LEI Nº 709,
DE 15 DE OUTUBRO DE 1975
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assim determinada a Tabela para cobrança da
Taxa de expediente e serviços diversos:
Tabela
para cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
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Itens |
Especificação |
Valor Cr$
427,00 |
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I |
Expediente |
Alíquota |
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1 |
Anotação pela
transferência da firma, alteração na razão social e ampliação do
estabelecimento |
60% |
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2 |
Certidão ou Atestado
por unidade, laudo de fração até 33 linhas |
20% |
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3 |
Requerimentos e papéis
enteados na Prefeitura |
3% |
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4 |
Termos, contratos e
registros de qualquer natureza lavrados por página ou fração |
10% |
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5 |
Expedição de
certificado de averbação de imóveis ou anotação de promessa de compra e venda |
50% |
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6 |
Alvará: |
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a) Para comércio,
indústria ou prestação de serviços |
50% |
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b) Para construção e reconstrução
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20% |
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c) Outras mudanças em
prédios |
5% |
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d) Para ligação de pena
d’água |
20% |
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II |
Serviços Diversos |
Alíquota |
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1 |
Numeração de prédios |
10% |
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2 |
Apreensão e depósito de
veículos e animais, por dia e unidade |
10% |
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3 |
Alinhamento por metro
linear |
2% |
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4 |
Vistoria de edificações
para qualquer fim |
1% |
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5 |
Reposição de calçamento
por metro quadrado |
20% |
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6 |
Pela emissão de guias |
1% |
Art. 2º. O valor base desta Lei sofrerá modificação
automática de acordo com o valor estipulado para a 14ª região.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de outubro
de 1975
Joaquim Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.