LEI N.º 2.622/91
(sancionada pela Câmara)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO,
NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE
LEI:
ARTIGO
1º - O artigo 122 da Lei Orgânica do
Município de Garça, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 122 – O Município, através de Lei Complementar,
adotará regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo Único – a Lei assegurará aos servidores da
Administração direta municipal, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre servidores do
Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza do local de trabalho.”
ARTIGO 2º - Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991,
o prazo estabelecido no artigo 323 da Lei Orgânica Municipal, como data limite
para o Executivo encaminhar à Câmara o projeto de lei complementar estabelecendo
o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. (Artigo alterado pela Lei nº
2.653/1991)
ARTIGO 3º
- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Garça, 8 de abril de 1991.
GILBERTO GARCIA
PRESIDENTE
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal
de Garça, na data supra.
ANTONIO AUGUSTO AVILA
CASTRO
DIRETOR
LEGISLATIVO