LEI Nº 200
Data: 26 de novembro de 1971.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Constitui fato gerador da taxa de Pavimentação a execução de obras ou serviços de Pavimentação, ou quando, por motivo de interesse público, ou técnica, a juízo da Prefeitura Municipal, houver a Pavimentação de ser substituída por outra, mais perfeita e de melhor qualidade.
Art. 2º. Entende-se por obras ou serviços da pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da caixa de rolamentos das vias e logradouros públicos, os trabalhos preparatórios ou complementares habitacionais, como estudos topógrafos, projetos, terraplenagem, obras de escoamento, guias e sarjetas, consolidação do leito, obras e arte e ductos para outros serviços.
Art. 3º. Nos casos de substituição da pavimentação existente por outra, mais perfeita e der melhor qualidade, ou por motivo de alargamento das ruas ou logradouros públicos, a taxa será calculada tomando se por base a diferença entre custo da pavimentação nova e o custo da anterior e reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em matéria silicoargilosa, macadame ou em simples apedregulhamento.
Art. 4º. O Custo das obras ou serviços de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a prefeitura Municipal e os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos, proporcionalmente à extensão linear da fronteira ou testada do imóvel sob a via ou logradouro beneficiado, tocando duas partes aos proprietários e uma parte a Prefeitura Municipal.
Art. 5º. No custo das obras de serviços de pavimentação, serão computadas as despesas diretas com eventuais operações de financiamento, inclusive juros.
Art. 6º. Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a taxa correspondente à área pavimentada, fronteira a entrada da vila, será lançada em nome de cada proprietário, proporcionalmente, à área ou fração ideal do terreno de cada um.
Art. 7º. Para efeito do lançamento de taxa, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado, ou fisicamente dividido por muro, ou qualquer fecho de caráter definitivo.
Art. 8º. Nos terrenos de esquina, o ponto divisório, das estradas será, em regra, a interação de chanfre ou curva da correspondência com a bissetriz do ângulo formado pelos prolongamentos retilíneos dos alinhamentos de cada rua.
Parágrafo Único – Não serão havida como esquinas as deflexões ou curvaturas do alinhamento, cujo ângulo interno, formado por seus trechos retos, exceda de cento e trinta e cinco graus, não ser considerado, na verificação desse ângulo, as linhas de chanfres ou regulamentares da concordância das esquinas.
Art. 9º. Contribuinte de taxa é a proprietária ou titular de domínio útil á vista de logradouros público pavimentados ao tempo de ocorrência do fato gerado, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
§ Único – No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor comprador, respondendo esse pelo pagamento da taxa desde que esteja desde que esteja no passo do imóvel, ou no seu usufruto, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Art. 10º. No caso do condomínio indiviso, a taxa será lançada em nome de um, de alguns, ou de todos os condomínios: no condomínio diviso, em nome de cada um deles, proporcional à sua quota-porta ideal.
Art. 11º. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a taxa, a juízo administrativo, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das parte concluídas.
Art. 12º. A taxa será paga em 24 prestações iguais a mesmas, quando a caixa do rolamento da via tiver largura igual ou inferior a 10 metros e em 26 prestações, nos demais casos, vencendo-se a primeira no prazo estabelecido pela administração.
§ Primeiro – O número de prestações a que se refere este artigo, poderá ser aumentado, à Juízo do Prefeito Municipal, desde que o proprietário ou titular do imóvel não possua, em evidência, capacidade terrena ser edificado; 2º) a edificação ser residencial; 3º) o terreno ser indivisível, segundo as determinações fixadas pelo Zoneamento ou Setor; 4º) o proprietário ou titular residir no imóvel, e, 5º) o proprietário ou titular ter apenas (um imóvel no município).
§ Segundo – As condições referidas no parágrafo anterior, relativas ao proprietário ou titular do imóvel, deverão ser atendidas também pelo respectivo conjugue, se for o caso.
Art. 13º. A prestação vencida permanecerá em cobrança amigável, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo a seguir inscrita para cobrança judicial.
Art. 14º. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de (10%) acrescida dos juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, no total de (10%) ao ano, sobre a importância devida até o pagamento.
Art. 15º. Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a união, Estado ou Município, caso em que se vencerão antecipadamente, todas as prestações, correspondendo por esta o alienante.
Art. 16º. Nas certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não vencidas, circunstâncias que se declarara na certidão.
Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, bem como abaixar normas e instruções para seu efetivo cumprimento, sua correta aplicação, se achar necessário.
Art. 18º. As obras de pavimentação enquadrar-se-ão em dois planos:
I - Ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa de municipalidade;
II - Extraordinário, quando referente a obras do menor interesse geral e solicitado pelos interessados.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 26 de novembro de 1.971.
Emigdio Pianaro
Prefeito Municipal