L E I Nº 1.208/69
CRIA O “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E
ESGOTOS" – (S.A.A.E.)
JÚLIO MARCONDES DE MOURA,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Artigo 1º. Fica criado, como entidade autárquica, o
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS (S.A.A.E.), com personalidade jurídica
própria, com sede e fôro na cidade de GARÇA, dispondo
de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos na
presente lei.
Artigo 2º. O SAAE exercerá sua ação em todo o Município
de Garça, competindo-lhe, com exclusividade:
I – Operar, gerir, administrar, manter,
conservar, explorar e desenvolver diretamente os serviços públicos de água e
esgotos sanitários, atualmente existentes no território do Município de GARÇA e
a este ora pertencentes.
II – Projetar e executar, diretamente ou
mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de
água e esgotos.
III – Lançar, fiscalizar e arrecadar as
tarifas dos respectivos serviços, bem como as taxas e contribuições que lhe são
devidas, obedecendo outrossim, os requisitos estabelecidos na emenda
constitucional nº 18.
IV – Exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com o sistema público de água, esgoto e saneamento, compreendidas
nas leis gerais e específicas.
V - exercer a
fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados
neste artigo, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de
preceitos legais e administrativos. (Incluída pela Lei nº 5320/2019)
VI - projetar, aprovar,
administrar e manter o sistema de drenagem urbana, composto pelas estruturas e
instalações que coletam e direcionam a água das chuvas para os cursos hídricos.
(Incluído pela LC 121/2025)
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º. São órgãos do SAAE:
I – O Conselho Deliberativo;
II – O Diretor Executivo.
SECÇÃO
1ª.
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 4º. O Conselho Deliberativo é órgão supervisor do SAAE, e será
constituído de um Presidente e dos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Garça;
II – 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Garça;
III – 3 (três) representantes da Prefeitura.
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Garça; (incluído
pela Lei nº 1.738/1979)
IV - 2 (dois) representnates da
Prefeitura Municipal de Garça. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)
§ 1º -
A cada membro efetivo corresponde um suplente.
§ 2º. A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feito pelo Prefeito Municipal. O mandato do primeiro
Conselho Deliberativo vigorará até 31 de dezembro de 1969. Os mandatos subseqüentes terão duração de quatro (4) anos, permitida a
renovação no todo ou em parte, a qualquer tempo, a juízo do Prefeito Municipal,
“ad referendum” da Câmara Municipal.
§ 2º. A nomeacao dos membros do Conselho
Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal “ad referendum” da Câmara
Municipal, não sendo permitida a reeleição para dois mandatos sucessivos. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)
§ 2º. As nomeações dos componentes do Conselho Deliberativo,
serão da iniciativa do chefe do Executivo, com referendo do Legislativo, para
vigorar com o prazo máximo do mandato do nomeante. (nova redação dada pela Lei nº 2.126/1986)
§ 3º. As entidades referidas no artigo indicarão cada uma (5) membros,
para escolha e nomeação do Prefeito Municipal, dos titulares e respectivos
suplentes.
§ 3º.
As entidades referidas nos incisos supra mencionados,
indicarão, cada uma, cinco (5) nomes, para escolha e nomeação do Prefeito
Municipal, dos titulares e respectivos suplentes, devendo cópias destas
indicações, serem anexadas ao pedido de “referendum” a ser encaminhado à Câmara
Municipal. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)
§ 4º. Os representantes da Prefeitura serão de livre escolha do
Prefeito Municipal.
§ 4º.
Os representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal serão de livre escolha do
Prefeito e do Presidente da Câmara, não devendo, entretanto, recair sobre
funcionários do quadro fixo ou variável, vereadores ou suplentes em exercício. (nova
redação dada pela Lei nº 1.738/1979)
§ 5º.
Excepcionalmente o mandato do Conselho Deliberativo do SAAE, a ser eleito com a
entrada em vigor desta lei, terá a duração até 31 de janeiro de 1981. (incluído pela Lei nº
1.738/1979)
§ 6º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma
vez por mês, ou extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2
(dois) de seus membro efetivos ou quando convocado
pelo Presidente do Conselho.
§ 7º. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente
convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e
oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§ 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do
Conselho Deliberativo.
§ 9º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 3
(três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.
§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Deliberativo pereberão
jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, à base de 30% (trinta por
cento) do salário mínimo vigente desta sub-região,
vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.
Artigo 5º. Os membros do Conselho Deliberativo perceberão Jeton, pelo
comparecimento às reuniões ordinárias, na importância correspondente a 8 (oito)
OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). (nova redação dada pela Lei
nº 2.126/1986)
Artigo 5º - Pelo comparecimento às reuniões ordinárias, os membros que
compõem o Conselho Deliberativo do SAAE, perceberão jeton que corresponde a
36,90 (trinta e seis virgula noventa) Bônus do Tesouro Nacional. (nova
redação dada pela Lei nº 2.440/1989)
Artigo 5º - Pelo comparecimento ás reuniões
ordinárias os membros que compõem o Conselho Deliberativo do S.A.A.E.,
perceberão jeton que corresponde a 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)
Artigo 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do
S.A.A.E. receberão a título de jeton, pelo comparecimento às reuniões
ordinárias, mensalmente, a importância de Cr$ 50.185,00 (CINQÜENTA MIL, CENTO E
OITENTA E CINCO CRUZEIROS). (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)
Artigo 5º. Os
membros do Conselho Deliberativo não receberão remuneração,
considerando-se os serviços prestados como relevantes ao Município. (nova redação dada
pela Lei nº 2.813/1993)
§ 1º. O Jeton de que trata o caput deste artigo, será reajustado
anualmente, conforme variação da OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) do mês de março de
cada ano. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)
§ 1º - O jeton será corrigido mensalmente, com base no valor da B.T.N.
vigente no dia primeiro de cada mês. (nova redação dada pela Lei
nº 2.440/1989)
§ 1º - O jeton será corrigido mensalmente, com base no valor da B.T.N.
vigente no dia primeiro de cada mês. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)
§ 1º - O valor do jeton será corrigido
mensalmente, com base na variação do Índice do INPC-IBGE, ou por fator de
correção que a este substituir. (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)
§
1º - REVOGADO. (pela Lei nº 2.813/1993)
§ 2º. As reuniões extraordinárias não servirão para percepção de
qualquer valor pecuniário. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)
§ 2º - As reuniões extraordinárias, não serão utilizadas para efeito
de percepção de qualquer valor pecuniário. (nova redação dada pela
Lei nº 2.440/1989)
§ 2º - As reuniões extraordinárias não serão utilizadas para efeito de
percepção de qualquer valor pecuniário. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)
§ 2º - Os conselheiros não receberão qualquer
remuneração pela participação em reuniões extraordinárias. (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)
§
2º - REVOGADO. (pela Lei nº 2.813/1993)
Artigo 6º. As decisões do Conselho Deliberativo serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de
desempate.
Artigo 7º. O Conselho Deliberativo elegerá, dentre
seus membros efetivos, um Vice-Presidente.
§ ÚNICO. O Vice-Presidente, no exercício da
Presidência do Conselho, só terá voto de qualidade.
Artigo 8º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados
pelo SAAE;
II – Aprovar o orçamento anual do SAAE e acompanhar sua execução;
III – Aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só
podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;
IV – Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a
pessoal;
V – Fixar os critérios para a aquisição e alienação de bens móveis
e imóveis;
VI – Aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e
gratificações;
VII – Aprovar o balanço anual e os balancetes do SAAE, bem como o
relatório anual do Diretor Executivo;
VIII – Aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e
serviços do SAAE a serem baixados pelo Diretor Executivo;
IX – Aprovar as multas propostas pelo Diretor Executivo;
X – Decidir, em grau de recurso, sobre atos do Diretor Executivo;
XI – Decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem
como sobre sua aplicação.
Artigo 9º. Compete ainda ao Conselho Deliberativo:
I – Eleger seu Vice-Presidente;
II – Elaborar o seu Regimento Interno, que será baixado pelo
Presidente do Conselho;
III – Sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de água e
esgotos;
IV – Sugerir medidas para o melhor entrosamento do SAAE com as
demais entidades públicas e privadas;
V – Velar pelo prestígio do SAAE, sugerindo medidas para
resguardá-lo.
Artigo 10. O Diretor Executivo do SAAE participará
obrigatoriamente das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Artigo 11. O Conselho Deliberativo terá o prazo de
30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor
Executivo, sendo considerada aprovada a proposta se o Conselho não se
manifestar no prazo estabelecido neste artigo.
SECÇÃO
2ª.
DO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 12. São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo:
I – Coordenar as atividades da autarquia;
II – Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando
das discussões e exercendo voto de desempate;
III – Submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas
anual, acompanhada do relatório do Diretor Executivo;
IV – Propor ao Conselho Deliberativo as reformas do Regimento
Interno julgadas necessárias;
V – Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VI – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo.
Artigo 13. O Presidente do Conselho Deliberativo será
de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
Artigo 14. O Presidente do Conselho Deliberativo
será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO
3ª.
DO
DIRETOR EXECUTIVO
Artigo 15. A administração do SAAE será exercida por
um Diretor Executivo, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, e
excepcionalmente por pessoa de comprovada experiência, nomeada em comissão pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 16. Compete ao Diretor Executivo:
I – Dirigir o SAAE;
II – Representar o SAAE em juízo;
III – Expedir normas, instruções ou ordens para execução dos
trabalhos afetos ao órgão que dirige;
IV – Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou
dispensar o pessoal do SAAE;
V – Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as
dotações orçamentárias;
VI – Autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de
preços, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e equipamentos ou
prestação de serviços ao SAAE;
VII – Autorizar a alienação de materiais e equipamentos
desnecessários e inservíveis;
VIII – Prestar contas, ao Conselho Deliberativo da gestão
financeira e da execução dos planos de trabalho do SAAE;
IX – Assinar contratos, acordo, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e serviços;
X – Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo,
fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar;
XI – Nos empreendimentos de maior vulto, obras novas, operações de
financiamentos, oneração e venda de bens imóveis e outros que, por suas
características apresentem grande responsabilidade, ouvir o Conselho
Deliberativo, ad-referendum do Prefeito Municipal.
§ ÚNICO. Poderá o Prefeito, ouvido o Conselho Deliberativo do SAAE,
contratar a administração da autarquia com organização especializada em
engenharia sanitária.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo 17. O patrimônio inicial do SAAE, será
constituído de todos os bens móveis e imóveis atualmente usados no sistema
público de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues após
inventário procedido pela Comissão a que se refere o artigo 31 desta lei, sem
qualquer ônus ou compensações e independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 18. A receita do SAAE provirá dos seguintes
recursos:
I – Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes do
serviço de água e esgotos;
II – De taxas e contribuições que vierem a incidir sobre terrenos
beneficiados com os serviços de água e esgotos;
III – Dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem
concedidos;
IV – Do produto de juros sobre depósito bancário e outras rendas
patrimoniais;
V – Do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que
se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VI – Do produto de cauções e depósitos que revertem aos seus
cofres por inadimplemento contratual;
VII – De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidade, lhe devem caber.
§ ÚNICO. “Ad-Referendum”
do Prefeito, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o
Diretor Executivo do SAAE realizar operações de crédito por antecipação de
receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de
ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Artigo 19. O SAAE procederá a arrecadação dos
recursos que lhes são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos
bancários credenciados.
CAPÍTULO
IV
DAS
TARIFAS
Artigo 20. As tarifas, serão calculadas com base no
custo do serviço levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do
serviço, assim como as despesas com juros e amortização.
§ 1º. As tarifas serão propostas pelo Diretor Executivo e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo na forma do item III do artigo 8º desta
lei.
§ 2º. O Diretor Executivo do SAAE não poderá propor e o Conselho
Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços prestados pela
autarquia.
Artigo 21. As tarifas de água e esgotos incidirão
sobre as unidades prediais e territoriais servidas pelas respectivas redes
mesmo que não as utilize.
Artigo 21. A Taxa de construção das redes de águas e
esgotos incidirão sobre todos os imóveis por elas servidos ou que delas possam
se servir, independentemente de estarem ou não ligados. (nova
redação dada pela Lei nº 1.742/1979)
§ 1º. A Taxa será cobrada pelo custo do serviço, acrescida de
10% (dez por cento) a título de administração, e lançada proporcionalmente à
testada de cada imóvel. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)
§ 2º. O imóvel localizado em esquina será lançado pela maior
testada. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)
Artigo 22. É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas de água e esgotos, inclusive a entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas.
§ 1º. As entidades de assistência social e os templos de
qualquer culto, terão 50% (cinqüenta por cento) de
desconto, no consumo máximo de até 200 metros cúbicos e 30% (trinta por cento)
de desconto, no consumo superior ao máximo acima. (inserido pela Lei nº
2.126/1986)
§ 2º. O Diretor Executivo proporá ao Conselho Deliberativo, os
requisitos que os interessados no beneficio
terão que cumprir junto à Autarquia. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)
CAPÍTULO
V
DO
PESSOAL
Artigo 23. O SAAE terá quadro próprio de empregados,
regido pela legislação trabalhista e terá seus salários fixados com base nas
condições do mercado de trabalho.
§ 1º. Além do pessoal referido neste artigo, poderá o SAAE
requisitar servidores da Prefeitura, que exerçam atividades nos serviços de
água e esgotos, devendo seus vencimentos ser pagos
pela autarquia.
§ 2º. Os atuais e futuros servidores que integram o SAAE, terão
a sua situação e atividade, reguladas pelas leis municipais em vigor, e na
organização do respectivo quadro serão especificados o seu número e categoria,
bem como, suas funções e vencimentos, integrados os atuais servidores que
tenham condições legais e resguardados os direitos adquiridos.
§ 3º. Aos servidores do atual serviço de água e esgoto que, por
esta lei passarem a integrar o SAAE, ficam assegurados os mesmos direitos e
vantagens constantes das leis municipais em vigor, responsabilizando-se o
Município e o SAAE, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um, por suas
contribuições perante os órgãos de previdência social a que estejam filiados,
sem solução de continuidade.
§ 4º. As nomeações e admissões do quadro permanente em qualquer
dos serviços, dependerão sempre de concurso, de acordo com as normas a serem
fixadas pelo Diretor Executivo e observadas as leis municipais.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 24. Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais
vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Artigo 24.
Aplica-se ao S.A.A.E. os dispositivos do Código Tributário Municipal – Lei nº
1.304/70 e complementares que não colidirem com o presente diploma, em especial
quanto à incidência de multa, juros e correção monetária, inscrição e execução
judicial da dívida ativa. (nova redação dada pela Lei nº 1.742/1979)
Parágrafo Único. Quanto a incidência de juros, multas e correção monetária, essa
aplicação só se dará na execução judicial ou amigável, a contar da aprovação
desta lei. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)
Artigo 25. O SAAE submeterá anualmente à aprovação
do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, após aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
Artigo 26. O SAAE remeterá ao Prefeito Municipal a prestação
de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho
Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município, e o enviará à
Câmara Municipal para conhecimento e aprovação.
Artigo 27. O orçamento do SAAE integrará o orçamento
geral do Município.
Artigo 28. Serão obrigatórios os serviços de água e
esgotos nos prédios situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Artigo 29. Os proprietários de terrenos baldios,
loteados ou não, servidos das redes de água esgotos, ficarão sujeitos ao
pagamento de uma taxa de contribuição a ser fixada em regulamento, podendo
permanecer as disposições vigentes.
Artigo 30. As multas serão estabelecidas em
Regulamento pelo Diretor Executivo, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 31. O levantamento do Patrimônio que por
força desta Lei deverá ser entregue ao SAAE, será feito por uma comissão
nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta de um representante da Prefeitura,
um contador e um engenheiro. Incluem-se neste dispositivo as obrigações já
assumidas pelo Executivo para esse serviço.
Artigo 32. Da renda líquida consignada nos balanços
do SAAE, serão retirados 20% (vinte por cento) para contribuição do Fundo de
Reserva, sendo o saldo levado a conta de Patrimônio.
Artigo 33. As despesas com a execução desta lei
correrão por conta da receita oriunda da aplicação dos serviços que integram o
SAAE.
Artigo 34. O Diretor do SAAE baixará, no prazo de 60
(sessenta ) dias, após aprovação do Conselho
Deliberativo e ad referedum do Prefeito Municipal, o
regulamento dos serviços de água e esgotos, e o Regimento Interno da Autarquia.
Artigo 35. O SAAE deverá estar instalado até 30 de
junho de 1969, de modo a assumir a execução dos serviços que lhe são afetos em
1º de julho de 1969.
Artigo 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 26 de junho de 1969.
JULIO MARCONDES
DE MOURA
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data
supra.:-
SÉRGIO MORAIS
DIRETOR