LEI N.º 3.072/96

 

TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE CASAS POPULARES À SCHPG

 

 

                                                                   JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir a administração das casas populares existentes na Rua Francisco da Silva Braga à Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Garça – SCHPG, para aliená-las a seus ocupantes, sem licitação, conforme dispõe a letra “f”, inciso I, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

ARTIGO 2º - Os imóveis residenciais em número de 10 (dez) são casas de madeira, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e locadas às famílias carentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Referidos terrenos estão matriculados sob nº 7.836, 7.840 e 7.841 e as casas de moradia identificadas pelos números 1080, 1080 A, 1080 B, 1080 C, 1080 D, 1100, 1110 A, 1100 B, 1100 C e 1100 D, totalizando dez (10) unidades.

 

                                                  ARTIGO 3º - Caberá a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Garça, como administradora dos imóveis residenciais, além das atribuições constantes de seus estatutos mais os seguintes:

                                                  I – Através da Comissão de Avaliação, nomeada pelo Executivo Municipal, estabelecer valores para venda à prestação das residências a seus atuais ocupantes.

 

II – Proceder o recadastramento de todos os locadores dos imóveis residenciais existentes, definidos no parágrafo único do artigo 2º, desta lei.

 

III – Os locatários que não anuírem ao plano, terão um prazo de 90 (noventa) dias para deixarem o imóvel, cabendo ao SCHPG proceder seu preenchimento com nova família carente, inscrita no Plano de Habitação do Município de Garça.

 

IV – Firmar contrato locativo de Concessão de Direito Real de Habitação com os inquilinos, inscrevendo-os como participantes da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Garça.

 

V – Sobre o preço de avaliação, serão convencionadas prestações mensais, em forma de alugueres, por preços nunca inferior a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, divididos em até 15 (quinze) anos sem juros e correções.

 

VI – As prestações serão vencíveis todo dia dez (10) do mês subseqüente a assinatura do contrato e será paga na tesouraria municipal, em conta especial, criando-se um fundo de reserva para essa finalidade.

 

VII – Após o vencimento das prestações mensais serão cobrados pela Tesouraria, juros e correção, nos mesmos índices dos impostos municipais pagos em atraso.

 

VIII – Os valores arrecadados formarão um fundo próprio e financeiro e serão revertidos na construção de novas unidades residenciais, por intermediação do Executivo Municipal e anuência da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Garça.

 

IX – Serão revistos os valores dos aluguéis sempre que o salário mínimo sofrer aumento por determinação do Governo Federal, no mesmo percentual do aumento concedido.

 

X – Outorgar escritura definitiva de venda e compra dos imóveis no término do contrato ou quitação antecipada do mesmo, através do Sr. Prefeito Municipal, desde que o concessionário resida no imóvel, no mínimo 5 (cinco) anos.

 

XI – Instituir o SCHPG cláusula contratual proibitiva da venda do imóvel à terceiros, sob as cominações legais de nulidade plena e absoluta.

 

XII – Será considerado inadimplente o concessionário que deixar de pagar 03 (três) prestações mensais consecutivas.

 

                                                                XIII – A inadimplência rescinde o contrato de Concessão de Direito Real de Habitação através de processo regular e formal, deferido pela Associação Comunitária de Habitação Popular de Garça, podendo ocorrer a redistribuição da moradia a outra família carente inscrita no plano habitacional.

 

XIV – No caso de abandono do imóvel, objeto da concessão habitacional, o SCHPG notificará o locatário por edital, publicado na imprensa local, com prazo de trinta (30) dias e, permanecendo o abandono, proceder-se-á na forma do inciso XIII desta lei.

 

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.545/90, de 20 de julho de 1.990.

 

 

Garça, 03 de abril de 1996.

 

 

                                                                                  JOSÉ ALCIDES FANECO

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

 

 

                                                                           ROSANGELA MORETTI LOUZADA

                                                                          DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

                                                                             ATOS  OFICIAIS E DOCUMENTOS

P O R T A R I A      848/2006

 

 

ADAMIR MAURÍCIO DE BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, etc...-.-.-.-.-.-.-.

 

 

R E S O L V E:

Artigo 1º. Nos termos do artigo 11, da Resolução nº 312/2006, de 28 de junho de 2006, apostilar o cargo de Oficial Legislativo da servidora ELIZANGELA CRISTINA COTRIM DOS SANTOS TAVARES, Padrão C.M. 2, do quadro de pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Garça.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 24 de junho de 2006.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Garça, 06 de julho de 2006.

 

 

 

Adamir Maurício de Barros

PRESIDENTE

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

 

 

 

Antônio Augusto A. Castro

DIRETOR GERAL