JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Garça, autorizado a promover alienação, dos imóveis caracterizados no artigo 2º desta lei. Sob a forma de venda e compra, ou, compromisso de compra e venda.
ARTIGO 2º - Os imóveis referidos nesta lei assim se descrevem e identificam:
01 – Quadra 11 – Lote 11
Área: 10,00 x
Rua: Barão do Rio Branco
Matrícula: 8.862
02 – Quadra 09 – Lote 10
Área: 10,00 x
Rua: Presidente Dutra
Matrícula: 11.730
03 – Quadra 09 – Lote 11
Área: 10,00 x
Rua: Presidente Dutra
Matrícula: 12.731
04 – Quadra 09 – Lote 12
Área: 13,00 x
Rua: Presidente Dutra
Matrícula: 11.732
05 – Quadra 09 – Lote 13
Área: 13,00 x
Rua: Presidente Dutra
Matrícula: 11.733
06 – Quadra 07 – Lote 06
Área: 10,00 x
Rua: Francisco Delicato
Matrícula: 10.606
07 – Quadra 07 – Lote 07
Área: 10,00 x
Rua: Francisco Delicato
Matrícula: 10.606
08 – Quadra 85 – Lote 08
Área: 12,00 x
Rua: Maria Helena
Matrícula: 7.921
09 – Quadra 85 – Lote 17
Área: 12,00 x
Rua: Luiz Antônio
Matrícula: 6.963
10 – Quadra 07 – Lote 11
Área: 10,00 x
Rua: Jovelino Moisés
Matrícula: 1.092
11 – Quadra 36 – Lote 5p e 6p
Área: 2,00 x
Rua da Estação (sem frente para a via pública)
Matrícula: 9.053
12 – Quadra 36 – Lote 16p e 15p
Área: 10,00 x
Rua: São João esquina com a Rua Independência
Matrícula: 9.052
13 – Quadra 14 – Lote 1p, 2p e 3p
Área: 11,00 x
Rua: Sete de Setembro
Matrícula: 5.701
14 – Quadra 49 – Lote 16
Área: 10,00 x
Avenida Faustina esquina c/ Rua Sete de Setembro
Matrícula: 9.048
15 – Quadra 24 – Lote 20
Área: 10,00 x
Rua: Sete de Abril esquina com a Rua Tupy
Matrícula: 11.421
16 – Quadra 2p – Lote 07
Área: 10,03 x 35,51 x 10,00 x
Rua: Dep. Manoel Joaquim Fernandes
Matrícula: 11.203
17 – Quadra 2p – Lote 09 e 11
Área: 18,22 x 31,00 x 10,00 x
Rua: Maceió
Matrícula: 9.726
18 – Quadra 7p – Lote N
Área: 30,00 x 36,00 x
Rua: (Sem frente para via pública)
Matrícula: 9.796
ARTIGO 3º - Será adotado o procedimento licitatório da concorrência pública, tendo como limite mínimo o preço constante do laudo que esta integra, o qual procederá pelo prazo de 50 (cinqüenta) dias, contados da vigência desta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo acima os bens serão reavaliados por comissão especialmente nomeada.
ARTIGO 4º - As propostas deverão consignar o valor da oferta e forma de pagamento, sendo limitado a dois imóveis por licitante.
§ 1º - Considera-se licitante:
I. cônjuge
II. os filhos, noras e genros
III. os sócios da pessoa jurídica
§ 2º - Na licitação, o concorrente apresentará certidão de nascimento, casamento ou cópia dos estatutos atualizados da empresa proponente.
§ 3º - Ficam impedidos de participarem da licitação, como licitantes, os membros da Comissão Municipal de Licitação, assim como os membros da Comissão Especial de avaliação e reavaliação.
ARTIGO 5º - No caso de empate na proposta, a preferência será na forma seguinte:
I. Concorrente lindeiro ao imóvel licitado
II. Concorrente que não possua outro imóvel
III. Concorrente com maiores encargos de família
IV. Concorrente que tenha apresentado compromisso de construção de prédio em menos espaço de tempo.
ARTIGO 6º - A concorrência será iniciada, no prazo de 15 (quinze)_ dias da vigência desta lei.
§ 1º - Os licitantes vencedores, deverão efetuar o pagamento e a transferência do bem no prazo de até 15 (quinze) dias da adjudicação.
§ 2º - Decorridos os prazos o valor do bem será reavaliado em comissão especialmente nomeada.
ARTIGO 7º - O Poder Legislativo poderá excluir da alienação, os imóveis para os quais tenha destinação de utilidade pública, ou interesse social.
ARTIGO 8º - Na proposta o licitante deverá indicar expressamente, a forma de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos pagamentos em parcelas, será utilizado como indexador um dos índices de variação da inflação, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas.
ARTIGO 9º - Nas alienações a prazo que não poderá ser superior a 10 (dez) meses, a posse será precária e a falta de pagamento será considerada como esbulho, passível de liminar de reintegração.
ARTIGO 10 – Os recursos financeiros advindos das alienações autorizadas por esta lei, serão mantidos em conta especial, e ficam vinculados para aplicação exclusiva em obra de galerias de águas pluviais.
ARTIGO 11 – Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Garça, 11 de novembro de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA