L E I  1.208/69

 

 

CRIA O “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS" – (S.A.A.E.)

 

JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA FINALIDADE

 

Artigo 1º. Fica criado, como entidade autárquica, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, com sede e fôro na cidade de GARÇA, dispondo de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

 

Artigo 2º. O SAAE  exercerá sua ação em todo o Município de Garça, competindo-lhe, com exclusividade:

 

I – Operar, gerir, administrar, manter, conservar, explorar e desenvolver diretamente os serviços públicos de água e esgotos sanitários, atualmente existentes no território do Município de GARÇA e a este ora pertencentes.

II – Projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de água e esgotos.

III – Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem como as taxas e contribuições que lhe são devidas, obedecendo outrossim, os requisitos estabelecidos na emenda constitucional nº 18.

IV – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água, esgoto e saneamento, compreendidas nas leis gerais e específicas.

V - exercer a fiscalização e o poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados neste artigo, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais e administrativos. (Incluída pela Lei nº 5320/2019)

VI - projetar, aprovar, administrar e manter o sistema de drenagem urbana, composto pelas estruturas e instalações que coletam e direcionam a água das chuvas para os cursos hídricos. (Incluído pela LC 121/2025)

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 3º. São órgãos do SAAE:

 

I – O Conselho Deliberativo;

II – O Diretor Executivo.

 

SECÇÃO 1ª.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 4º. O Conselho Deliberativo é órgão supervisor do SAAE, e será constituído de um Presidente e dos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;

II – 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça;

III – 3 (três) representantes da Prefeitura.

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Garça; (incluído pela Lei nº 1.738/1979)

IV - 2 (dois) representnates da Prefeitura Municipal de Garça. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)

 

§ 1º - A cada membro efetivo corresponde um suplente.

 

§ 2º. A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feito pelo Prefeito Municipal. O mandato do primeiro Conselho Deliberativo vigorará até 31 de dezembro de 1969. Os mandatos subseqüentes terão duração de quatro (4) anos, permitida a renovação no todo ou em parte, a qualquer tempo, a juízo do Prefeito Municipal, “ad referendum” da Câmara Municipal.

§ 2º. A nomeacao dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal “ad referendum” da Câmara Municipal, não sendo permitida a reeleição para dois mandatos sucessivos. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)

§ 2º. As nomeações dos componentes do Conselho Deliberativo, serão da iniciativa do chefe do Executivo, com referendo do Legislativo, para vigorar com o prazo máximo do mandato do nomeante. (nova redação dada pela Lei nº 2.126/1986)

 

§ 3º. As entidades referidas no artigo indicarão cada uma (5) membros, para escolha e nomeação do Prefeito Municipal, dos titulares e respectivos suplentes.

§ 3º. As entidades referidas nos incisos supra mencionados, indicarão, cada uma, cinco (5) nomes, para escolha e nomeação do Prefeito Municipal, dos titulares e respectivos suplentes, devendo cópias destas indicações, serem anexadas ao pedido de “referendum” a ser encaminhado à Câmara Municipal. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)

 

§ 4º. Os representantes da Prefeitura serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 4º. Os representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal serão de livre escolha do Prefeito e do Presidente da Câmara, não devendo, entretanto, recair sobre funcionários do quadro fixo ou variável, vereadores ou suplentes em exercício. (nova redação dada pela Lei nº 1.738/1979)

 

§ 5º. Excepcionalmente o mandato do Conselho Deliberativo do SAAE, a ser eleito com a entrada em vigor desta lei, terá a duração até 31 de janeiro de 1981. (incluído pela Lei nº 1.738/1979)

 

§ 6º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membro efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho.

 

§ 7º. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.

 

§ 8º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do Conselho Deliberativo.

 

§ 9º. O prazo para requerer justificação de ausência é de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

 

§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.

 

 

Artigo 5º - Os membros do Conselho Deliberativo pereberão jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, à base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente desta sub-região, vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.

Artigo 5º.  Os membros do Conselho Deliberativo perceberão Jeton, pelo comparecimento às reuniões ordinárias, na importância correspondente a 8 (oito) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). (nova redação dada pela Lei nº 2.126/1986)

Artigo 5º - Pelo comparecimento às reuniões ordinárias, os membros que compõem o Conselho Deliberativo do SAAE, perceberão jeton que corresponde a 36,90 (trinta e seis virgula noventa) Bônus do Tesouro Nacional. (nova redação dada pela Lei nº 2.440/1989)

Artigo 5º - Pelo comparecimento ás reuniões ordinárias os membros que compõem o Conselho Deliberativo do S.A.A.E., perceberão jeton que corresponde a 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)

Artigo 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do S.A.A.E. receberão a título de jeton, pelo comparecimento às reuniões ordinárias, mensalmente, a importância de Cr$ 50.185,00 (CINQÜENTA MIL, CENTO E OITENTA E CINCO CRUZEIROS). (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)

Artigo 5º.  Os membros do Conselho Deliberativo  não receberão remuneração, considerando-se os serviços prestados como relevantes ao Município. (nova redação dada pela Lei nº 2.813/1993)

 

§ 1º. O Jeton de que trata o caput deste artigo, será reajustado anualmente, conforme variação da OTN (Obrigações do  Tesouro Nacional) do mês de março de cada ano. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)

§ 1º - O jeton será corrigido mensalmente, com base no valor da B.T.N. vigente no dia primeiro de cada mês. (nova redação dada pela Lei nº 2.440/1989)

§ 1º - O jeton será corrigido mensalmente, com base no valor da B.T.N. vigente no dia primeiro de cada mês. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)

§ 1º - O valor do jeton será corrigido mensalmente, com base na variação do Índice do INPC-IBGE, ou por fator de correção que a este substituir. (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)

§ 1º - REVOGADO. (pela Lei nº 2.813/1993)

 

§ 2º. As reuniões extraordinárias não servirão para percepção de qualquer valor pecuniário. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)

§ 2º - As reuniões extraordinárias, não serão utilizadas para efeito de percepção de qualquer valor pecuniário. (nova redação dada pela Lei nº 2.440/1989)

§ 2º - As reuniões extraordinárias não serão utilizadas para efeito de percepção de qualquer valor pecuniário. (nova redação dada pela Lei nº 2.569/1990)

§ 2º - Os conselheiros não receberão qualquer remuneração pela participação em reuniões extraordinárias. (nova redação dada pela Lei nº 2.717/1992)

§ 2º - REVOGADO. (pela Lei nº 2.813/1993)

 

 

Artigo 6º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.

 

Artigo 7º. O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros efetivos, um Vice-Presidente.

 

§ ÚNICO. O Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de qualidade.

 

Artigo 8º. Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I – Aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAAE;

II – Aprovar o orçamento anual do SAAE e acompanhar sua execução;

III – Aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;

IV – Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;

V – Fixar os critérios para a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

VI – Aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;

VII – Aprovar o balanço anual e os balancetes do SAAE, bem como o relatório anual do Diretor Executivo;

VIII – Aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do SAAE a serem baixados pelo Diretor Executivo;

IX – Aprovar as multas propostas pelo Diretor Executivo;

X – Decidir, em grau de recurso, sobre atos do Diretor Executivo;

XI – Decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação.

 

Artigo 9º. Compete ainda ao Conselho Deliberativo:

 

I – Eleger seu Vice-Presidente;

II – Elaborar o seu Regimento Interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;

III – Sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de água e esgotos;

IV – Sugerir medidas para o melhor entrosamento do SAAE com as demais entidades públicas e privadas;

V – Velar pelo prestígio do SAAE, sugerindo medidas para resguardá-lo.

 

Artigo 10. O Diretor Executivo do SAAE participará obrigatoriamente das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

 

Artigo 11. O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposta se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste artigo.

 

SECÇÃO 2ª.

DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Artigo 12. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I – Coordenar as atividades da autarquia;

II – Presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo voto de desempate;

III – Submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Diretor Executivo;

IV – Propor ao Conselho Deliberativo as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;

V – Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;

VI – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 13. O Presidente do Conselho Deliberativo será de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 14. O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

 

SEÇÃO 3ª.

DO DIRETOR EXECUTIVO

 

Artigo 15. A administração do SAAE será exercida por um Diretor Executivo, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, e excepcionalmente por pessoa de comprovada experiência, nomeada em comissão pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 16. Compete ao Diretor Executivo:

 

I – Dirigir o SAAE;

II – Representar o SAAE em juízo;

III – Expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;

IV – Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do SAAE;

V – Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações orçamentárias;

VI – Autorizar a realização de concorrências públicas, coletas de preços, ajustes e acordos para o fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços ao SAAE;

VII – Autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;

VIII – Prestar contas, ao Conselho Deliberativo da gestão financeira e da execução dos planos de trabalho do SAAE;

IX – Assinar contratos, acordo, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e serviços;

X – Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos que necessitar;

XI – Nos empreendimentos de maior vulto, obras novas, operações de financiamentos, oneração e venda de bens imóveis e outros que, por suas características apresentem grande responsabilidade, ouvir o Conselho Deliberativo, ad-referendum do Prefeito Municipal.

 

§ ÚNICO. Poderá o Prefeito, ouvido o Conselho Deliberativo do SAAE, contratar a administração da autarquia com organização especializada em engenharia sanitária.

 

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Artigo 17. O patrimônio inicial do SAAE, será constituído de todos os bens móveis e imóveis atualmente usados no sistema público de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues após inventário procedido pela Comissão a que se refere o artigo 31 desta lei, sem qualquer ônus ou compensações e independentemente de quaisquer formalidades.

 

Artigo 18. A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

 

I – Do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes do serviço de água e esgotos;

II – De taxas e contribuições que vierem a incidir sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

III – Dos auxílios, subvenções e créditos adicionais que lhe forem concedidos;

IV – Do produto de juros sobre depósito bancário e outras rendas patrimoniais;

V – Do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

VI – Do produto de cauções e depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

VII – De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

§ ÚNICO. Ad-Referendum” do Prefeito, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor Executivo do SAAE realizar operações de crédito por antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Artigo 19. O SAAE procederá a arrecadação dos recursos que lhes são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários credenciados.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

 

Artigo 20. As tarifas, serão calculadas com base no custo do serviço levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortização.

 

§ 1º. As tarifas serão propostas pelo Diretor Executivo e aprovadas pelo Conselho Deliberativo na forma do item III do artigo 8º desta lei.

 

§ 2º. O Diretor Executivo do SAAE não poderá propor e o Conselho Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços prestados pela autarquia.

 

 

Artigo 21. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre as unidades prediais e territoriais servidas pelas respectivas redes mesmo que não as utilize.

Artigo 21. A Taxa de construção das redes de águas e esgotos incidirão sobre todos os imóveis por elas servidos ou que delas possam se servir, independentemente de estarem ou não ligados. (nova redação dada pela Lei nº 1.742/1979)

 

§ 1º. A Taxa será cobrada pelo custo do serviço, acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração, e lançada proporcionalmente à testada de cada imóvel. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)

 

§ 2º. O imóvel localizado em esquina será lançado pela maior testada. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)

 

Artigo 22. É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas de água e esgotos, inclusive a entidades federais, estaduais, municipais ou autárquicas.

 

§ 1º. As entidades de assistência social e os templos de qualquer culto, terão 50% (cinqüenta por cento) de desconto, no consumo máximo de até 200 metros cúbicos e 30% (trinta por cento) de desconto, no consumo superior ao máximo acima. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)

 

§ 2º. O Diretor Executivo proporá ao Conselho Deliberativo, os requisitos que os interessados no beneficio terão que cumprir junto à Autarquia. (inserido pela Lei nº 2.126/1986)

 

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

 

Artigo 23. O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela legislação trabalhista e terá seus salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.

 

§ 1º. Além do pessoal referido neste artigo, poderá o SAAE requisitar servidores da Prefeitura, que exerçam atividades nos serviços de água e esgotos, devendo seus vencimentos ser pagos pela autarquia.

 

§ 2º. Os atuais e futuros servidores que integram o SAAE, terão a sua situação e atividade, reguladas pelas leis municipais em vigor, e na organização do respectivo quadro serão especificados o seu número e categoria, bem como, suas funções e vencimentos, integrados os atuais servidores que tenham condições legais e resguardados os direitos adquiridos.

 

§ 3º. Aos servidores do atual serviço de água e esgoto que, por esta lei passarem a integrar o SAAE, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens constantes das leis municipais em vigor, responsabilizando-se o Município e o SAAE, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um, por suas contribuições perante os órgãos de previdência social a que estejam filiados, sem solução de continuidade.

 

§ 4º. As nomeações e admissões do quadro permanente em qualquer dos serviços, dependerão sempre de concurso, de acordo com as normas a serem fixadas pelo Diretor Executivo e observadas as leis municipais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 24. Aplica-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

Artigo 24. Aplica-se ao S.A.A.E. os dispositivos do Código Tributário Municipal – Lei nº 1.304/70 e complementares que não colidirem com o presente diploma, em especial quanto à incidência de multa, juros e correção monetária, inscrição e execução judicial da dívida ativa. (nova redação dada pela Lei nº 1.742/1979)

 

Parágrafo Único. Quanto a incidência de juros, multas e correção monetária, essa aplicação só se dará na execução judicial ou amigável, a contar da aprovação desta lei. (incluído pela Lei nº 1.742/1979)

 

Artigo 25. O SAAE submeterá anualmente à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, após aprovação pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 26. O SAAE remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município, e o enviará à Câmara Municipal para conhecimento e aprovação.

 

Artigo 27. O orçamento do SAAE integrará o orçamento geral do Município.

 

Artigo 28. Serão obrigatórios os serviços de água e esgotos nos prédios situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Artigo 29. Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, servidos das redes de água esgotos, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição a ser fixada em regulamento, podendo permanecer as disposições vigentes.

 

Artigo 30. As multas serão estabelecidas em Regulamento pelo Diretor Executivo, após aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 31. O levantamento do Patrimônio que por força desta Lei deverá ser entregue ao SAAE, será feito por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, e composta de um representante da Prefeitura, um contador e um engenheiro. Incluem-se neste dispositivo as obrigações já assumidas pelo Executivo para esse serviço.

 

Artigo 32. Da renda líquida consignada nos balanços do SAAE, serão retirados 20% (vinte por cento) para contribuição do Fundo de Reserva, sendo o saldo levado a conta de Patrimônio.

 

Artigo 33. As despesas com a execução desta lei correrão por conta da receita oriunda da aplicação dos serviços que integram o SAAE.

 

Artigo 34. O Diretor do SAAE baixará, no prazo de 60 (sessenta ) dias, após aprovação do Conselho Deliberativo e ad referedum do Prefeito Municipal, o regulamento dos serviços de água e esgotos, e o Regimento Interno da Autarquia.

 

Artigo 35. O SAAE deverá estar instalado até 30 de junho de 1969, de modo a assumir a execução dos serviços que lhe são afetos em 1º de julho de 1969.

 

Artigo 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 26 de junho de 1969.

 

 

JULIO MARCONDES DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrada e publicada nesta Diretoria do Expediente, na data supra.:-

 

 

 

SÉRGIO MORAIS

DIRETOR