JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criada a SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GARÇA, constituída de cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo e em
comissão, na conformidade do Anexo I, que serão providos de acordos com a
legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O provimento de cargo em
comissão será de livre escolha e nomeação da Mesa da Câmara.
ARTIGO 2º - Fazem parte integrante
desta lei, os anexos I, II, III e IV.
ARTIGO 3º - Os cargos constantes do
Anexo I, de acordo com o especificado, serão providos por enquadramento,
através de Ato da Mesa, dos ocupantes dos cargos do atual quadro de pessoal da
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – O enquadramento de que
trata este artigo, será na forma estabelecida no Anexo II.
ARTIGO 4º - Os vencimentos dos cargos
de que trata esta lei, são os estabelecidos no Anexo III.
ARTIGO 5º - As atribuições dos
funcionários do Poder Legislativo, serão fixadas em
Ato próprio, a ser baixado pela Mesa da Câmara.
ARTIGO 6º - O Anexo I, estabelece o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Garça.
ARTIGO 7º - Para os efeitos desta Lei,
promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo princípio de merecimento,
sendo processada na forma da legislação municipal em vigor.
ARTIGO 8º - Acesso, para os efeitos desta
Lei, é a passagem à vaga de nível mais elevado, observados
os requisitos mínimos para provimento do cargo, em concurso interno.
ARTIGO 9º - Na forma estabelecida no
Anexo I, dar-se-á a promoção:
I - De Oficial Legislativo
para Subdiretor de Secretaria;
II - De Subdiretor de
Secretaria para Diretor de Secretaria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo possibilidade
de promoção ou acesso, pela falta de requisito mínimo, o cargo vago será
preenchido por concurso público, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
ARTIGO 10 – Os concursos internos para
acesso, bem como as promoções, serão realizadas até 90
(noventa) dias após a data da ocorrência da vaga.
ARTIGO 11 – Independe
de posse o provimentos de cargos por promoção ou acesso.
ARTIGO 12 – Os cargos da Câmara
Municipal obedecerão a mesma escala de padrões de
vencimentos dos cargos do Executivo.
ARTIGO 13 – O cargo de Diretor Geral é
equiparado para todos os fins e efeitos aos do Diretor de Departamento do
Executivo ou equivalente no caso de reorganização administrativa da Prefeitura
Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos de Diretor de
Secretaria e Subdiretor de Secretaria, não se equiparam hierarquicamente aos
cargos de Diretor da Prefeitura ou equivalente no caso de reorganização
administrativa.
ARTIGO 14 – Existirá sempre paridade
entre os vencimentos do Legislativo e Executivo.
ARTIGO 15 – Nenhum funcionário da
Câmara Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo
regional.
ARTIGO 16 – Ao pessoal inativo da
Câmara será observado, para todos os fins e efeitos, a
equivalência do cargo e atribuição entre o atual e o extinto, não importando a
forma de provimento, bem como o Padrão, no caso de inexistência de cargo
correlato.
ARTIGO 17 – A Mesa da Câmara, através
de Ato, apostilará os títulos dos funcionários cujos cargos foram atingidos por
esta Lei.
ARTIGO 18 – É da competência da
Presidência da Câmara a designação ou autorização para viagens de funcionários
da Câmara, quando de interesse do Legislativo.
ARTIGO 19 – Fica mantida a gratificação
por comparecimento às Sessões, estabelecida no artigo 7º da Resolução nº 92, de
22 de setembro de 1961, calculada à base de 5% (cinco por cento) da referência
numérica do funcionário presente à Sessão.
ARTIGO 20 – As gratificações de nível
universitário, conforme o artigo 13, da Lei nº 2.360/88, de 24/11/88, serão
incorporadas aos vencimentos dos funcionários que as receberem por 5 (cinco)
anos consecutivos.
ARTIGO 21 – O interstício mínimo para
a promoção por merecimento é de 2 (dois) anos de tempo de serviço no cargo.
ARTIGO 22 – Aplica-se aos funcionários
da Câmara, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Garça.
ARTIGO 23 – As despesas com a execução
da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Edilidade.
ARTIGO 24 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as contidas na Lei nº 2.360/88, de 24 de novembro de 1988.
Garça,
26 de abril de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO – PADRÃO E NÚMEROS DE CARGOS
(nova redação dada pela Lei nº 2.819/1993)
1 Diretor
Geral C.M. 5
1 Diretor
de Secretaria C.M.
4
1 Subdiretor
de Secretaria C.M.
3
1 Assessor
Jurídico C.M.
4
1 Oficial
Legislativo C.M.
2
1 Auxiliar
de Serviços C.M.
1
ANEXO III
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
(nova redação dada pela Lei nº 2.819/1993)
C.M. 5
............................................................... Cr$ 5.543.581,70
C.M. 4
............................................................... Cr$ 4.987.519,33
C.M. 3 ...............................................................
Cr$ 4.417.849,30
C.M. 2
............................................................... Cr$ 3.793.597,10
C.M. 1
............................................................... Cr$ 1.805.627,59
Diretor Geral .............................................................. 50%
Diretor de
Secretaria................................................. 40%
Subdiretor de Secretaria .......................................... 30%
Assessor Técnico Legislativo ................................ 30%