LEI COMPLEMENTAR Nº 24, de 7 de dezembro de 2010
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Os
artigos 74, 92, 105, 107, 118, 128, 129, 140, 153, 160, 178, 210, 232, 253,
264, 279, 282, 286 e 287, todos da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de
1999 - Código Tributário do Município de Piraí, passam a viger com as seguintes
redações:
"Art.
74. O Prefeito Municipal, no interesse da Administração ou,
ainda, a requerimento do interessado, poderá com base em processo regular e
devidamente fundamentado:
I-
conceder remissão, total ou parcial, de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a)
comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
b)
constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c)
diminuta importância do crédito tributário, ou seja, aquele cujo valor total
devido por um mesmo contribuinte seja inferior a R$100,00 (cem reais), tornando
antieconômico seu ajuizamento;
d)
consideração de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais
do caso.
II-
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:
a)
estiver prescrito;
b)
o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
lei, não sejam suscetíveis de execução.
c)
ocorrer situação de emergência ou de calamidade pública em determinada área ou
região do território do Município.
§1º.
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§2º.
A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo
tenha agido com dolo, fraude ou simulação."
"Art.
92.
(......................................................................................)
Parágrafo
único. Nos casos em que não haja penalidade
específica fixada nesta Lei, os infratores sujeitar-se-ão a multa de R$ 414,90
(quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos)."
"Art.
105.
(.................................................................................)
(…..............................................................................................)
7- (..............................................................................................)
7.01-
(.........................................................................................)
7.02-
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03-(............................................................................................)
7.04-
(...........................................................................................)
7.05-
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06-
(...........................................................................................)
7.07-
(...........................................................................................)
7.08-
(...........................................................................................)
7.09-
(...........................................................................................)
7.10-
(...........................................................................................)
7.11-
(...........................................................................................)
7.12-
(...........................................................................................)
7.13-
(...........................................................................................)
7.14-
(...........................................................................................)
7.15-
(...........................................................................................)
7.16-
(...........................................................................................)
7.17-
(...........................................................................................)
7.18-
(...........................................................................................)
7.19-
(...........................................................................................)
7.20-
(...........................................................................................)
7.21-
(...........................................................................................)
7.22-
(...........................................................................................)
(....................................................................................................)
14-
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01-
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-
(..........................................................................................)
14.03-
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04-
(..........................................................................................)
14.05-(...........................................................................................)
14.06-
(..........................................................................................)
14.07-
(..........................................................................................)
14.08-
(..........................................................................................)
14.09-
(..........................................................................................)
14.10-
(..........................................................................................)
14.11-
(..........................................................................................)
14.12-
(..........................................................................................)
14.13-
(..........................................................................................)
17.11-
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).(..............................................................................................................).
§1º.
O Imposto sobre Serviços incide, ainda, sobre os serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação nele se tenha iniciado.
§2º.
Constitui, também, fato gerador do ISS a prestação de serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude este artigo e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado."
"Art.
107. Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, considera-se prestado o serviço e devido o imposto:
I-
no Município de Piraí, quando o serviço for prestado,
executado, entregue ou consumido em seu território ou quando nele se situar o
tomador ou contratante;
II-
se for o caso, no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do
seu domicílio;
III-
sem prejuízo dos demais serviços e do disposto no inciso I deste artigo, no
local onde se efetuar a prestação do serviço, quando se tratar dos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17,
7.18,
7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10 e dos itens 20 e 12 da lista de
serviços;
IV-
no caso do serviço a que se refere o subitem 22.01, da lista do art. 105 desta Lei,
no Município de Piraí, na forma estabelecida no § 4º do Art. 112 desta Lei;
V-
em se tratando do subitem 3.04, no Município de Piraí, em
razão da extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza existentes em seu território.
§1º.
(..............................................................................................)
§2º.
(...............................................................................................)
§3º. (................................................................................................)"
"Art.
118. Quando se tratar dos serviços alinhados nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 105, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço, deste excluído o valor do fornecimento de
materiais produzidos pelo prestador do serviço fora do local da execução do
serviço, desde que devidamente faturados e com destaque do respectivo ICMS, se
for o caso.
§1º.
Independente do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não poderão ser deduzidos
da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros e aplicados
na prestação dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços.
§2º.
No caso dos itens 14.01, 14.03 e 17.11, a base de cálculo do
ISS será o preço do serviço, deste deduzidas as parcelas mencionadas na própria
lista de serviços.
§3º.
Não serão dedutíveis os valores cujos documentos não
estejam revestidos das características e formalidades legais previstas nas
legislações federal, estadual ou municipal, especialmente quanto à perfeita
identificação do emitente e do destinatário, de modo a comprovar sua vinculação
à prestação do serviço."
"Art.
128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido
na fonte pelo tomador dos serviços prestados, sendo responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I-
os órgãos da Administração Direta da
União, do Estado e do Município e as respectivas Autarquias, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista sob seus controles, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município;
II-
os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, em relação a todos os serviços que contratarem, a
qualquer título;
III-
as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV-
as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V-
as concessionárias de serviços públicos, inclusive as de
exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio, em relação aos serviços por
elas contratados;
VI-
as administradoras de imóveis e os condomínios;
VII-
as administradoras de planos de saúde, qualquer que seja a sua forma de
organização jurídica, bem como os hospitais, clínicas, casas de saúde e
congêneres;
VIII-
as empresas atacadistas, supermercados e shoppings centers;
IX-
as indústrias em geral;
X-
os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza;
XI-
os estabelecimentos de hospedagem em geral;
XII-
as empresas de seguro e de capitalização;
XIII-
todo aquele que contratar serviços de reforma ou de construção civil;
XIV-
o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação do serviço nele se tenha iniciado;
XV-
todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota
fiscal dos serviços prestados.
§1º. Não estão sujeitos à retenção
tributária de que trata este artigo os profissionais autônomos e as sociedades
civis uniprofissionais que comprovarem inscrição em cadastro de contribuintes
de qualquer município e cujo regime de recolhimento do ISSQN seja em valor
fixo.
§2º.
Sem prejuízo das disposições deste artigo, será obrigatória
a retenção do Imposto sobre Serviços devido pela microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á com base
na alíquota ou percentual constante da LC nº123/06.
§3º.
Não sendo possível a comprovação formal da faixa de
enquadramento do contribuinte ou da respectiva alíquota, nos termos da LC nº
123/06, o tomador do serviço (contribuinte substituto) efetuará a retenção do
ISSQN à alíquota de 5% (cinco inteiros por cento).
§4º.
O tomador de serviços, quando realizar a retenção do ISS, fornecerá ao
prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e fica
obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente."
"Art. 129. O
tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte
substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias,
a ele cabendo, à falta de retenção e de recolhimento do imposto, a
responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades
pecuniárias previstas na legislação."
"Art.
140. A autoridade administrativa poderá determinar que os
contribuintes do Imposto Sobre Serviços apresentem declaração de dados, na
forma e no prazo que dispuser o regulamento."
"Art. 153.
(....................................................................................)
I- (..................................................................................................)
II-
(.................................................................................................)
§1º.
No caso de lançamento por homologação, onde ocorre a antecipação do tributo, o
pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.
§2º.
(..............................................................................................)."
"Art.
160. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I-
infrações relativas aos impressos fiscais:
a)
confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de
falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em
duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa
equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), por página de documento
impresso, aplicável, concomitantemente, ao contribuinte e ao estabelecimento
gráfico;
b)
falta de inserção, no documento fiscal, do número de inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes - por autorização de impressão: multa de R$ 207,45
(duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável também ao
estabelecimento gráfico;
c)
fornecimento ou utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso
de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que onde foi
confeccionado - multa equivalente a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos)
por página de documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d)
confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal em
desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de R$ 207,45 (duzentos e
sete reais e quarenta e cinco centavos), aplicável ao estabelecimento gráfico;
e)
não entrega, da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais - multa de R$
414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos).
II-
infrações relativas às informações cadastrais:
a)
falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - multa de R$ 207,45
(duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
b)
falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes,
quanto à venda ou alteração de endereço ou de atividade - multa de R$ 145,21
(cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos);
c)
falta de comunicação do encerramento ou paralisação da atividade no prazo de 30
(trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa física - multa
de importância igual a R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois
centavos);
d)
falta de comunicação do encerramento ou
paralisação da atividade no prazo de
30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, no caso de pessoa jurídica -
multa de importância igual a R$ 311,17 (trezentos e onze reais e dezessete
centavos).
III-
infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a)
inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos
e quatorze reais e noventa centavos);
b)
pelo atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isento,
imune ou não tributável - multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta
e cinco centavos);
c)
utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de R$
103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos), por exercício fiscal de
utilização;
d)
emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente
nota fiscal - multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor do serviço
prestado;
e)
deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Fisco Municipal a
ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal -
multa de R$ 207,45 (duzentos e sete reais e quarenta e cinco centavos);
f)
deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado
por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de R$ 311,17 (trezentos e onze
reais e dezessete centavos);
g)
não atendimento à notificação ou intimação fiscal, sonegação ou recusa na exibição
de livros ou outros documentos fiscais - multa de R$ 414,90 (quatrocentos e
quatorze reais e noventa centavos);
h)
falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços
prestados por terceiros - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo contribuinte e,
se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa
centavos), prevalecendo, entre estas, sempre a de maior valor;
i)
emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie
quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços
diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da
operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento)
do valor dos serviços prestados;
j)
emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações
tributáveis pelo ISS - multa de 20 % (vinte por cento) do valor dos serviços
prestados.
IV-
infrações relativas ao imposto :
a)
falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida,
apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do imposto;
b)
falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de
ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor
do imposto;
c)
falta de retenção do imposto devido,
quando exigido este procedimento -
multa de 50 % (cinqüenta por cento) do imposto devido não retido.
V-
por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de valor igual a 50 % (cinqüenta
por cento) do valor do imposto referente ao último recolhimento efetuado pelo
contribuinte e, se este não houver, multa de R$ 414,90 (quatrocentos e quatorze
reais e noventa centavos), prevalecendo, entre estas, a de maior valor."
"Art. 178. Fica
isento do imposto o bem imóvel:
I-
pertencente a particular, quanto á fração utilizada pelo
Município ou suas autarquias e fundações;
II-
(................................................................................................);
III-
(...............................................................................................);
IV-
(...............................................................................................);
V-
cujo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor do
imóvel a qualquer título, apresente renda familiar mensal igual ou inferior a
dois salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel.
§1º. As isenções previstas
nos incisos I, III, IV e V somente serão efetivadas mediante requerimento
fundamentado do interessado, apresentado até o último dia útil do mês de
outubro do exercício anterior a que se referir a isenção.
§2º.
A isenção referida no inciso V estender-se-á, em caso de falecimento do
beneficiário, à viúva e ao filho menor ou inválido, desde que cumprida a
condição exigida para sua concessão.
§3º.
A permissão para fracionamento a que se refere o inciso I
não se estende a quaisquer outras hipóteses.
§4º.
Ficam expressamente revogadas quaisquer outras isenções
concedidas anteriormente."
"Art.
210. As infrações às disposições deste Título serão punidas com
as seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação
urbanística específica:
I-
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida,
no caso de não comunicação ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ocorrência do evento, de alteração da
razão social ou do ramo de atividade e de alterações físicas promovidas
no estabelecimento, bem como de encerramento ou paralisação da atividade;
II-
(................................................................................................);
III-
(...............................................................................................);
IV-
(...............................................................................................)."
"Art. 232. As
Taxas pela Prestação de Serviços serão lançadas de oficio, podendo ser cobradas
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos
fixados na respectiva notificação, ou, no caso da Contribuição de Iluminação
Pública - CIP, ser arrecadada mediante convenio, pela concessionária de energia
elétrica.
Parágrafo
único. Ficam isentos do pagamento das taxas referidas no caput deste
artigo e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP os imóveis pertencentes à
União e aos Estados."
"Art. 253.
(...................................................................................)
I -
(................................................................................................);
II - (...............................................................................................).
§1º.
Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação,
autorizar o parcelamento do débito, fixando, observado o seu montante e a capacidade
contributiva do devedor, valores mínimos para pagamento mensal,
respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
§2º.
(.............................................................................................).
§3º.
O não recolhimento de três parcelas mensais consecutivas, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das
cominações legais.
§4º.
(.............................................................................................).
§5º.
(.............................................................................................).
§6º.
(..............................................................................................)."
"Art.
264. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos,
loteamentos, remembramento e desmembramento, concessão de serviços públicos e
apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado Certidão
Negativa de Débito com a Fazenda Municipal."
"Art. 279.
Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instancia caberá recurso
voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo
único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância."
"Art.
282. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto
por 06 (seis) membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos
contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
Parágrafo
único. (.....................................................................)."
"Art.
286. Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão
remunerados com um jetom mensal no valor correspondente a 10% (por cento) do
cargo em comissão símbolo CC- 01.
Parágrafo
único. Os membros suplentes perceberão jetom correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração fixada para o titular."
"Art.
287. A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de
Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho,
que perceberá a mesma remuneração fixada para o membro titular."
Art.
2º. Fica revogado o artigo 280 da Lei Complementar nº 03, de 14
de dezembro de 1999.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei nº 490, de 16 de abril de 1998, a contar da data da publicação do decreto
que instituir o regime de parcelamento de que trata o artigo 253 desta Lei
Complementar.
Art. 4º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piraí,
em 07 de dezembro de 2010.
Arthur Henrique Gonçalves Ferreira
-Prefeito-