, a critério do Poder Executivo, por igual ou menor prazo.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver a prorrogação, prevista neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários será transferido ao patrimônio municipal, respeitados os estatutos da concessionária, os compromissos financeiros existentes e indenizar a SANEPAR pêlos investimentos que excederem a participação dos Municípios, na forma do artigo 7º e seus parágrafos desta Lei.
Art. 10º. As forças de terrenos não loteadas que, estiverem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de água e coletores de esgotos da concessionária, solvente terão a planta de loteamento aprovada pela Prefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletora de esgotos na. área loteada, de acordo com o proJeto previamente aprovado peia SANEPAR.
Parágrafo único - Quando se trocar de esgotos sanitários, disposto neste artigo somente será aplicado se a concessionária fornecer o projeto.
Art. 11°. Caberá ao Poder Executivo na forma da Legislação vigente e fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.
Art. 12°. A concessionária gozara de total isenção dos impostos municipais, relativamente aos seus bens e serviços.
Art. 13°. A Prefeitura Municipal, fica responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos reclamados por terceiros, concessionária ou não, de sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
Art. 14°. A Companhia de Água e Esgotos Sanitários de Campo Largo - AGUALAR, devera ser liquidada na forma do Decreto-Lei 2627/ 40, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único - O inicio da operação e exploração dos serviços pela SANEPAR fica condicionado a liquidação da AGUALAR e prazo previsto no contrato de concessão.
Art. 15°. A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 14 de julho de 1972.
Emigdio Pianaro
Prefeito Municipal
Ádria Constantina Stoco Mores
Secretário da Prefeitura