LEI N.º 2.673/91

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com a FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A, visando concretizar a desapropriação amigável dos imóveis descritos e caracterizados nos Decretos nº 3.747/88, de 05/10/88 e nº 3.933/89, de 04/07/89, com área total de 198.290,60 metros quadrados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Exclui-se da aquisição, inclusive por não existirem mais, as benfeitorias descritas no artigo 2º do Decreto nº 3.933/89, exceto o “Armazém” com área construída de 3.065,52 metros quadrados (benfeitorias S/72-B2).

 

ARTIGO 2º - A transação será efetuada pelo preço global de Cr$ 170.000.000,00 (CENTO E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), que o Município pagará à FEPASA da seguinte forma:

        I.      Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE MILHÕES DE CRUZEIROS) em moeda corrente do país no dia 31 de outubro de 1991, correspondendo a 10% (dez por cento) do valor total;

     II.      Cr$ 17.000.000,00 (DEZESSETE MILHÕES DE CRUZEIROS), valor estimado dos serviços a serem executados pelo Município até o dia 30 de dezembro do corrente ano, e consistente na erradicação da via permanente implantada nas áreas objeto da desapropriação;

   III.      Cr$ 24.863.686,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, SEISCENTEOS E OITENTA E SEIS CRUZEIROS) correspondente ao valor de duas casas, a serem construídas pelo Município em terreno de propriedade da FEPASA, e no prazo de seis meses da assinatura do acordo, contendo cada unidade 70 (setenta) metros quadrados e três  dormitórios, conforme projeto padrão da Prefeitura.

  IV.      O saldo remanescente, na importância de Cr$ 11.136.314,00 (CENTO E ONZE MILHÕES, CENTO E TRINTA E SEIS MIL, TREZENTOS E QUATORZE CRUZEIROS) será pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensai de Cr$ 3.691.281,53 (TRÊS MILHÕES, SEISCENTOS E NOVENTA E UM MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM CRUZEIROS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), incluídos juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis a partir de 10 de janeiro de 1992, as quais serão corrigidas pela variação do IGP de mercado.

 

ARTIGO 3º - Efetuada a transação o Município e a FEPASA requererão a desistência do processo judicial de expropriação nº 938/88 – 2ª Vara de Garça, ora em grau de apelação.

 

ARTIGO 4º - O Município fica autorizado a oferecer como garantia do pagamento estipulado no artigo 2º, as cotas do ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) pertencentes ao Município.

 

ARTIGO 5º - Submetido o acordo à homologação judicial, será expedida a competente carta de adjudicação.

 

ARTIGO 6º - Para fazer face às despesas previstas nesta lei, fica o Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS), o qual será coberto com o produto do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 17 de outubro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA