LEI Nº 195



Data: 15 de setembro de 1971.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficara isento do pagamento das taxas e emolumentos, referentes à aprovação de projetos e licenciamento de construção o contribuinte que, não possuindo casa própria quiser edificar residência com área inferior a cem metros quadrados, se tratar de prédios de madeira, ou com área inferior a sessenta metros quadrados se tratar de prédio de alvenaria ou misto.

§ 1º. A isenção a que se refere este Artigo não desobriga o interessado de submeter a previa aprovação da Prefeitura o projeto, para fins do licenciamento.


§ 2º. Apresentado o projeto ao órgão competente da Prefeitura e Juntada Certidão atualizada o Registro de Imóveis da Comarca, comprobatória de não ser o interessado proprietário de outra casa no Município, a isenção de taxas e emolumentos lhe será concedida automaticamente, independentemente de outras formalidades.


Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 15 de setembro de 1.971.



Emigdio Pianaro

Prefeito Municipal




Nadyr J. B. Ferraz

Secretário da Prefeitura