LEI Nº 0.487


ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1971.


O Prefeito Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68 da Constituição Federal e nos termos do §1º do artigo 154 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A receita do Município de Congonhas, para o exercício de 1971, é orçada em CR$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação em categorias e subcategorias econômicas:
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Art.2º - A despesa do Município de Congonhas, para o exercício de 1971, é fixada em CR$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), é distribuída pelos seguintes programas e subprogramas:
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Art.3º - Fica o Governo Municipal autorizado a aumentar a receita, estimada neste orçamento, através da consignação 2.2.0.00 – Operações de Crédito, no limite “Superavit” financeiro apurado nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados e para cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art.4º - A importância do excesso de arrecadação verificada sobre o total da receita prevista neste orçamento poderá, igualmente, ser incorporado à receita estimada, pela consignação ou consignações em que se verificarem tais excessos, também como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos adicionais autorizados.

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares às dotações deste orçamento, até o limite dos recursos resultantes da aplicação dos artigos anteriores, observando o cumprimento do disposto no art. 68 da Constituição do Estado.

Art. 7º - Fazem parte integrante da presente lei os anexos mencionados no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os demais anexos exigidos pela referida lei, bem como os que se relacionam coma programação da despesa para o exercício.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua assinatura.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela contém.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos 1º de dezembro de 1970.

 

José Tarcizo de Oliveira Senra
(Prefeito Municipal)


Juvenal de Freitas Ribeiro
(Secretário)