LEI Nº 740, DE 30 DE ABRIL DE 1976

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir na Prefeitura Municipal de Domingos Martins, o valor do salário família, na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, concedidos a todo funcionário ativo ou inativo.

 

Art. 2º. São beneficiados do salário família:

 

I – filhos menores de 18 (dezoito) anos;

 

II – filhos inválidos;

 

III – filha solteira, sem economia própria;

 

IV – filho estudante que freqüentar qualquer curso e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

 

V – a mulher ou companheira desde que não exerça atividade remunerada;

 

§ Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que tiver que viver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

Art. 3º. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum acordo, o salário família será concedido a apenas um deles.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1976, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                         

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 30 de abril de 1976

 

 

Elias Paganini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.