LEI N.º 3.123/96
((REVOGADA,
Pela Lei nº 4.195/2008)
Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90.
§ 1º - A criança e o adolescente serão aqui concebidos como sujeitos possuidores de direitos à vida, à dignidade e à liberdade, que se encontram em condições peculiares de desenvolvimento, o que justifica colocá-los como prioridade absoluta na Política Social do Poder Municipal, para assegurar-lhes a proteção e os serviços dos quais necessitam .
§ 2º - Será aqui assegurada e estimulada a colaboração entre os órgãos públicos e as entidades não governamentais que, no Município, realizam atividades dirigidas à criança e ao adolescente.
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviços de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Serviços de proteção jurídico-social, por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município destinará recursos
e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados
para a infância e adolescência.
ARTIGO 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
ARTIGO 4º - O Município deverá criar os programas e serviços nos termos dos incisos II a V do Art. 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
ARTIGO
5º - Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, ligado ao Gabinete do
Prefeito, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal n.º
8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal assegurará instalações e funcionários para permitir ao Conselho Municipal manter uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Seção II - Da Composição, dos Mandatos e dos Processos de Escolha
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICRA - é composto paritariamente de
oito membros, sendo:
I -
Representantes do Poder Público:
a) um da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) um da
Secretaria Municipal de Higiene e Saúde;
c) um da
Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
d) um da
Secretaria Municipal da Fazenda.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um de
Organizações Sociais que atuam na área da infância e adolescência;
b) um de Associações de Moradores ou
Sindicatos de Trabalhadores;
c) um de
Clubes de Serviços;
d) um de
Organizações Religiosas.
ARTIGO 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICRA, é composto paritariamente de doze membros, sendo: (nova redação dada pela Lei nº 3.952/2005, inclusive incisos e alíneas)
I – Representantes do Poder
Público:
a)
um da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b)
um da Secretaria Municipal de Higiene e Saúde;
c)
um da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
d)
um da Secretaria Municipal da Fazenda;
e)
um da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer;
f)
um da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II – Representantes da
Sociedade Civil:
a)
dois de Organizações Sociais que atuam na área da infância e adolescência;
b)
um de Associações de Moradores;
c)
um de Clubes de Serviços;
d)
um de Organizações Religiosas;
e)
um de Sindicatos de Trabalhadores.
§ 1º - Os conselheiros e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º - Os conselheiros do inciso I serão escolhidos em Assembléia dos pares das respectivas áreas indicadas pelo Prefeito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação. O Prefeito Municipal providenciará junto aos representantes do Poder Público a convocação de seus representantes.
§ 3º - Os conselheiros do inciso II
serão eleitos pelo voto das respectivas organizações ou serviços, reunidos
§ 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se a recondução apenas uma vez e por igual período.
§ 6º A função de membro do Conselho é de interesse público e não será remunerada.
ARTIGO 7º - Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Residir no Município;
V - Estar desenvolvendo ou ter reconhecido interesse por atividades relativas à infância e adolescência.
Seção III - Da Competência e Funcionamento
ARTIGO 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, básicas ou de caráter supletivo, definindo prioridades, controlando as ações de execução e implementação dos projetos e aplicação de recursos;
II - criar e manter os seguintes serviços especiais:
a) serviço especial de prevenção e de atendimento médico e psicossocial de conformidade com o inciso III do artigo 87 da Lei Federal n.º 8.069/90;
b) serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, de conformidade com o inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.069/90;
c) serviço de orientação e acompanhamento jurídico, contábil e técnico-administrativo às entidades de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
III - deliberar sobre a criação e manutenção de outros serviços especiais;
IV - deliberar sobre a participação do Município em consórcios intermunicipais;
V - deliberar sobre a participação do Município em programas de ação integrada com a União e o Estado;
VI - participar do processo de elaboração da proposta orçamentária do Executivo Municipal nos itens que estiverem relacionados ao atendimento e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - proceder a inscrição de programas e serviços constantes do parágrafo único do artigo 4º da presente Lei, de entidades governamentais e não governamentais que mantenham atividades no Município;
VIII - conceder, negar e suspender o registro de funcionamento das entidades governamentais e não governamentais nos termos dos artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90;
IX - comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária o registro de programas e suas alterações, de entidades governamentais e não governamentais que mantenham atividades no Município, em conformidade com os artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90;
X - comunicar ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária os atos de concessão, negação e suspensão do registro de funcionamento de entidades governamentais e não governamentais;
XI - gerenciar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - deliberar a respeito da composição e procedimentos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a) todo processo de destinação de recursos, a qualquer título, às entidades não governamentais, deve ser operada mediante consenso obtido por consulta ou discussão entre todas aquelas registradas no Conselho;
b) sob nenhuma condição ou pretexto, qualquer responsável por função dentro do Fundo poderá executar ação, alterar procedimentos ou prioridades não definidas em deliberações do Conselho Municipal.
XIII - proceder a elaboração e revisões de seu Regimento Interno;
XIV - nomear e dar posse aos membros do Conselho subseqüente;
XV - dar posse ao conselheiro suplente e ao conselheiro escolhido em caso de vacância;
XVI - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
XVII - propor modificações nas estruturas e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - fixar critérios de utilização das receitas do Fundo, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIX - pesquisar e avaliar as condições da infância e adolescência no Município, bem como o atendimento oferecido pelas entidades governamentais e não governamentais;
XX - dispor sobre os locais e horários de funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração de seus membros;
XXI - acompanhar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e dar-lhes posse;
XXII - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar suas deliberações;
XXIII - informar, combinar ações conjuntas, orientar sobre questões de sua alçada e assessorar os Conselhos Tutelares;
XXIV - divulgar pela imprensa local, falada e escrita, suas deliberações, relatórios e manifestações, desde que não estejam protegidas por segredo de justiça;
XXV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Tutelar e suas modificações posteriores.
ARTIGO 9º - O Conselho Municipal promoverá anualmente no mês de outubro, Congresso Público, destinado à discussão de questões relevantes à criança e ao adolescente, à avaliação de suas atividades, bem como à prestação de contas.
§ 1º - A realização do Congresso deverá ser amplamente divulgada, assegurando e estimulando a participação de todas as entidades. Será informado, através da imprensa, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, o local, horário e a pauta do Congresso.
§ 2º - Terminada a realização do Congresso anual, o Conselho deverá divulgar pela imprensa local, no máximo em 15 (quinze) dias , as resoluções, moções, manifestações, textos e demais resultados que este der origem.
ARTIGO 10 - O Conselho elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
ARTIGO
11 - Fica
criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao qual compete seu gerenciamento, através da Secretaria Geral, conforme inciso
I do Art. 3º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo e qualquer recurso público destinado às entidades governamentais e não governamentais, para serviços e programas dirigidos à infância e à adolescência, deverá obrigatoriamente ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 12 - Compete ao Fundo Municipal:
I - receber e registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele destinado em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado, pela União, por transferência, suplementação ou repasse;
II - receber e registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escriturário de recebimento, liberações e aplicações de recursos, levados a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como prestar conta anualmente, com divulgação através de edital publicado em jornal de âmbito municipal;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos.
ARTIGO 13 - A procedência dos recursos do Fundo é assim constituída:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do município, por transferência, suplementação ou repasse de verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso do período para a assistência voltada à criança e adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n.º 8.069/90;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras de capitais;
VII - pelos recursos provenientes de convênios e de abatimentos do imposto de renda, conforme artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/90;
VIII - por doações de entidades nacionais e internacionais;
IX - por transferências Interfundos.
§ 1º - Qualquer doação de bens móveis, imóveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente, será convertida em dinheiro mediante licitação.
§ 2º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo serão publicados trimestralmente pela imprensa local ou fixado nos quadros de editais da Prefeitura Municipal de Garça.
ARTIGO 14 - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Garça, que somente poderá ser movimentada mediante autorização do Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura.
§ 1º - O Fundo terá vigência indeterminada.
§ 2º - O Fundo deverá ser regulamentado através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho
Tutelar
ARTIGO
15 - Fica
criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma
reeleição, por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada sob sua responsabilidade e com a fiscalização do Ministério Público.
ARTIGO 16 - Constará da Lei Orçamentária Municipal os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
ARTIGO 17 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, nos termos do artigo 135, da Lei Federal n.º 8.069/90.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura se encarregará de viabilizar locais apropriados para o funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá ser ultimado até a instalação deste. Também cederá funcionários para permitir ao Conselho manter uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.
Seção II - Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
ARTIGO 18 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
ARTIGO 19 - Somente poderão concorrer à escolha , os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência profissional na área de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
VI - escolaridade mínima de 2º grau completo;
VII - não exercer cargo político;
§ 1º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 2º - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e Juventude, exercido na Comarca.
§ 3º - É vedada a participação de um mesmo conselheiro ou suplente, em mais de um Conselho.
ARTIGO 20 - O pedido de inscrição deverá ser formulado através de requerimento a ser protocolado junto ao COMDICRA, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nos itens I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 19 desta Lei, em local, dia e horário a serem definidos em edital a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pela imprensa local.
§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar constará de duas fases a saber:
a) seleção através de prova escrita, por meio da qual serão classificados os candidatos à eleição, entre todos os inscritos;
b) eleição através de um Colégio Eleitoral, onde concorrem somente os candidatos classificados na fase anterior;
§ 2º - Para a formação do Colégio Eleitoral, cada uma das áreas que estão representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e todas as organizações que atuam com a Criança e o Adolescente deverão indicar 05 (cinco) nomes.
§ 3º - As indicações deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, no prazo por ela determinado, pelo representante tutelar de cada uma das áreas, após consulta a entidade de sua respectiva área.
§ 4º - Todo processo de eleição será regulamentado através de Decreto.
Seção III - Das Atribuições, Competência e Funcionamento.
ARTIGO 21 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas no artigo 101, I a VII, da Lei Federal n.º 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da mesma Lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, nos termos dos artigos 95 e 191 da Lei Federal n.º 8.069/90;
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia que, de fato, constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI, da Lei Federal n.º 8.069/90, para o adolescente autor de ato de infração;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 22 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
ARTIGO 23 - O Conselho Tutelar deve funcionar diariamente no horário comercial, dispondo no seu Regimento Interno sobre plantões noturnos, inclusive nos sábados e feriados.
ARTIGO 24 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competência do Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
ARTIGO 25 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
ARTIGO 26 - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
ARTIGO 27 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Seção IV - Da Remuneração e da Perda do Mandato
ARTIGO 28 -
O Conselho Tutelar fará jus a um prólabore mensal
equivalente ao padrão de vencimento do quadro de referência da Prefeitura Municipal de Garça,
correspondente a função de Assistente Social - Ref.
U-4, tendo por base o tempo dedicado à função e os vencimentos do serviço público
municipal.
§ 1º - Enquanto não estiver em
pleno funcionamento o Conselho Tutelar, seus membros exercerão essa função
alternativamente, obedecendo-se uma escala de revezamento mensal, percebendo os
valores do pró labore, somente aquele que foi
designado através de Portaria baixada pelo Executivo Municipal.
§ 2º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
§ 3º - Sendo escolhido funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, garantido o seu vínculo empregatício anterior, bem como o direito a receber gratificações.
ARTIGO 29 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano;
II - for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal;
III - deixar de atender às exigências do artigo 19, incisos I a VII.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 30 - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da aprovação desta lei, obedecida a origem das indicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso dos conselheiros referidos no inciso II do art.6º, as Assembléias para eleger os respectivos representantes, serão convocadas pelo Prefeito, mediante edital publicado na Imprensa local, e coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 31 - O Conselho Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, elaborará o seu Regimento Interno.
ARTIGO 32 - O Conselho Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua posse, apresentará ao Prefeito a proposta orçamentária, a fim de prover-se dos recursos necessários à sua atuação.
ARTIGO 33 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá o número e delimitação geográfica do Conselho Tutelar, bem como a remuneração e os procedimentos de escolha de seus conselheiros, regulamentado através de Decreto.
§ 1º - Após regulamentado o sistema de escolha, o Município terá 30 (trinta) dias para instalar o primeiro Conselho Tutelar, cuja posse se fará pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Para a escolha dos membros do primeiro Conselho Tutelar, estende-se o impedimento previsto no parágrafo 1º, do artigo 19, desta Lei, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 34 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogada a Lei n.º 2.607/91.
Garça, 11 de dezembro de 1.996.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
Publicada em:
Jornal: Comarca de Garça
MMM
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS