LEI N.º 2.761/92

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Os serviços de sepultamento e de construções, reformas, ampliações e restaurações no Cemitério Santa Faustina, ficam disciplinados nesta lei.

 

ARTIGO 2º - Os serviços elencados no artigo anterior e outros pertinentes, poderão ser executados sob a responsabilidade direta de sucessores, familiares e terceiros, desde que, mediante concessão de serviço público e de autorização do Departamento de Obras Públicas.

 

Art. 2º Os serviços elencados no artigo anterior, entre outros pertinentes, poderão ser executados sob a responsabilidade direta dos sucessores e familiares, podendo utilizar-se de mão de obra particular ou de empreiteiros e construtores funerários.

 

§ 1º Os empreiteiros e construtores funerários deverão cadastrar-se na Prefeitura Municipal, junto à Coordenadoria de Cemitério, fornecendo os seguintes documentos:

 

I.          Requerimento solicitando o cadastramento;

II         Cópia do RG e CPF;

III        Cópia de Inscrição Municipal;

IV.       Declaração expressa de que tem conhecimento da presente Legislação e demais regulamentos pertinentes, obrigando-se a cumpri-los em todos os seus termos, indistintamente.

 

§ 2º As atividades dos empreiteiros e construtores funerários serão autorizadas pela Administração Municipal, não possuindo nenhum vínculo com o Município.

 

§ 3º Os empreiteiros e construtores funerários são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa a terceiros, bem como a qualquer patrimônio do cemitério.

 

§ 4º Os empreiteiros e construtores funerários, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto ao Cemitério Municipal, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos desta Lei, bem como demais regulamentos.

 

§ A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério Municipal e ao público em geral por parte dos empreiteiros e construtores funerários, bem como seus empregados, acarretar-se-á a imediata revogação da autorização.” (Artigo alterado pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 3º - As sepulturas serão de quatro tipos:

I – NA TERRA

II – EDIFICADA

III – PROVISÓRIA

IV – PERPÉTUA

 

§ 1º - A sepultura provisória, terá sob a responsabilidade da Prefeitura, todos os serviços, com prazo de duração de até cinco anos, com a exumação automática após o decurso do prazo, ou, quando houver conveniência pública.

 

§ 2º - A sepultura perpétua, será objeto de concessão, somente para caso de utilização imediato, podendo abranger até dois lotes de terreno contíguos, para abertura de no mínimo quatro gavetas.

 

§ 3º - O terreno individual, poderá abrigar no máximo duas gavetas e o terreno conjugado, no máximo seis gavetas.

 

§ 4º - A Prefeitura adotará modelo padrão para sepultura, sendo que para as de concessão perpétua, poderá o interessado apresentar projeto próprio, para prévia aprovação do Departamento de Obras Públicas.

 

§ 5º - As obras referentes a capelas, pavimentação e pintura e revestimento das sepulturas de concessão perpétuas, poderão ser executadas por concessionárias, por sucessores, familiares e interessadas, sujeitas à fiscalização do D.O.P.

 

   § 5º As obras referentes às capelas, pavimentação, pintura e revestimento das sepulturas de concessão perpétuas, poderão ser executadas por seus concessionários, sucessores, familiares e interessadas, sujeitos à fiscalização da Coordenadoria de Cemitério.” (Alteração dada pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 4º - A concessão de sepultura perpétua, poderá ser objeto de revogação, rescisão ou retomada, nos casos e quem for descumprida alguma obrigação desta lei.

 

ARTIGO 5º - Os serviços executados por terceiros, terão os preços fixados pelo poder público municipal, sob a forma de tarifa, mediante a aferição do custo através de planilha.

Art. 5º Os serviços executados por empreiteiros e construtores funerários terão os preços fixados pelo Poder Público Municipal, sob forma de tarifa, reajustados anualmente pelo índice IPCA-IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. (Alteração dada pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 6º - Os valores das tarifas de serviços públicos, serão fixados para cobrança no ato da autorização.

  Art. 6º Os valores das tarifas dos serviços funerários, inclusive os que tratam o artigo 1º desta Lei, será afixado na Secretaria Geral do Cemitério Municipal.

 

§ 1º Os valores dos serviços prestados pela Prefeitura Municipal serão recolhidos aos cofres municipais, através de guia de arrecadação, expedida pelo Departamento de Rendas Municipais.

 

§ 2º Os valores dos serviços executados pelos empreiteiros e construtores funerários ser-lhe-ão pagos diretamente, os quais deverão expedir recibo ao tomador do serviço, observando-se os termos da Lei Municipal nº 3.220/1997, e suas alterações. (Artigo alterado pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 7º - Fica reservado para execução direta pela Prefeitura, os serviços de exumação e inumação.

 

Art. 7º Fica reservado para execução direta pela Prefeitura Municipal, os serviços de sepultamento, exumação e inumação. (Alteração dada pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 8º - Continuará sob a forma de concessão, os serviços funerários, conforme estão regulados na lei 320/54 de 16/9/54.

 

ARTIGO 9º - Todos os serviços previstos nesta lei, executados a indigentes, serão realizados diretamente pelo Município, ou, por concessionário e permissionário, gratuitamente.

 

ARTIGO 10 – A responsabilidade da fiscalização e arrecadação de tarifas, relativas aos serviços desta lei, será do Departamento de Obras Públicas, podendo ser objeto de delegação ao Setor de Cemitério. (Revogado pela Lei nº 4.864/2013).

 

ARTIGO 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 31 de julho de 1992.

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA