LEI Nº 2.847/93

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.218/1997)

 

DESAFETA IMÓVEL E DÁ CONCESSÃO DE USO – ASSOCIAÇÃO DOS

MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL GARÇA I E II. -

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo. 1º - Fica transferido da categoria de bem de uso especial para bem dominial, o imóvel de propriedade do Município, objeto da Matrícula R.1-M.1221, consistente no lote 09, quadra 07, localizado no Conjunto Habitacional COHAB – Garça I.

 

Parágrafo Único – O terreno com área de3 442,62 metros quadrados fica compreendido dentro do seguinte roteiro:

 

 

“COMEÇA em um ponto localizado no alinhamento direito da Rua Três, distante 9,00m., do cruzamento dos alinhamentos da Rua Três com a Carlos Ferrari. Daí segue pelo alinhamento da Rua Três, na extensão de 14,00m. Daí deflete à direita e segue na extensão de 20,00m., confrontando com o lote 10. Daí deflete à direita e segue na extensão de 23,00m., confrontando com o lote 08, atingindo o alinhamento da Rua Carlos Ferrari. Daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari, na extensão de 11,00m. Daí segue à direita em arco com raio de 9,00m., na extensão de 14,14m., atingindo o alinhamento da Rua Três, onde teve início.”

 

Artigo 2º - O imóvel desafetado por esta lei será cedido em concessão de uso por 5 anos à, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL GARÇA I E II, ficando o Executivo a adotar as medidas necessárias para sua concretização.

 

Parágrafo Único – A concessão poderá ser renovada sempre por igual período, desde que a entidade beneficiada comprove a sua existência legal e atividade regular.

 

Artigo 3º - A concessionária poderá utilizar o terreno para construção de sua sede, com o fim de servir de Centro Social Comunitário do bairro.

 

Parágrafo Único – O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na hipótese da concessionária não construir o prédio no prazo improrrogável de três (03) anos, contados da vigência desta lei, sendo que este encargo deverá constar do contrato de concessão ou ainda no cão de paralisação de suas atividades por 6 (seis) meses ou encerramento total de atividade (com todas as benfeitorias que constar do imóvel).

 

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 12 de julho de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA