LEI N.º
2.767/92
DOAÇÃO DE ÁREA A C.D.H.U. –
DISTRITO DE JAFA
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Para implantação de
conjunto habitacional no Distrito de Jafa, fica autorizado o Poder Executivo a
alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo – C.D.H.U. por doação, com este encargo, a título gratuito e sem ônus, o
imóvel descrito no artigo subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Ainda
fica a autorização, para celebrar convênio, visando a implantação de conjunto
habitacional no Distrito de Jafa, com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – C.D.H.U.
ARTIGO 2º - Encontra-se o imóvel a
ser doado, dentro do seguinte roteiro:
“Começa em um ponto
localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas: Sete de Setembro e Waldomiro
dos Santos. Daí, segue pelo alinhamento da Rua Waldomiro dos Santos com rumo NE
86º30´, na extensão de
ARTIGO 3º - No instrumento de
transferência do domínio, será anotada a condição de irrevogável e irretratável,
desde que, atendida finalidade e o prazo de execução da obra, contidos no
convênio atinente.
ARTIGO 4º - Responderá o doador pela
evicção de direito, com a obrigação de expropriação nova e outra vez doar o bem
objeto desta lei,à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo – C.D.H.U. no caso de reivindicação por terceiros ou anulação da
primeira doação, sem qualquer ônus à donatária.
ARTIGO 5º - Obriga-se o doador,
fornecer à donatária a documentação e os esclarecimentos necessários e exigidos
pelo convênio, antes e após a doação.
§ 1º - No instrumento de doação,
deverão ser anotadas as obrigações do doador e donatária, contidas neste lei e
no convênio respectivo.
§ 2º - O valor do instrumento,
será o venal fixado pelo doador.
§ 3º - Enquanto a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – C.D.H.U. detiver
a titularidade dominial do imóvel objeto desta lei, terá isenção de tributos
municipais incidentes.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Garça, 04 de setembro de 1992.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA