LEI N.º
2.942/94
ALTERA REDAÇÃO
DA LEI Nº 2.627/91
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO
1º - A Lei nº 2.627/91, de 29/04/91,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ARTIGO 3º - Os entulhos e outros materiais
assemelhados, após serem depositados nos passeios e vias públicas, só poderão
ser retirados pela Prefeitura e pela empresa permissionária ou concessionária
desse serviço público.
§ 1º -
...
§ 2º -
...
§ 3º -
...
§ 4º - A
permissionária ou concessionária fica autorizada a promover a cobrança amigável
ou judicial pelo serviço prestado.
§ 5º - A
Prefeitura realizará a retirada de entulhos das entidadesbenemerentes, sem a
cobrança de tarifas.
ARTIGO 4º - A
limpeza do passeio fronteiriço à edificação e de responsabilidade do
proprietário ou contribuinte.
ARTIGO 8º -
...
§ 1º - Os
proprietários serão notificados anualmente, por ocasião da emissão e cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para procederem limpeza, e capinar
ou roçar o terreno, de modo à mantê-lo permanentemente limpo e livre de mato e
outras ervas daninhas.
§ 2º -
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso previsto
no parágrafo anterior, se a fiscalização verificar que o terreno não está de
acordo com estabelecido neste artigo, será aplicada ao proprietário às
penalidades prescritas no Capítulo VIII.
§ 3º - No
exercício de 1994 os proprietários serão notificados uma única vez, para fins de
produzir os efeitos previstos nos parágrafos 1º e 2º.”
ARTIGO
2º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 6 de maio de 1994.
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA