LEI Nº 296
Data: 17 de março de 1975.
Súmula: Instituí o Código Tributário Municipal de Campo Largo – Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO
PARTE GERAL
TITULO – I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as ali quotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º. Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos;
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II - as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de policia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - a contribuição de melhoria.
CAPITULO III
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributaria, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.
Art. 4°. A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1°. de Janeiro do ano seguinte.
Art. 5º. As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPITULO - III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento e fiscalização, de tributos municipais, aplicações por infração -de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º. Aos contribuintes e facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º. As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes Infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8°. Os órgãos fazendários faraó imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pêlos contribuintes, para efeito de -fiscalização, lançamentos, cobranças e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 9º. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPITULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art. 10. Considera-se domicilio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributaria;
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa Jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa Jurídica de direito publico, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de modificar, ou extinguir obrigação tributaria.
III - conservar e apresentar ao Fisco quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributaria ou que -sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades com potentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigações tributarias.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiar os sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros, a estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributaria, para os quais tenham e contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1°. As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14. Lançamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributaria correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 15. O ato do lançamento e vinculado e obrigatório, -sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do credito tributário previstas neste Código.
Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributaria principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de calculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégio a Fazenda Municipal, exceto no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
§ 2º. O dispostos neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributaria respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias e a verificação do montante do credito tributário correspondente.
Art. 19. Far-se-á o lançamento de oficio com base nos elementos disponíveis;
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20. Com finalidade de obter elementos que lhe. permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pêlos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributaria;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens ou serviços que constitui m matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxilio da força publica ou requerer ordem Judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessário ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o numero deste artigo, os funcionários lavrarão termos da diligencia, do qual constarão, especificamente os elementos examinados.
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes.por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em Jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 23. Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributarias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.
Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou vindicação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º. A cobrança para pagamento a boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º. Expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida ate seu pagamento.
§ 3°. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-07-1964.
Art. 28. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia de conhecimento.
Art. 29. Nos casos de expedirão fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houvessem subscritos ou fornecidos.
Art. 30. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra ó contribuinte.
Art. 31. Não se procedera contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de credito com sede, agencia ou escritório no Município, recebimentos de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim;
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34. A restituição total ou parcial de tributos abrangera também, na mesma proporção, os Juros de mora e as penalidade pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 35. O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de calculo, ou de três anos demais casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 33, da data da extinção do credito tributário;
II - na hipótese prevista no numero III do Art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em Julgado a decisão Judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36. Quando se tratar de tributos e multa indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPITULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se péla notificação do contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável a lançamento ou a sua previsão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 40. As dividas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a divida ativa inferior a um décimo do salário mínimo da região prescreve porem, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimentos, se prefixado, e, no caso contrario, da data em que foi inscrita.
Art. 41. Interrompe-se a prescrição da divida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição fiscal, para pagar a divida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação Judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo de inventario ou concurso de credores.
Art. 42. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPITULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43. Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional n° 18):
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;
V - o trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo,
§ 1º. O disposto no numero l deste artigo e extensivo autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda 01 aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas correntes.
§ 2º. O disposto neste artigo e extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse cor.
§ 3º. A imunidade tributaria de bens imóveis dos tempo se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no numero 111, deste art. quando se tratar de sociedades civis legalmente constituída e sem fins lucrativos.
Art. 44. São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definir das em regulamento.
Art. 45. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem publica ou de interesse do Município; não dera ter caráter pessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1°. Entende-se como favor pessoal não permitido, a cessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa físicas ou jurídica.
§ 2º. As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento interessado.
Art. 46. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPITULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 48. Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 49. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciara imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuintes.
Parágrafo Único - Independentemente, porem, do termino do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal.
Art. 51. O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pêlos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição e durante 2 (dois) dias, relação contendo:
I - Nome dos devedores e endereço relativo a divida;
II - origem da divida d seu valor.
Parágrafo único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da divida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhara para a cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52. Obtermos de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicara, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros.
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei “tributaria respectiva”;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o numero do processo administrativo de que se origina o credito fiscal» sendo o caso.
Parágrafo único - A certidão, devidamente autenticada conterá, alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais:
I - legalmente prescritos;
II -de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens -que exprimam valor.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovados a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e Jurídicos da Prefeitura.
Art. 54. As dividas relativas ao mesmo devedor, quando anexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 55. As certidões da divida ativa, para a cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.
Art. 56. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões Já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de guia em duas .vias, expedida pêlos escrivões ou advogados, com o visto do órgão Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança Judicial da divida.
Parágrafo Único - A partir da data da publicação da relação, começara a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – O nome do devedor e seu endereço;
II - o numero da inscrição da divida;
III - a importância total do debito e o exercício ou período a que se refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o debito;
V - as custas judiciais.
Art. 58. Ressalvados os casos de autorização; legislativa, não se efetuara o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, -alem da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 59. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60. E solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e os juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, são se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61 - Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva, cessara a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPITULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos...
Art. 63. A aplicação da penalidade de qualquer natureza,de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos tributos devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 64. Não se procedera contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 65. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação, preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§ 1º. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º. Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure apôs decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 66. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais.
Art. 67. Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.
Art. 68. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por com autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 69. A sanção as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agrava de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgamento administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 70. A aplicação de multa não prejudicara a ação criminal que, no caso, couber.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71. As multas serão impostas era grau mínimo, médio ou máximo:
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação as disposições deste código d de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 72. É passível de multa de l (um) salário mínimo regional vigente a 20 (vinte) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previsto, as Iterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.
Art. 73. É passível de multa de l (um) salário-mínimo regional atual a cinco vezes a valor deste o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75. Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código serão punidos com:
I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a cinco (5) vezes o salário mínimo regional atual, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a quatro vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a l (um) salário-mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos se apurada a existência multa de l (um) salário mínimo regional atual a vinte vezes o valor deste.
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º. As penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II.
§ 2º. Consta-se consumada a fraude fiscal, nos casos do numero 111, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributarias.
§ 3º. Salvo prova em contrario, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou dm outras análogas.
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
b) manifesto desacordo entra os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributarias e as sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de calculo de obrigações tributarias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76. Os contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura- participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transionar a qualquer título com a administração do Município .
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
Art. 77. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir.na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 78. O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento que sua elaboração ficara a cargo do órgão fazendário competente.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção só se declarara nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste Código.
§ 2°. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo própria, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 80. Serão punidos com multa equivalente a três dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código.
II - os agentes fiscais que, por negligencia ou ma fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação das autoridade fazendária, competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 82. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornara exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 83. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrara, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constara alem do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º. O termos será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 84. Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração tributaria, estabelecidas neste Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 85. Da apreensão livrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do infrator onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor -se for idôneo, a juízo do atuante.
Art. 86. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, ate decisão final, os espécimes necessários a prova.
Parágrafo Único – Em relação a matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.
Art. 88. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais pêra liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta publica ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta publica ou leitão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver compareci mento para f aze-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 89. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, livrar-se-á auto de infração,
§ 2º. Livrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 90. A notificação preliminar será feita em formula destacada de talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes;
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1° a 4° do artigo 83.
Art. 91. Considera-se convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado.
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem previa inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o animo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pés soa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 94. A representação far-se-á em petição assinada e mencionara, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicara os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único - Não se admitira representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores e data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95. Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificara preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivara a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Art. 96. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasura devera:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar e fazer referencia ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ l°. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravara a pena.
§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia.
Art. 97. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativa mente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;
III - por edital, com prazo de 50 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio fiscal do infrator.
Art. 99. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias apôs a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no tempo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 100. As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstancias, observados o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 101. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 102. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição.
Art. 103. E cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra o omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 104. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105. O autuado apresentara defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 106. A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguintes.
Art. 107. Na defesa, o autuado alegara toda a matéria que entender útil, indicara e requererá as provas que pretenda produzir, juntara logo as que constatem de documentos e, sendo o caso, arrolara testemunhas, ate o máximo de 3 (três).
Art. 108. Nos processos iniciados mediante a reclamação contra lançamento, será dada a vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de dez (10) dias, centrados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 109. Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferira, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenara a produção de outras que entender necessárias, e fixara o prazo,não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 110. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111. Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 112. O autuado e o reclamante poderão participar das diligencias, e as alegações que verem serão Juntadas ao processo ou constarão do termo da diligencia, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 113. Não se admitira prova fundador em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferira decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1°. Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por cinco (5) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2°. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3°. A autoridade não ficais adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4°. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligencia e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capitulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.
Art. 115. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 116. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedência a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 117. Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão pelo autuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a roais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 119. - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao prefeito, sem prévio deposito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o deposito no prazo legal.
Parágrafo Único - São dispensadas de deposito aos servidores públicos que recorrerem de multas importas com fundamento no artigo 84 deste Código.
Art. 120. Quando a importância total do litígio exceder de trinta vezes o salário-mínimo regional atual, se permitira a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§ 1º. A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a Juízo da Administração, ou pela caução de títulos da divida publica.
§ 2°. Ficara anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º. A fiança mediante caução far-se-á no valor do tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 6 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do debito.
Art. 121. Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único - Não se admitira como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o deposito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 123. Das decisões de primeira instancia, contrarias, ao todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder de vinte vezes o salário-mínimo regional atual.
Parágrafo Único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do fato toma conhecimento interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 124. As decisões definitivas serão cumpridas:
l - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantias da instancia;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instancia;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando são satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código.
VI - pela imediata inscrição, como divida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 125. A venda de títulos da divida publica aceitos em caução não se realizara abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, preceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, numero IV, e com o § 3° do art. 120, deste Código.
TÍTULO III
Do cadastro fiscal
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro Imobiliário;
II- o cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - o cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - o cadastro dos veículos e aparelhos automotores.
§ 1° O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
§ 2º. O cadastro dos produtores, Industriais e Comerciantes compreende; os estabeleci mentos de produção, inclusive agropecuários, de industria e de comercio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre e circulação de mercadorias.
§ 3º. O Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.
§ 4°. O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou trafego.
§ 5º. Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultados transitar em vias terrestres.
Art. 127. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis, mencionados no § 1° do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem com o numero de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 129. A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos a contribuição de melhorias.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 130. Á inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por quaLquer dos condomínios, em se tratando de condomínio;
III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo;
V - de oficio, em se tratando de próprio federal, estadual municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131. Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1°. Á inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2°. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, devera ser exibido o titulo de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no 1° deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preenchera a ficha de inscrição e expedira edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132. Em caso de litigo sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionara tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura.tivera o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as área compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo devidamente processada e informada, servira de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 136. Á concessão de "HABITE-SE" a edificação nova ou a aceitação de obras dm edificação reconstruída ou reformada, só se completara com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES
INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 137. A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal que preenchera e entregara na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para,os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoa físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 138. - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes devera conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comercio, produção e industria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - as espécies principal e acessórios da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único - A entrega da ficha de inscrição devera ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inicio dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste código.
Art. 139. A inscrição devera ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das característica mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pêlos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 140. A cessão do estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro, debito de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, industria ou comercio.
Art. 141. - Para os efeitos deste capitulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, ou similar, em caráter permanente ou eventual ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro;
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .
Art. 143. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que preenchera o entregara na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULO E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. 144. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pêlos proprietários ou possui dores, qualquer titulo, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único – A inscrição de que se trata esse artigo devera permanentemente atualizado, ficando os proprietários possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a reparação competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências, de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145. O imposto territorial urbano tem como fato gerador da propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1°. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas às definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primaria ou posto de saúde, a uma distancia máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Considera-se também urbanos as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados a habitação, a industria ou ao comercio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 146. São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do município;
Art. 147. Aos proprietários de terrenos cora área não inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que neles promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido na forma seguinte:
I - Canalização de água potável. 10%
II – Esgotos 10%
III - pavimentação 10%
IV - canalização ou galerias p/ águas pluviais 5%
V - guias e sarjetas 5%
Parágrafo Único - A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148. O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 149. O imposto territorial urbano ser cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor final do terreno.
Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - o valor declarado pelo contribuinte
II - o índice medico de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;
III - o preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151. Na determinação da base de calculo não se considera o valor dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixo pelo Executivo.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 153. O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto coro o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 154. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1°. No caso de condomínio, figurara o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2°. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3°. Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espolio e, feita a partilha, serão transferidos para os nomes dos sucessores; para este fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4°. Os terrenos pertencentes a espolio, cujo inventario esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tributo ate que, julgado o inventario, se façam as necessárias modificações.
§ 5°. O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes -legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6°. No caso de terreno objeto de compromisso de compra o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário, se este estiver na posse do imóvel,
Art. 155. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida pelo perdão fazendário competente.
Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento se fará no numero de quotas que o órgão fazendário competente fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO- I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 156. O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou posse, conJuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1°. Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2°. Para efeito deste imposto, entende-se com zona urbana a definida nos termos do § 1° e' 2° do artigo 139 deste Código.
Art. 157. São isentos do imposto ou prédios cedidos gratuitamente , em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 158. O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio.
Parágrafo Único - O imposto predial que incide sobre o valor venal do prédio será reduzido de 50% (cinqüenta por cento),quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Art. 159. O valor venal do prédio será calculado levando-se em conta, os seguintes fatores:
I - a área construída;
II - o valor unitário da construção;
III - o estado de conservação da edificação.
Art. 160. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que/ servirão de base de calculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 161. O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo Único - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 162. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela “Forma estabelecida no regulamento, elaborado pelo órgão fazendário competente”.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 163. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), a prestação, por empresa ou profissional autônomo, coro ou sem estabelecimento fixo, de serviços -constantes da lista a que se refere o artigo 8° do Decreto Lei Federal n° 406, de 31-12-68, e inciso Vil, do Decreto Lei Federal n°.834 de 08-09-69 e suas posteriores alterações como segue:
1 - Médicos, dentistas e veterinários;
2 - Enfermeiros, proféticos (prótese dentaria), obstetras ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
3 - Laboratórios de analises clínicos e eletricidade medica;
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica;
5 -Advogados ou provisionados;
ó - agentes da propriedade industrial;
7 - agentes da propriedade artística ou literária;
8 - Peritos e avaliadores;
9 - Tradutores e interpretes;
10 – Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade;
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria processamento de dados, consultoria, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comercio explorados pelo prestador de serviço);
14 - Datilográfica, estenográfica. Secretaria e expediente;
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios, ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - projetistas, calculistas desenhistas técnicos;
19 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzi das pelo prestador dês serviços, fora do local da pres tacão dos serviços que ficam sujeitos ao I.C.M.);
20 - Demolição, conservação e reparação de edifício inclusive elevadores neles instalados, estradas, pontes, e , congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao I.C.M.);
21 - Limpeza publica, digo, de imóveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 - Lustração de bens moveis (quando os serviços forem pré todos os usuário final do objeto lustrado);
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles, e outros serviços de salões de beleza;
26 - Banhos, Buchas, massagens, ginástica e congêneres;
27 - Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal;
28 - Diversões publicas;
29 - a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,/Taxi-dancings/ e congêneres;
b) Exposição com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, "Show",festivais, recitais congêneres;
e) Competições esportivas ou da destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espetáculo, inclusive as realizadas em auditórios de estações de radio ou televisão;
f) Execução de musica, individualmente ou. por conjunto;
g) Fornecimento de musica mediante transmissão por qualquer processo;
30 - Organização de -Festas "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);
31 - Agencia de Turismo, passeios e excursões, guias de -turismo;
32 - Intermediação, inclusive corretagem de bens moveis e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
33 - Agenciamento e representação de qualquer natureza; não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
34 - Analises técnicas;
35 - Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres;
36 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas de sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos è outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
37 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-moveis e serviços correlatos;
38 - Depósitos de qualquer natureza (exceto deposito feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
39 - Guarda e estacionamento de veículos;
40 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviço)
41 - Lubrificação, limpeza, e revisão de maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em -conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 42);
42 - Consertos e restauração de qualquer objeto (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes -de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
43 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias);
44 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
45 - Ensino de qualquer grau ou natureza; Alfaiates, modista, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
47 - Tinturaria e lavanderia;
48 - Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvonosplasta, acondicionamento e operação similares,-de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
49 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final ao serviço, esse a prestação do serviço ao Poder Publico, a autarquias, (a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
50 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
51 - Estúdios cinematográficos e fotográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução, estúdios de gravação de "Vídeo-tapes", para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, e inclusive dublagens e "mixagem sonora";
52 - Copias de documentos e outros papeis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;
53 - Locação de bens moveis;
54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia fotolitografia;
55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fies sujeito ao ICM);
57 - Florestamento e reflorestamento;
58 - Recauchutagens ou regeneração de pneumáticos;
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e Valores e sociedades de corretores, regularmente autorizados a funcionar)
61 - Encadernação de livros e revistas;
62 - aerofotogrametria;
63 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
64 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “Video-tapes";
65 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria;
66 - Empresas funerárias;
67 - Taxidermista;
§ 1°. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva “fornecimento de mercadorias”;
§ 2°. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificado na lista de que trata este -artigo fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 164. Considera-se locai de prestação de serviços;
a) O do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o do domicilio do prestador;
b) No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
Art. 165. a incidência do imposto depende:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das comi nações cabíveis;
III - Do resultado financeiro obtido,
Art. 166. imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal observando-se, sempre o disposto em Lei Complementar.
Art. 167. A base de calculo do imposto e o preço do serviço, salvo as exceções constantes desta lei.
§ 1°. Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução;
§ 2°. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de aí i quotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
§ 3°. Da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do que trata o artigo 163, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitada Já tributadas pelo imposto, § 4°. Quando os serviços constantes dos itens l, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, e 17 da lista a que as referem o artigo todo forem -prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 168. Na hipótese de não ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé para o Fisco, tomar-se-á, para base de calculo, a receita bruta arbitrada, a qual não poderá de nenhuma forma, ser inferior ao total, das seguintes parcelas;
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional a autônomo;
IV - despesas relativas a fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 169. Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços conciliar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao calculo e recolhimento do tributo:
I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício um outro dependentes da aprovação do Diretor Geral da Fazenda, e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
II -o montante do imposto a recolher, assim estimado será dividido para pagamentos em parcelas mensais iguais e em numero correspondente e os dos meses restantes do exercício em relação ao qual o imposto tiver sido estimado;
III- findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, ou ainda a qualquer tempo, a critério do Fisco, poderão ser apurados o preço real do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo -sujeito passivo no período considerado;
IV - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao Fisco;
b) restituída mediante requerimento, a ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, apôs o termino do exercício ou da cessação da ação do sistema quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1°. O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da autoridade municipal competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 2°. O fisco poderá a qualquer tempo, e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, que em relação a um, a diversos ou a um grupo de contribuintes.
§ 3°. Ainda, a seu critério, poderá o Fisco dispensar o contribuinte enquadrado no regime de estimativa do uso de livros e de emissão de documentos fiscais, hipótese em que não lhe será aplicável o disposto no inciso 4°. deste artigo.
Art. 170. Quando se tratar de prestação de serviço por profissional liberal o imposto será lançado na conformidade da tabela anexa, que. parte integrante desta lei.
§ 1°. Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - profissional liberal o que assim for classificado pela legislação competente;
II - integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, o profissional liberal devidamente habilitado quando titular do escritório ou sócio da sociedade civil da prestação de serviços profissionais.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - aos profissionais liberais autônomos relativamente a prestação de serviços alheios ao exercício da profissão, para a qual se acham habilitados;
II - as sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócia não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - as sociedades anônimas ou as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas ultimas se equiparem.
Art. 171. Contribuinte do imposto e prestador do serviço.
Art. 172. O imposto e devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II - pelo tocador ou decente do uso do bem movei ou imóvel;
III - por quem seja responsável pela execução de obra ou de empreitada referida no inciso 19 da lista a que se refere o artigo -183 incluídos nessa responsabilidade, de serviços auxiliares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra referida no inciso anterior e peio prestador de serviços auxiliares, tais como: os de encanador, eletricista, carpinteiros, marmoristas, serralheiro e semelhantes.
§ 1°. É responsável, solidariamente, com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços cia construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
§ 2°. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 173. Consideram-se empresas distintas, para efeito de cobrança de imposto:
I - as que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicos;
II - as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais ou veículos diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 174. As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadora de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro as tornarem sujeitos a incidência do imposto, paga-lo-ão a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Art. 175. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços sobre qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas de forma distinta por esta lei, estarão sujeitos ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.
Art. 176. O titular do estabelecimento e responsável pelo compromisso de todas as obrigações, principal e acessórios, que a lei atribuir ao mesmo.
§ 1°. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples deposito, e considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento de imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2°. Todos os estabelecimentos do mesmo titular, são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos c multas referentes a qualquer deles.
Art. 177. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remi tente do estabelecimento pelo imposto relativo aos bens ou remidos, nos casos de concordatas ou falências, sem a prova de quitação dos tributos municipais;
II - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pêlos débitos das sociedades funcionadas, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos;
III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comercio ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão sociais ou sob firma ou nome individual, pêlos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a explora cão da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) desses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo.
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de pessoas Jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 178. Respondem solidariamente com o contribuinte em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - o sindico e o comissário, pêlos débitos da massa falida ou do concordatário;
II - os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas pêlos débitos destes.
Art. 179. Desde que as peculiaridades dos serviços prestados permitam tratamento fizesse mais adequado, poderá ser concedido ao contribuinte, a critério do fisco, regime especial para o cumprimento de suas obrigações fiscais e tributarias.
Art. 180. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, delas faraó constar sua firma ou denominação, endereço e numero de inscrição (a que estiverem sujeitos), bem como data e quantidade de cada impressão.
Art. 181. São isentos do imposto:
a) as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa comprovadamente;
b) as associações esportivas, culturais, e recreativas em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, observadas no que respeita as associações esportivas, as exigências contidas no regulamento;
c) o os estabelecimentos particulares de ensino que, consoante a indicação da Prefeitura, dos alunos beneficiados, provarem ter a aplicação, no ultimo exercício, cm anuidade gratuita ou contribuições residuais, percentagem calculadas sobre a arrecadação do penúltimo exercício igual ou superior a:
I - 15% (quinze por cento) nos cursos pré-primários, primários, e preparatório ao curso médio;
II - 5% (cinco por cento) nos cursos de grau médio e superior, e preparatório ao curso superior;
III - 10% (dez por cento) nos cursos previstos nos incisos acima, devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 182. Fica isento do imposto a execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com o Município e suas autarquias.
Art. 183. São isentos do imposto, no que se refere a jogos e diversões publicas:
a) os promoventes de espetáculos ou festivais cuja renda liquida seja totalmente destinada a fins culturais, filantrópicos ou cívicos, mediante requerimento prévio, devendo ser comprovado tanto a destinação como o recebimento da renda peia entidade beneficente;
b) os promoventes de espetáculo de elevada cunho artístico mediante previa manifestação da Divisão de educação, -Cultura e Turismo;
c) os promoventes de embates e peleja esportivas, quando disputadas entre clubes que direis ou indiretamente, estejam filiados a Confederação Brasileira de Desportos;
d) os empresários de parques de diversões de espetáculos circenses;
e) os empresários de espetáculos teatrais;
f) os cinemas instalados fora da sede quando utilizarem aparelhos de projeção de 16 mm em recinto que não comporte mais de 300 (trezentas pessoas).
CAPÍTULO I
DÁ RETENÇÃO NA FONTE
Art. 184. As pessoas naturais ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresa, ou por profissional autônomo, deverão exigir, na ocasião do pagamento , faça o prestador do serviço prova de sua inscrição no Cadastro Geral de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPS).
§ 1°. Não fazendo o prestador de serviço prova de sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço (CPS) o usuário dos serviços descontara, no ato do pagamento, o valor do tributo devido recolhendo-o depois, aos cofres da Prefeitura.
§ 2°. o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior tornara o usuário do serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao quanto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do imposto municipal.
Art. 185. As importâncias retidas deverão ser recolhidas aos corres públicos municipais, em nome do responsável pela reterão ate o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao vencido da retenção mencionando se o nome da prestadora ou prestador, com o respectivo endereço.
§ l °. Faculta-se ao obrigado a retenção a totalização de CR$ 5,00 (cinco cruzeiros) para o recolhimento.
§ 2°. Não recolhida no prazo regulamentar a importância retida, o imposto será cobrado do obrigado a retenção, aplicando-se a -multa e Juros.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 186. O imposto sobre serviços (IS) será lançado:
I - pelo próprio contribuinte, na guia de recolhimento em se tratando de empresa;
II - de oficio, para os profissionais autônomos e assemelhados.
Parágrafo Único - As empresas especificarão, nas guias de recolhimento, a receita bruta, a alíquota aplicada e o montante do tributo.
Art. 187. Consideram-se empresas distintas para efeito de lançamento e pagamento do IS:
I - As que, embora no mesmo local, mesmo idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que embora pertencentes a mesma pessoa física ou Jurídica tenham funcionamento em locais diversos.
Art. 188. As empresas que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim, apresentar guias de recolhimento nas quais tenha constado tal fato.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 189. O imposto de serviço será recolhido:
I - por guia, no órgão arrecadador competente, ou nas entidades bancarias credenciadas:
a) ate 30° (trigésimo) dia subseqüente ao mês em que ocorrer o fato gerador, nos casos de empresas e profissionais autônomos.
b) nos prazos fixados em construções baixadas pelo Departamento de Fazenda, nos casos de diversões publicas.
II - através de aviso de lançamento, quando se tratar de profissionais autônomos ou equiparados;
III - mediante modificação, nos casos de arbitramento ou suplementação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.
Art. 190. Expirado o prazo a que» se referem os incisos I e II do artigo anterior, sem que o imposto sobre serviços haja sido pago, ficam os Contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre a importância devida ate seu pagamento.
Parágrafo Único - O prazo para pagamento referido no inciso II do artigo anterior não vencera antes de decorridos 20 (vinte) dias contados da intimação para recolhimento.
Art. 191. O montante do imposto sobre serviços devido por empresas será arbitrado quando:
I - a empresa deixar de recolher o tributo no prazo estabelecido neste regulamento;
II - a empresa apresentar guia com omissão ou fraude;
III - for apurada irregularidade, omissão ou fraude na escrituração.
§ 1°. Os critérios a serem utilizados para o arbitramento serão os fixados em instruções do Departamento da Fazenda.
§ 2°. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das demais penalidades estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 192. As empresas que exploram atividade de prestação de serviços ficam obrigados, ainda que imunes ou isentas do imposto, a escrituração do "Livro de Prestação de Serviços".
Art. 193. O "Livro de Prestação de Serviços" e destinado a escrituração de todas as operações referentes a atividade de prestação de serviços.
Art. 194. Os livros fiscais/ impressos e de folhas numeradas tipograficamente, só serão escrituradas depois de visados pela repartição competente do Fisco Municipal.
§ 1°. Os livros fiscais terão suas folhas costuradas ou encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2°. O "visto" será gratuito e será aposto cm seguida ao termo de abertura lavrada e assinada pelo contribuinte.
Art. 195. Far-se-á a escrituração do "Livro de Prestação de Serviços" quando: ,
I - da omissão de nota fiscal, para atividades de prestação de serviços em geral;
II - do recolhimento da nota de credito, para os que pagam o Imposto sobre comissões.
Parágrafo Único - escrituração do "Livro de Prestação de serviços" pelos estabelecimentos de Diversões Publicas, será feita peio movimento diário de venda de ingressos, bilhetes, listas e semelhantes.
Art. 196. Para cada estabelecimento de prestação de serviços seja matriz, filial ou outro qualquer, será exigido o "Livro de Prestação de Serviços", vedada a sua centralização.
Art. 197. Aos estabelecimentos que realizarem, ao mesmo tempo, diferentes atividades de prestação de serviços, e facultado manter livros distintos, para cada espécie de atividade.
Art. 198. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se, por mais de 5 (cinco dias, contados dos prazos fixados no artigo 195).
§ 1°. Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2°. Será permitida a escrituração por processos mecanizados mediante previa autorização do fisco.
Art. 199. Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, fica o contribuinte obrigado a restaurar a escrituração sob pena de -arbitramento do tributo.
Art. 200. Sem previa autorização do Fisco, os livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados a repartição fiscalizadora.
Parágrafo Único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 201. Os livros fiscais serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu encerramento.
Parágrafo Único - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração.
Art. 202. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar ao órgão competente, dentro de (5 (quinze) dias contados da data da cessação da atividade, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos respectivos).
Parágrafo Único - Nos casos de fusão, incorporação ou transformação de sociedade, o novo titular de estabelecimento devera transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência, os livros fiscais.
Art. 203. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso.
CAPÍTULO V
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 204. A "Nota Fiscal de prestação de Serviços" e comprovante do valor da prestação do serviço, expedida pelo sujeito passivo da obrigação tributaria.
Parágrafo Único - O contribuinte do imposto fica obrigado ,extrair, pela prestação de serviço, a respectiva Nota Fiscal, sujeito 5 multa de lei, em não o fazendo.
Art. 205. A Nota Fiscal será de emissão obrigatória, excetuados os casos previstos nesta lei e conterá as indicações seguintes;
I - Á denominação "NOTA FISCAL" DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
II - o numero de ordem, a serie e o numero da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e o código fiscal do emitente;
V - o nome e endereço do usuário;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e respectiva serie;
VII - valores discriminados do material empregado ou das subempreitadas já tributadas pelo IS e o total da prestação do serviço.
Parágrafo Único - ás indicações dos itens, I, II, IV e VI - serão impressos.
Art. 206. As Notas Fiscais deverão ser extraídas por decalque a carbono, dupla face em papel carbono, devendo ser preenchidas com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.
Parágrafo Único - E considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, e documento que:
I - omitir indicações;
II - não guardar as exigências ou requisitos previstos nesta lei;
III - contiver declarações inexatas ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 207. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, serão extraídas, no mínimo, em 3 (três) vias, a primeira destinada ao usuário, a segunda ao Setor Fiscal, quando for solicitada e a terceira via fixa no bloco.
Art. 208. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente de 01 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 50(cinqüenta).
§ 1°. Atingido o numero 999.999, a numeração devera ser recomeça com outra designação de série.
§ 2°. Os blocos serão usados pela ordem de numeração das notas fiscais, não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido esgotados, os de numeração inferior.
§ 3°. Cada estabelecimento, seja matriz, filial ou outra qualquer, utilizara blocos com numeração própria.
Art. 209. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-á no bloco todas as suas vias.
Art. 210. Em substituição a "Nota Fiscal de Prestação de Serviços" poderá ser autorizado, pelo Departamento de Fazenda, mediante requerimento, a emissão de Cupom de Máquinas Registradoras ou similares.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os documentos fiscais deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e o código fiscal do emitente;
b) a data da emissão, dia, mês e ano;
c) o numero de ordem da operação;
d) o valor total da operação,
CAPÍTULO VI
disposições gerais
Art. 211. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços CPS, será pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, que preenchera na Divisão do IS a ficha própria, conforme modelo a ser elaborado pelo órgão fazendário competente, - para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva sues atividades.
Parágrafo Único - A inscrição devera ser renovado, anualmente ate o dia 30 de Junho, incidindo o responsável, em não o fazendo, em multas e cassação de seu Álvaro de Licença.
Art. 212. Caberá ao órgão fazendário competente a modificar ou instituir novos modelos de livros, notas fiscais, guias de recolhimentos e fica para inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.
Parágrafo Único - A juízo do Departamento de Fazenda e atendida e peculiaridade dês casos, poderá ser autorizado o uso de modelo.
Art. 213. Fica o Diretor Geral do Departamento de Fazenda autorizado a baixar instruções normativas para a fiel e mais exala execução desta lei.
TÍTULO VII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 214. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potência l,de serviços públicos específicos e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes -taxas:
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - de expediente e serviços diversos;
IV - de serviços urbanos,
Art. 215. São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II - os templos de qualquer culto.
Art. 216. São isentos de taxa de licença, para trafego os veículos de propriedades da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 217. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou Jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda -utilizado pelo publico, e será arrecadada na conformidade com o convênio firmado com órgão superior federal responsável peio serviço.
Art. 218. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, danças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo Único - A aferição de que trate este artigo se processara nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art. 219. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
I - na repartição competente, quando se tratar de inicio de atividades que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesa e ou medir;
II - a domicilio, nos estabelecimentos de produção, comercio, industria ou de prestação de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes,
Art. 220. O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesa e ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capitulo XII, Titulo l, deste Código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221. As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do município na outorga de permissão para o exercício de atividade ou para a pratica de atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização pelas autoridades municipais.
Art. 222. As taxas de licenças são exigidas para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comercio, industria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II - renovação da licença para localização de estabelecimento de produção, comercio, industria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV - exercido, fia jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - Execução de arruamentos e loteamento em terrenos particulares.
VII - trafego de veículos e outros aparelhos em terrenos, digo, automotores;
VIII - publicidade;
IX - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X - abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 223. Pára efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comercio, indústria ou de prestação de serviços os definidos em regulamento.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 224. Nenhum estabelecimento de produção, comercio, industria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
Art. 225. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada, com base no salário mínimo regional atual, de acordo com as Tabelas anexas, parte integrante deste Código.
Art. 226. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comercio, industria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no titulo III, deste Código.
Art. 227. A licença para localização e instalação inicial e concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 228. A taxa de licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença inicial, concedida depois de 30 (trinta) de Junho, será arrecadada pela metade.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 229. Alem da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comercio, industria ou de prestação de serviços estão suJeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.
Art. 230. Á taxa de renovação de licença para localização será cobrada com base no salário-mínimo regional atual a época da renovação de licença, de acordo com a tabela prevista para o pagamento da licença inicial.
Art. 231. O Alvará de Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa de esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 232. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, apôs decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
Art. 233. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1°. A interdição era procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das muitas devidas.
Art. 234. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas cm regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 235. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e “Fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial”.
Art. 236. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipadamente e independentemente de lançamento.
Art. 237. É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de licença de localização, em tocai visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento, da taxa de licença papa funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 238. A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1°. Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2°. E considerado, também, como comercio eventual, o que e exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§3°. Comercio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 239. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 240. A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente, quando for por dia;
II - Ate o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 241. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comercio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 242. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, das comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1°. Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.
§ 2°. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da Atividade por ele exercida.
Art. 243. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer es exigências regulamentares, será concedido um cartão de habitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxa, destinado s basear a cobraria desta.
Art. 244. Respondem pela taxa de licença de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 245. São isentos da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:
I - os cegos e mutilados que exercerem comercio ou industria em escala intima;
II - os vendedores ambulantes de livros. Jornais e revista?
III - os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 246. A taxa de licença para execução de obras particulares e devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 247. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 248. Á taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art. 249. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras Já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE AS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 250. A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares e exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante previa aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no município.
Art. 251. Nenhum piano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento de taxa de que trata esta seção.
Art. 252. A licença concedida constara de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de terraplenagem e urbanização.
Art. 253. A taxa de que trata este seção será cobrado de conformidade com a tabela a este Código anexada.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRAFEGO DE VEÍCULOS
Art. 254. A taxa de licença para o trafego de veículos e devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com tabela anexa a este Código.
Art. 255. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único - Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veiculo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art. 256. A baixa do veiculo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art. 257. São isentos da taxa de licença para o trafego de veículos:
I - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de sua lavoura e ao transporte de seus produtos;
II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros dm transito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 258. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao publico, fica sujeita a previa licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 259. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não a fixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas,
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao publico, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que 'forem, de qualquer forma, visíveis da via publica.
Art. 260. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 261. Sempre que a licença depender de requerimento, este devera ser instruído com a descrição da posição da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do -meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente devera este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 262. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um numero de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 263. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, para isso, sujeitos a revisão da repartição competente.
Art. 264. A taxa de licença para publicidade e cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa e. este Código.
§ 1°. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2°. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorgada licença.
§ 3°. Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa, será paga no prazo estabelecido no regulamento.
§ 4°. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a “Fins patrióticos, religiosos ou eleitorais”;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - os anuncies publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 265. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de galpão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro movei ou utensílio, deposito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.
Art. 266. - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreendera e removera para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 267. O abate de gado destinado ao consumo publico, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 268. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 269. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 270. A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectivo cancã ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art. 271. Fica sujeito as penalidade previstas neste Código e nas posturas (Municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem previa licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas).
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE L SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 272. A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 273. A taxa de que trata este capitulo e devida, pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabelo anexa a este Código.
Art. 274. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 275. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativa ao serviço de alistamento militar, ou pá rã fins eleitorais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 276. Pelo prestarão dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens moveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens moveis ou semoventes e de mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério,
Art. 277. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 278. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação , pela Prefeitura, de serviços de limpeza publica, iluminação publica, conservação de calçamento e será devida pêlos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 279. A taxa definida no artigo anterior incidira sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pêlos referidos serviços.
Art. 280. A base de calculo da taxa de serviços urbanos e o metro de testada do terreno multiplicado pelo numero de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição do contribuinte.
Art. 281. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0,5 (cinco décimos) do salário mínimo regional atual,
Art. 282. - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 283. A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, porá fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como imite individual o acréscimo de valores que da obra resultar -para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários.
III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, ratificação, e regularização de cursos d’água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 284. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente devera:
I - publicar previamente as seguintes elementos:
a - memorial descritivo do projeto;
b - orçamento do custo da obra;
c - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d - delimitação da zona beneficiada;
e - determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das área diferenciadas, nela contidas;
II - fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pêlos interessados, de qualquer dos elementos referidos no numero anterior.
§ 1°. por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte devera ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo calculo.
§ 2°. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o n° l deste artigo.
Art. 285. Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer titulo.
Art. 286. Ás obras ou melhoramento que justifiquem a cobranças da contribuição de melhoria enquadrando-se em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 287. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento inclusive juros não excedentes de 12%(doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 288. A distribuição gradual da contribui com de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse d emendo, tomar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.
Art. 289. Para o calculo necessário da verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Capitulo, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único - A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizara quando o domínio dessas áreas seja sido legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município.
Art. 290. No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente consideradas os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 291. Para efeito de calculo e lançamento do contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda provenientes de títulos diversos.
Art. 292. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quota.
Art. 293. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 294. No caso de parcelamento de imóvel Já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente -se subdividir o primitivo.
Art. 295. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 296. As obras a que se refere o numero 11 do artigo 286, quando Julgadas de interesse publico, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pêlos interessados a caução fixada.
§ 1°. À importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento trotai previsto para a obra.
§ 2°. O órgão fazendário promovera a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionara, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 297. Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinam o proJeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1°. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento as contribuições e a caução, apontando as duvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º. As cauções não vencerão Juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo as cauções depositadas.
§ 4°. Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações Feitas, as obras serão executadas procedendo-se dai em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5°. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada as das cauções prestadas perfaça o total do debito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do debito.
Art. 298. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância a lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previsto neste Código.
Parágrafo Único - Á execução das obras e melhoramentos só terão inicio apôs o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 299. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a metade do salário mínimo regional aluai ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou, anuais, a juros de 10% (dez por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a l (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestação devi das, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 300. Quando a obra for entregue gradativamente ao publico a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 301. É lícito ao contribuinte pagar o debito previsto com títulos da divida publica municipal, pelo valor nominal emitidos especialmente para financiamento da obra ou melhoramentos, em virtude da qual foi lançado.
Art. 302. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário -será cientificado a fim de em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 303. Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Titulo.
Parágrafo único - O Prefeito fixara também, os prazos de arrecadação necessárias a aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 304. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem previa observância das disposições contidas neste titulo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS E TAXA DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 305. Constitui fato gerador de taxa de pavimentação a execução de obras ou serviços de pavimentação, ou quando, por motivo interesse publico, ou técnico, a Juízo da Prefeitura Municipal, houver a pavimentação de ser substituída por outra, mais perfeita e de melhor qualidade.
Art. 306. Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, alem da pavimentação propriamente dita da caixa de rolamento das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparativos ou complementares habituais, como estudos topográficos, projetos de terraplenagem, obras de escoamento de águas, guias e sarjetas,consolidação do leito, obras de arte e duetos para outros serviços.
Art. 307. Nos casos de substituição de pavimentação existente por outra, mais perfeita e de melhor qualidade, ou por motivo de alargamento das ruas ou logradouros públicos, a taxa será calculada tornando-se por base a diferença entre o custo, de pavimentação nova e o custo anterior e reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentarão anterior, quando feita em matéria silicoargilosa, macadame ou com simples apedreguihamento.
Art. 308. O custo das obras ou serviços de pavimentação que vierem a ser executados nos termos do s artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura Municipal e os proprietários aos imóveis marginais, as vias e logradouros públicos, proporcionalmente a extensão linear da fronteira ou testada do imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado, tocando duas partes aos proprietários e uma parte a Prefeitura Municipal.
Art. 309. No custo das obras de serviços de pavimentação, serão computadas as despesas diretas com eventuais operações de financiamento, inclusive Juros.
Art. 310. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a taxa correspondente a área pavimentada, fronteira à entrada da vila, será lançada em nome de cada proprietário, proporcionalmente, a arca ou fração ideal de terreno de cada um.
Art. 311. Para efeito do lançamento de taxa, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente dividido por muito, ou qualquer fecho de caráter definitivo.
Art. 312. Nos terrenos de esquina, o ponto divisório das tentadas será, em regra, a intercessão do chanfro ou curva de concordância com a bissetriz do angulo formado pêlos prolongamentos retilíneos dos alinhamentos de cada um.
Parágrafo Único - Não são havidos como esquina os deflexões ou curvaturas de alinhamento, cujo angulo interno, formado por seus trechos retos, exceda de cento e trinta e cinco graus, não se considerando, na verificação desse angulo, as linhas de chanfros usuais ou regulamentares, de concordância das esquinas.
Art. 313. Contribuinte de Taxa e o proprietário ou titular de domínio útil do imóvel marginal a vista ou logradouro publico pavimento ao tempo de ocorrência de fato gerais, transmitindo-se a responsabilidade ao adquirente ou sucessores, a qualquer titulo.
Parágrafo Único - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, respondendo este pelo pagamento de taxa desde que esteja na posse do imóvel, ou no seu usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Art. 314. No caso de condomínio individual, a taxa será lançada em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos no condomínio diviso, em nome de cada um deles, proporcional a sua quota parte ideal.
Art. 315. Quando a obra for entregue gradativamente ao publico, a taxa, a Juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 316. A taxa será paga em 24 prestações iguais e mensais quando a caixa de rolamento da via tiver a largara igual ou inferior a 16 metros e em 36 prestações, nos demais casos, vencendo-se a primeira no prazo estabelecido pala Administração.
§ 1°. O numero de prestações a que se refere este artigo poderá ser aumentado, a juízo do prefeito Municipal, desde que o proprietário ou titular do imóvel não possua, com evidencia, capacidade contributiva, devendo preencher, ademais, as seguintes condições:
a - o terreno ser edificado;
b - a edificação ser residencial;
c - o terreno ser indivisível secundo as determinações fixadas pelo Zoneamento ou Setor;
d - o proprietário ou titular residir no imóvel;
e - o proprietário ou titular ter apenas um imóvel no Município;
§ 2°. As condições referidas no parágrafo anterior, relativas ao proprietário ou titular do imóvel, deverão ser atendidas também pelo respectivo cônjuge, se for o caso.
Art. 317. A prestação vencida permanecera em cobrança amigável, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança judicial.
Art. 318. Expirado o prazo para o pagamento, ficam os contribuintes sujeitos a multa de dez por cento (10%) acrescido dos juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, no total de dez por cento (l %) ao ano, sobre a importância devida ate o seu pagamento.
Art. 319. Verificando-se a alienação do imóvel o lançado a responsabilidade pelo debito transferir-se-á pare o adquirente, salvo se este for a União, Estado ou município, caso em que se vencerão antecipadamente, todas as prestações, respondendo por este o alienante.
Art. 320. Das certidões relativas a situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os debito petas taxas de pavimentação ainda não vencidos, circunstâncias que se declarara na certidão.
Art. 321. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, bem como a baixar normas e instruções para seu efetivo cumprimento, sua correia aplicação, se achar necessário.
Art. 322. As obras de pavimentação enquadrar-se-ão em dois planos:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativas da municipalidade;
II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral e solicitados pêlos interessados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 323. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes aterros, desaferres, terraplenagem, pavimentação, escoamento, e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros, e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1°. São ainda consideradas*como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estrada, libando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2°. São consideradas apenas de conservação, as obras de construção de desvios, retificações parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estrada existentes.
Art. 324. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capitulo destina-se, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estrada s municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obre resultar beneficio para os mesmos.
Art. 325. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capitulo I deste Titulo será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes romãs:
I - um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II - um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;
III - O restante caberá a Prefeitura, a conta das quotas do Fundo rodoviário, ou de outras verbas destinadas a construção de estradas.
Art. 326. suando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das horas mediante deposito prévio e integral do valor orlado.
Art. 327. O calculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valore das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;
II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 328. Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e a arrecadação deste taxa, as disposições constantes nesse capítulo.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 329. Salário mínimo para os efeitos desse código, é o vigente no município na atualidade em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa,
Parágrafo Único - Serão desprezadas as frações de Cr$ 0,10 (dez centavos) ate CR$ 0, 05 (cinco centavos) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 330. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 30 dias, independente de autor ração do Poder Legislativo municipal.
Art. 331. Serão desprezadas as frações, de CR$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de calculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 332. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes ate 31 de dezembro de 1974, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição da Divida Ativa do Município.
Art. 333. Este Código entrara em vigor a partir de 1° de janeiro de 1976, revogadas as disposições contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 17 de março de 1975.
Carlos J. Zanlorenzi.
Prefeito Municipal
Ádria Constantina Stoco Mores
Secretário da Prefeitura