LEI Nº 297
Data: 28 de abril de 1975.
Súmula: Dispõe sobre anistia de juros e multas aplicáveis ao I.S.S.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e amparado pelo artigo 62, parágrafo da Lei complementar n°. 2, de 18 de junho de 1973, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam dispensados das penalidades previstas no artigo 9° do Decreto n° 1975.
I - Os contribuintes do I.S.S. que Notificados pela Fiscalização no período de 1° de fevereiro a 31 de Julho, para recolher o I.S.S de exercícios anteriores,
II - e que efetuarem este recolhimento atualizados de correrão monetária, no prazo constante da notificação e dentro da vigência desta Lei.
Art. 2°. Mão gozarão dos benefícios do art. 1°., os contribuintes que embora notificados no prazo da vigência desta Lei, deixarem de recolher os tributos (atualizados pela Correrão Monetária, no prazo constante da notificação)
Art. 3°. Ficam isentos da atualização pela correção monetária, os contribuintes que no prazo da vigência desta Lei, apresentarem declararão espontânea para o recolhimento dos impostos devidos em exercícios anteriores, os quais efetuarão pelas guias de recolhimento, somente com os acréscimos de multa e juros.
Art. 4°. O prazo de vigência desta Lei inicia-se em 1° de fevereiro e encerra-se em 31 de Julho de 1975.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 28 de abril de 1975.
Carlos J. Zanlorenzi.
Prefeito Municipal
Ádria Constantina Stoco Mores
Secretário da Prefeitura