LEI N.º 2.622/91

(sancionada pela Câmara)

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

 

ARTIGO 1º - O artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Garça, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 122 – O Município, através de Lei Complementar, adotará regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

 

Parágrafo Único – a Lei assegurará aos servidores da Administração direta municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre servidores do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho.”

 

ARTIGO 2º - Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991, o prazo estabelecido no artigo 323 da Lei Orgânica Municipal, como data limite para o Executivo encaminhar à Câmara o projeto de lei complementar estabelecendo o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. (Artigo alterado pela Lei nº 2.653/1991)

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Câmara Municipal de Garça, 8 de abril de 1991.

 

 

GILBERTO GARCIA

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

 

 

ANTONIO AUGUSTO AVILA CASTRO

DIRETOR LEGISLATIVO