LEI N.º 2.700/91

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.220/1997)

 

ALTERA A LEI Nº 2.604/90 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Os artigos, parágrafos e incisos, adiante anotados, da Lei nº 2.604/90, passam a vigorar com as alterações seguintes:

 

I –Artigo 202 – Para a isenção prevista no artigo 258 da Lei Orgânica Municipal serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributaria, os que tenham atendido os seguintes requisitos:”

 

II – Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 202:

Parágrafo Único – Sendo o sujeito passivo aposentado, nas condições dos incisos deste artigo, o limite da área do inciso VI, será de até 70 metros quadrados.”

 

III – “Artigo 208 - ...

        02 ....................................... 1% do preço do serviço”.

 

IV – “Artigo 214 - ...

            II – mensalmente, por auto lançamento do sujeito passivo, através de guia fornecida pelo órgão fiscal, com vencimento no dia 25 de mês subseqüente ao do fato gerador.”

V – “Artigo 235 - ...

            II – os serviços não relacionados na lista do artigo 203, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados à constante da citada lista.”

 

VI – “Artigo 293 - ...

            II – Em até 24 prestações iguais, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - O valor das parcelas, serão corrigidos monetariamente, a partir do vencimento da 6ª.

 

§ 4º - A correção monetária incidirá, sempre que qualquer parcela não for paga no vencimento.

 

§ 5º - O contribuinte pagará a contribuição de melhoria em até 24 (vinte e quatro) meses sem incidência de correção monetária, desde que se enquadre nas seguintes condições:

a)      não possua outro imóvel, salvo o beneficiado pela obra;

b)      não possua veiculo automotor;

c)      ter renda familiar de até dois salários mínimos;

d)      não possuir bem locado;

e)      habitar o imóvel;

f)       imóvel de até 70 m2 de construção.

 

VII –Artigo 323 – São isentos das taxas previstas no artigo 308, desta lei, incisos I, II, III, IV e VI.

 

ARTIGO 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 19 de dezembro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA