LEI N.º
3.072/96
TRANSFERÊNCIA
ADMINISTRATIVA DE CASAS POPULARES À SCHPG
JOSÉ
ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a transferir a administração das casas populares existentes
na Rua Francisco da Silva Braga à Sociedade Comunitária de Habitação Popular de
Garça – SCHPG, para aliená-las a seus ocupantes, sem licitação, conforme dispõe
a letra “f”, inciso I, do artigo 17, da Lei Federal nº
8.666/93.
ARTIGO 2º
- Os
imóveis residenciais em número de 10 (dez) são casas de madeira, pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal e locadas às famílias
carentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Referidos terrenos estão matriculados sob nº 7.836, 7.840 e 7.841 e as casas de
moradia identificadas pelos números 1080,
ARTIGO 3º -
Caberá a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Garça, como
administradora dos imóveis residenciais, além das atribuições constantes de seus
estatutos mais os seguintes:
I – Através
da Comissão de Avaliação, nomeada pelo Executivo Municipal, estabelecer valores
para venda à prestação das residências a seus atuais
ocupantes.
II
– Proceder
o recadastramento de todos os locadores dos imóveis residenciais existentes,
definidos no parágrafo único do artigo 2º, desta
lei.
III
– Os
locatários que não anuírem ao plano, terão um prazo de 90 (noventa) dias para
deixarem o imóvel, cabendo ao SCHPG proceder seu preenchimento com nova família
carente, inscrita no Plano de Habitação do Município de
Garça.
IV
– Firmar
contrato locativo de Concessão de Direito Real de Habitação com os inquilinos,
inscrevendo-os como participantes da Sociedade Comunitária de Habitação Popular
de Garça.
V
– Sobre o
preço de avaliação, serão convencionadas prestações mensais, em forma de
alugueres, por preços nunca inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo,
divididos em até 15 (quinze) anos sem juros e
correções.
VI
– As
prestações serão vencíveis todo dia dez (10) do mês subseqüente a assinatura do
contrato e será paga na tesouraria municipal, em conta especial, criando-se um
fundo de reserva para essa finalidade.
VII
– Após o
vencimento das prestações mensais serão cobrados pela Tesouraria, juros e
correção, nos mesmos índices dos impostos municipais pagos em
atraso.
VIII
– Os
valores arrecadados formarão um fundo próprio e financeiro e serão revertidos na
construção de novas unidades residenciais, por intermediação do Executivo
Municipal e anuência da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de
Garça.
IX
– Serão
revistos os valores dos aluguéis sempre que o salário mínimo sofrer aumento por
determinação do Governo Federal, no mesmo percentual do aumento
concedido.
X
– Outorgar
escritura definitiva de venda e compra dos imóveis no término do contrato ou
quitação antecipada do mesmo, através do Sr. Prefeito Municipal, desde que o
concessionário resida no imóvel, no mínimo 5 (cinco)
anos.
XI
– Instituir
o SCHPG cláusula contratual proibitiva da venda do imóvel à terceiros, sob as
cominações legais de nulidade plena e absoluta.
XII – Será considerado
inadimplente o concessionário que deixar de pagar 03 (três) prestações mensais
consecutivas.
XIII – A inadimplência rescinde o contrato de Concessão de Direito Real de Habitação através de processo regular e formal, deferido pela Associação Comunitária de Habitação Popular de Garça, podendo ocorrer a redistribuição da moradia a outra família carente inscrita no plano habitacional.
XIV
– No caso
de abandono do imóvel, objeto da concessão habitacional, o SCHPG notificará o
locatário por edital, publicado na imprensa local, com prazo de trinta (30) dias
e, permanecendo o abandono, proceder-se-á na forma do inciso XIII desta
lei.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.545/90, de 20 de julho de
1.990.
Garça, 03 de
abril de 1996.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
ROSANGELA
MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS