(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os artigos, parágrafos e
incisos, adiante anotados, da Lei nº 2.604/90, passam a vigorar com as
alterações seguintes:
I – “Artigo 202 – Para a
isenção prevista no artigo 258 da Lei Orgânica Municipal serão considerados
sujeitos passivos da obrigação tributaria, os que tenham atendido os seguintes
requisitos:”
II – Acrescente-se o seguinte
parágrafo único ao artigo 202:
“Parágrafo Único – Sendo
o sujeito passivo aposentado, nas condições dos incisos deste artigo, o limite
da área do inciso VI, será de até
III – “Artigo 208 -
...
02
....................................... 1% do preço do serviço”.
IV – “Artigo 214 -
...
II – mensalmente, por auto lançamento do sujeito passivo, através de guia
fornecida pelo órgão fiscal, com vencimento no dia 25 de mês subseqüente ao do
fato gerador.”
V – “Artigo 235 -
...
II – os serviços não relacionados na lista do artigo 203, ressalvados os
casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados à
constante da citada lista.”
VI – “Artigo 293 -
...
II – Em até 24 prestações iguais, observando-se entre o pagamento de uma
e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias.
§ 3º - O valor das parcelas,
serão corrigidos monetariamente, a partir do vencimento da
6ª.
§ 4º - A correção monetária
incidirá, sempre que qualquer parcela não for paga no
vencimento.
§ 5º - O contribuinte pagará
a contribuição de melhoria em até 24 (vinte e quatro) meses sem incidência de
correção monetária, desde que se enquadre nas seguintes
condições:
a)
não possua outro imóvel,
salvo o beneficiado pela obra;
b)
não possua veiculo
automotor;
c)
ter renda familiar de até
dois salários mínimos;
d)
não possuir bem
locado;
e)
habitar o
imóvel;
f)
imóvel de até
VII – “Artigo 323 – São
isentos das taxas previstas no artigo 308, desta lei, incisos I, II, III, IV e
VI.”
ARTIGO 2º – Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 19 de dezembro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA