LEI N.º 2.626/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica criada a SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, constituída de cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo e em comissão, na conformidade do Anexo I, que serão providos de acordos com a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O provimento de cargo em comissão será de livre escolha e nomeação da Mesa da Câmara.

 

ARTIGO 2º - Fazem parte integrante desta lei, os anexos I, II, III e IV.

 

ARTIGO 3º - Os cargos constantes do Anexo I, de acordo com o especificado, serão providos por enquadramento, através de Ato da Mesa, dos ocupantes dos cargos do atual quadro de pessoal da Câmara.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O enquadramento de que trata este artigo, será na forma estabelecida no Anexo II.

 

ARTIGO 4º - Os vencimentos dos cargos de que trata esta lei, são os estabelecidos no Anexo III.

 

ARTIGO 5º - As atribuições dos funcionários do Poder Legislativo, serão fixadas em Ato próprio, a ser baixado pela Mesa da Câmara.

 

ARTIGO 6º - O Anexo I, estabelece o Organograma do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Garça.

 

ARTIGO 7º - Para os efeitos desta Lei, promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo princípio de merecimento, sendo processada na forma da legislação municipal em vigor.

 

ARTIGO 8º - Acesso, para os efeitos desta Lei, é a passagem à vaga de nível mais elevado, observados os requisitos mínimos para provimento do cargo, em concurso interno.

 

ARTIGO 9º - Na forma estabelecida no Anexo I, dar-se-á a promoção:

I - De Oficial Legislativo para Subdiretor de Secretaria;

II - De Subdiretor de Secretaria para Diretor de Secretaria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo possibilidade de promoção ou acesso, pela falta de requisito mínimo, o cargo vago será preenchido por concurso público, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

ARTIGO 10 – Os concursos internos para acesso, bem como as promoções, serão realizadas até 90 (noventa) dias após a data da ocorrência da vaga.

 

ARTIGO 11 Independe de posse o provimentos de cargos por promoção ou acesso.

 

ARTIGO 12 – Os cargos da Câmara Municipal obedecerão a mesma escala de padrões de vencimentos dos cargos do Executivo.

 

ARTIGO 13 – O cargo de Diretor Geral é equiparado para todos os fins e efeitos aos do Diretor de Departamento do Executivo ou equivalente no caso de reorganização administrativa da Prefeitura Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos de Diretor de Secretaria e Subdiretor de Secretaria, não se equiparam hierarquicamente aos cargos de Diretor da Prefeitura ou equivalente no caso de reorganização administrativa.

 

ARTIGO 14 – Existirá sempre paridade entre os vencimentos do Legislativo e Executivo.

 

ARTIGO 15 – Nenhum funcionário da Câmara Municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo regional.

 

ARTIGO 16 – Ao pessoal inativo da Câmara será observado, para todos os fins e efeitos, a equivalência do cargo e atribuição entre o atual e o extinto, não importando a forma de provimento, bem como o Padrão, no caso de inexistência de cargo correlato.

 

ARTIGO 17 – A Mesa da Câmara, através de Ato, apostilará os títulos dos funcionários cujos cargos foram atingidos por esta Lei.

 

ARTIGO 18 – É da competência da Presidência da Câmara a designação ou autorização para viagens de funcionários da Câmara, quando de interesse do Legislativo.

 

ARTIGO 19 – Fica mantida a gratificação por comparecimento às Sessões, estabelecida no artigo 7º da Resolução nº 92, de 22 de setembro de 1961, calculada à base de 5% (cinco por cento) da referência numérica do funcionário presente à Sessão.

 

ARTIGO 20 – As gratificações de nível universitário, conforme o artigo 13, da Lei nº 2.360/88, de 24/11/88, serão incorporadas aos vencimentos dos funcionários que as receberem por 5 (cinco) anos consecutivos.

 

ARTIGO 21 – O interstício mínimo para a promoção por merecimento é de 2 (dois) anos de tempo de serviço no cargo.

 

ARTIGO 22 – Aplica-se aos funcionários da Câmara, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Garça.

 

ARTIGO 23 – As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Edilidade.

 

ARTIGO 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 2.360/88, de 24 de novembro de 1988.

 

                                                                       Garça, 26 de abril de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

 

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO – PADRÃO E NÚMEROS DE CARGOS

(nova redação dada pela Lei nº 2.819/1993)

 

               NÚMERO DE CARGOS                  DENOMINAÇÃO                                             PADRÃO

                1                                                            Diretor Geral                                                        C.M. 5

                1                                                            Diretor de Secretaria                                          C.M. 4

                1                                                            Subdiretor de Secretaria                                   C.M. 3

                1                                                            Assessor Jurídico                                                C.M. 4

                1                                                            Oficial Legislativo                                              C.M. 2

                1                                                            Auxiliar de Serviços                                           C.M. 1

 

 

 

 

ANEXO III

ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS

(nova redação dada pela Lei nº 2.819/1993)

 

                PADRÃO                                                            VENCIMENTOS DE CARGOS

                C.M.  5 ............................................................... Cr$   5.543.581,70

                C.M.  4 ............................................................... Cr$   4.987.519,33

                C.M.  3 ............................................................... Cr$   4.417.849,30

                C.M.  2 ............................................................... Cr$   3.793.597,10

                C.M.  1 ............................................................... Cr$   1.805.627,59

 

ANEXO IV

(nova redação dada pela Lei nº 2.819/1993)

 

                               CARGO                                                                              GRATIFICAÇÃO

                               Diretor Geral ..............................................................        50%

                               Diretor de Secretaria.................................................        40%

                               Subdiretor de Secretaria ..........................................        30%

                               Assessor Técnico Legislativo ................................          30%