LEI Nº 740,
DE 30 DE ABRIL DE 1976
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a instituir na Prefeitura Municipal de Domingos Martins, o
valor do salário família, na base de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais,
concedidos a todo funcionário ativo ou inativo.
Art. 2º. São beneficiados do
salário família:
I – filhos menores de 18
(dezoito) anos;
II – filhos inválidos;
III – filha solteira, sem
economia própria;
IV – filho estudante que freqüentar
qualquer curso e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos;
V – a mulher ou
companheira desde que não exerça atividade remunerada;
§ Único. Compreende-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que tiver que viver sob a guarda e o sustento do funcionário.
Art. 3º. Quando o pai e a mãe forem
funcionários ou inativos e viverem em comum acordo, o salário família será
concedido a apenas um deles.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de
1976, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 30 de
abril de 1976
Elias Paganini
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.