LEI N.º 2.914/94

 

CONVÊNIO COM O D.E.R. – ESTRADA VICINAL GAR 119-SP 294-EMBRATEL-FAZENDA SÃO JOSÉ

 

 

                                                                              LUIZ CARLOS BELLINE, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica na estrada vicinal (municipal) GAR.119-SP, 294-EMBRATEL – Fazenda São José.

 

ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

 

§         Com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

§         Com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;

§         Com a execução dos serviços de terraplanagem e obras de arte correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras;

§         Com a execução dos serviços de obras de arte especiais;

§         Com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;

§         Com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;

§         Com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção da erosão;

§         Com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessária à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.

 

ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.

 

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                                              Garça, 18 de fevereiro de 1994.

 

 

 

LUIZ CARLOS BELLINE

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA