JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar acordo com a FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A,
visando concretizar a desapropriação amigável dos imóveis descritos e
caracterizados nos Decretos nº 3.747/88, de 05/10/88 e nº 3.933/89, de 04/07/89,
com área total de
PARÁGRAFO ÚNICO
– Exclui-se
da aquisição, inclusive por não existirem mais, as benfeitorias descritas no
artigo 2º do Decreto nº 3.933/89, exceto o “Armazém” com área construída de
ARTIGO 2º - A transação será efetuada
pelo preço global de Cr$ 170.000.000,00 (CENTO E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS),
que o Município pagará à FEPASA da seguinte forma:
I.
Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE
MILHÕES DE CRUZEIROS) em moeda corrente do país no dia 31 de outubro de 1991,
correspondendo a 10% (dez por cento) do valor total;
II.
Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE
MILHÕES DE CRUZEIROS), valor estimado dos serviços a serem executados pelo
Município até o dia 30 de dezembro do corrente ano, e consistente na erradicação
da via permanente implantada nas áreas objeto da
desapropriação;
III.
Cr$ 24.863.686,00 (VINTE E
QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SEISCENTEOS E OITENTA E SEIS
CRUZEIROS) correspondente ao valor de duas casas, a serem construídas pelo
Município em terreno de propriedade da FEPASA, e no prazo de seis meses da
assinatura do acordo, contendo cada unidade 70 (setenta) metros quadrados e
três dormitórios, conforme projeto
padrão da Prefeitura.
IV.
O
saldo remanescente, na importância de Cr$ 11.136.314,00 (CENTO E ONZE MILHÕES,
CENTO E TRINTA E SEIS MIL, TREZENTOS E QUATORZE CRUZEIROS) será pago em 36
(trinta e seis) parcelas mensai de Cr$ 3.691.281,53 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E
NOVENTA E UM MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM CRUZEIROS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS), incluídos juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis a partir de 10
de janeiro de 1992, as quais serão corrigidas pela variação do IGP de
mercado.
ARTIGO 3º - Efetuada a transação o
Município e a FEPASA requererão a desistência do processo judicial de
expropriação nº 938/88 – 2ª Vara de Garça, ora em grau de
apelação.
ARTIGO 4º - O Município fica
autorizado a oferecer como garantia do pagamento estipulado no artigo 2º, as
cotas do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) pertencentes
ao Município.
ARTIGO 5º - Submetido o acordo à
homologação judicial, será expedida a competente carta de
adjudicação.
ARTIGO 6º - Para fazer face às
despesas previstas nesta lei, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito
suplementar no valor de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), o qual
será coberto com o produto do excesso de arrecadação previsto para o corrente
exercício.
ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 17 de outubro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA