Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 61, parágrafo 3º da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO
1º.
A distribuição de casas populares ou lotes urbanizados,
ARTIGO
2º
- O sorteio para a escolha do futuro mutuário, a que se refere o artigo
anterior, será realizado em local de fácil acesso do púbico, com o dia e hora
sendo divulgado pela Prefeitura, com pelo menos 15 dias de antecedência, através
da imprensa local.
ARTIGO
3º -
O mutuário incluído no Plano Habitacional nos termos desta lei, e que
comprovadamente efetuar a venda do seu respectivo imóvel, ficará impedido de
participar de novos programas congêneres, pelo prazo de 10 (dez)
anos.
ARTIGO
4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça,
30 de setembro de 1996.
PRESIDENTE
Registrado
e Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data
supra.
-
Antonio Augusto A. Castro -
DIRETOR
GERAL