LEI
N.º 2.761/92
JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os serviços de sepultamento e de construções, reformas, ampliações e
restaurações no Cemitério Santa Faustina,
ficam disciplinados nesta lei.
ARTIGO 2º - Os serviços elencados no artigo anterior e
outros pertinentes, poderão ser executados sob a
responsabilidade direta de sucessores, familiares e terceiros, desde que,
mediante concessão de serviço público e de autorização do Departamento de Obras
Públicas.
Art. 2º Os
serviços elencados no artigo anterior, entre outros pertinentes, poderão ser
executados sob a responsabilidade direta dos sucessores e familiares, podendo
utilizar-se de mão de obra particular ou de empreiteiros e
construtores funerários.
§ 1º Os empreiteiros e
construtores funerários deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal, junto à
Coordenadoria de Cemitério, fornecendo os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando o cadastramento;
II Cópia do RG e CPF;
III Cópia de Inscrição Municipal;
IV. Declaração expressa de que tem
conhecimento da presente Legislação e demais regulamentos pertinentes,
obrigando-se a cumpri-los em todos os seus termos, indistintamente.
§ 2º As atividades dos empreiteiros e
construtores funerários serão autorizadas pela Administração Municipal, não
possuindo nenhum vínculo com o Município.
§ 3º Os empreiteiros e construtores funerários
são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos
prejuízos que causarem por dolo ou culpa a terceiros, bem como a qualquer
patrimônio do cemitério.
§ 4º Os empreiteiros e construtores funerários,
seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto ao Cemitério
Municipal, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos
dispositivos desta Lei, bem como demais regulamentos.
§ 5º A falta de urbanidade e respeito para com os
funcionários do Cemitério Municipal e ao público em geral por parte dos
empreiteiros e construtores funerários, bem como seus empregados,
acarretar-se-á a imediata revogação da autorização.” (Artigo alterado pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 3º - As sepulturas serão de quatro tipos:
I – NA TERRA
II – EDIFICADA
III – PROVISÓRIA
IV – PERPÉTUA
§ 1º -
A sepultura provisória, terá sob a responsabilidade da Prefeitura, todos os
serviços, com prazo de duração de até cinco anos, com a exumação automática
após o decurso do prazo, ou, quando houver conveniência pública.
§ 2º - A sepultura perpétua, será objeto de concessão, somente para caso de
utilização imediato, podendo abranger até dois lotes de terreno contíguos, para
abertura de no mínimo quatro gavetas.
§ 3º
- O terreno individual, poderá abrigar no máximo duas
gavetas e o terreno conjugado, no máximo seis gavetas.
§ 4º -
A Prefeitura adotará modelo padrão para sepultura, sendo que para as de
concessão perpétua, poderá o interessado apresentar projeto próprio, para
prévia aprovação do Departamento de Obras Públicas.
§ 5º - As obras referentes a capelas, pavimentação e
pintura e revestimento das sepulturas de concessão perpétuas, poderão ser
executadas por concessionárias, por sucessores, familiares e interessadas,
sujeitas à fiscalização do D.O.P.
§ 5º As obras referentes às
capelas, pavimentação, pintura e revestimento das sepulturas de concessão
perpétuas, poderão ser executadas por seus concessionários, sucessores,
familiares e interessadas, sujeitos à fiscalização da Coordenadoria de
Cemitério.” (Alteração
dada pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 4º - A concessão de sepultura perpétua, poderá
ser objeto de revogação, rescisão ou retomada, nos casos e quem for descumprida
alguma obrigação desta lei.
ARTIGO 5º - Os
serviços executados por terceiros, terão os preços fixados pelo poder público
municipal, sob a forma de tarifa, mediante a aferição do custo através de
planilha.
Art. 5º Os serviços executados por empreiteiros e construtores
funerários terão os preços fixados pelo Poder Público Municipal, sob forma de
tarifa, reajustados anualmente pelo índice IPCA-IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. (Alteração dada pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 6º
- Os valores das tarifas de
serviços públicos, serão fixados para cobrança no ato
da autorização.
Art. 6º Os valores das tarifas
dos serviços funerários, inclusive os que tratam o artigo 1º desta Lei, será
afixado na Secretaria Geral do Cemitério Municipal.
§ 1º Os valores dos serviços prestados pela
Prefeitura Municipal serão recolhidos aos cofres municipais, através de guia de
arrecadação, expedida pelo Departamento de Rendas Municipais.
§ 2º Os valores dos serviços executados pelos empreiteiros e
construtores funerários ser-lhe-ão pagos diretamente, os quais deverão expedir
recibo ao tomador do serviço, observando-se os termos da Lei Municipal nº
3.220/1997, e suas alterações. (Artigo
alterado pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 7º
- Fica reservado para execução direta pela Prefeitura,
os serviços de exumação e inumação.
Art. 7º Fica reservado para execução direta pela Prefeitura
Municipal, os serviços de sepultamento, exumação e inumação. (Alteração dada pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 8º -
Continuará sob a forma de concessão, os serviços funerários, conforme estão
regulados na lei 320/54 de 16/9/54.
ARTIGO 9º
- Todos os serviços previstos nesta lei, executados a indigentes, serão
realizados diretamente pelo Município, ou, por concessionário e permissionário,
gratuitamente.
ARTIGO 10
– A responsabilidade da
fiscalização e arrecadação de tarifas, relativas aos serviços desta lei, será
do Departamento de Obras Públicas, podendo ser objeto de delegação ao Setor de
Cemitério. (Revogado
pela Lei nº 4.864/2013).
ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Garça,
31 de julho de 1992.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA