LEI Nº 715, DE 15
DE OUTUBRO DE 1975
CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE D. MARTINS
TÍTULO I
Parte Preliminar da
Jurisdição Municipal
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Limites
Art. 1º. O Município de Domingos Martins se compõe de toda área de terrenos
compreendida entre os Municípios de Afonso Cláudio, Castelo e Conceição do
Castelo ao Norte; Cariacica e Viana, ao Sul, Santa Leopoldina a Leste e Guarapari, Alfredo Chaves e Cachoeiro
de Itapemirim ao Oeste, cujos limites estão determinados de forma estabelecida
e prefixada com os Municípios confinantes, sem prejuízo de possíveis
reivindicações que lhe assistam.
Art. 2º. O Município é dividido em duas zonas: URBANA E RURAL.
§ 1º. A zona urbana é a circunscrição territorial compreendida no perímetro das
vilas de Domingos Martins, Santa Izabel, Estação de Domingos Martins, Marechal
Floriano, Araguaia, Paraju, Perobas, Ponte do Auto, Aracê e Melgaço.
§ 2º. A zona rural é a confrontante com a urbana e se estende até as fronteiras
do Município.
CAPÍTULO II
Dos Distritos
Art. 3º. O Município de Domingos Martins é dividido em 7 (sete) distritos
administrativos:
1- Domingos Martins
2- Marechal Floriano
3- Santa Izabel
4- Araguaia
5- Paraju
6- Aracê
7- Melgaço
Art. 4º. Os distritos continuam a ter as suas redes nas localidades em que se
acham atualmente estabelecidas.
Art. 5º. O Prefeito poderá pedir estabelecimento de novas divisões territoriais
para os Distritos e firmar as existentes, dependendo
entretanto, esse pedido da aprovação da Câmara Municipal.
Art. 6º. O Prefeito mandará levantar as plantas cadastrais das sedes dos distritos
e obrigará as novas construções aos alinhamentos pelas respectivas plantas.
CAPÍTULO III
Da Sede do Município
Art. 7º. A sede do Município é a cidade de Domingos Martins.
§ 1º. O perímetro urbano tem como base o circunscrito que pode ser obtido
tirando em linha reta do centro da cidade uma metragem de 1000 (mil) metros em
todas as direções, o centro da cidade é no meio do cruzamento da Avenida
Presidente Vargas com a Rua Rio Branco.
§ 2º. O Prefeito poderá alterar os limites da zona urbana, se as conveniências
públicas o exigirem, a medida do desenvolvimento da vila e dos povoados.
CAPÍTULO IV
Das Contravenções
Art. 8º. É punível com contravenção a violação ou falta de observância dentro do
território do Município, das Leis, posturas e regulamentos municipais.
Art. 9º. As pensas estabelecidas para as infrações deste Código,
são: multas e reparação.
Art. 10. O pagamento da multa não isenta o contraventor da obrigação de cumprir as
posturas, como está contido e declarado nelas, nem da satisfação do dono, na
forma da lei civil.
§ 1º. O auto de infração será lavrado, ainda mesmo que o contraventor pague, incontinente, a multa imposta.
Art. 11. Ninguém poderá se opor a que a autoridade
Municipal inspecione o interior das casas e os quintais para ver se os mesmos
estão de conformidade com as posturas Municipais sob pena de multa de 30% sobre
Cr$ 427,00 e o dobro da reincidência.
CAPÍTULO V
Do Processo
Art.
§ 1º. Autuado o infrator, será intimado por meio de edital publicado pela
Imprensa Oficial de publicidade para defender-se dentro do prazo de quinze
dias, a contar da data da referida publicação.
§ 2º. Esgotado o prazo da defesa será o processo julgado pelo Prefeito
Municipal, nos cinco dias subseqüentes, havendo direito de recurso, contra
efeito suspensivo de sua decisão para a Câmara, o qual deverá ser interposto
dentro de 48 horas seguintes, a intimidade, digo, a intimidação, digo, a intimação
da decisão recorrida mediantes depósito prévio da importância cominada.
§ 3º. Esgotado o prazo de recursos e não tendo sido efetuado o pagamento da
multa, será este cobrado judicialmente acrescido das despesas da publicação
estabelecida no parágrafo primeiro e das que forem feitas das hipóteses do
parágrafo anterior.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DAS
CASAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 13. As casas comerciais no perímetro da Cidade e Vilas, só poderão estar
abertas das 7 às 19 horas, nos dias úteis, salvo licença especial da
Prefeitura, sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.
§ 1º. A licença especial de que trata este artigo será expedida mediante
pagamento de 100% sobre Cr$ 427,00, por semestre.
Art. 14. Não há limitação de tempo para o funcionamento das farmácias.
Art. 15. Fica proibido em qualquer estabelecimento comercial o funcionamento nos
domingos depois das 12 horas, sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.
Art. 16. Poderão funcionar até 22 horas nos dias úteis e até 24 horas sábados,
domingos e feriados sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00 os:
a) Bares e caldo de cana;
b) Os hotéis e restaurantes;
c) Bilhares.
CAPÍTULO II
Dos Mercados Livres
Art. 17. As feiras e mercados poderão funcionar às terças
e sextas-feiras em lugar previamente indicado pela Prefeitura.
Art. 18. Essas feiras livres ou mercados, serão
destinados à venda a retalho de frutas, legumes, plantas vivas, flores,
produtos da pequena lavoura e das indústrias rurais.
Art. 19. As feiras e mercados são isentos de qualquer tributo, sendo obrigados,
findo o seu comércio a retirarem todos os seus produtos e deixarem limpo os lugares que ocuparem, sob pena de multa 50% sobre
Cr$ 427,00.
Art. 20. Os produtos a serem expostos para perda serão examinados pelo funcionário
Municipal competente, sendo inutilizados aqueles que forem considerados
impróprios para o consumo.
Art. 21. Os produtos sujeitos à decomposição pela ação de sol serão colocados debaixo
de todos.
CAPÍTULO III
Dos Inflamáveis e
Explosivos
Art. 22. São proibidos os grandes depósitos de inflamáveis e explosivos dentro do
perímetro da vila e dos povoados.
Art. 23. Não é permitido queimar fogos de artifícios nas vias públicas, sob pena
de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 24. Os proprietários de estabelecimentos sujeitos a impostos, fornecerão no ato do lançamento, os esclarecimentos
necessários exigidos pelos lançadores.
§ Único. A recusa ou inexatidão de qualquer informação pedida pelo fiscal, sujeitará o proprietário a multa de 30% sobre Cr$ 427,00.
TÍTULO III
Das Farmácias
Art. 25. Somente às farmácias é permitido o comércio de substâncias e preparados
medicinais.
§ Único. Na zona rural das localidades onde não existem farmácias é permitido ao
comerciante a venda de preparados medicinais, mediante licença especial
concedida pelo Departamento de Saúde Pública.
Art. 26. Para exercer a sua profissão no Município, o farmacêutico ou licenciado é
obrigado a registrar seu título na
Prefeitura.
Art. 27. O farmacêutico ou licenciado é obrigado a residir na localidade onde
exercer a sua profissão e dirigir pessoalmente a farmácia de que é proprietário
ou gerente responsável.
Art. 28. É proibido o exercício simultâneo da medicina e de farmácia, mas em caso
de urgência poderá o farmacêutico prestar socorros indispensáveis até a chegada
do médico.
Art. 29. O farmacêutico não poderá fazer em seu estabelecimento outro comércio.
Art. 30. Nenhum farmacêutico poderá escusar-se, desviar receitas ou vender
medicamentos a qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 31. É vedado ao farmacêutico viar receitas de
pessoas não diplomadas.
Art. 32. Não poderá exercer a profissão de farmacêutico quem sofrer de moléstia
contagiosa.
Art. 33. O infrator de qualquer artigo deste capítulo será multado em 60% sobre
Cr$ 427,00 e o dobro em reincidência.
TÍTULO IV
Da Polícia
Administrativa do Município
Art. 34. É proibido lançar corpos sólidos na rua em que possa prejudicar quem
passa ou prejudicar a limpeza dos passeios e ruas, sob pena de multa de 30%
sobre Cr$ 427,00.
Art. 35. É proibido dentro do perímetro das cidades e vilas, lavar carros, expor
roupas, tapetes ou qualquer objetos de uso doméstico,
nas portas, janelas e muros, sob pena de multa de 70% (Cr$) sobre Cr$ 427,00.
Art. 36. O carregador não poderá transitar ou ficar parado sobre os passeios com
qualquer tipo de carga, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.
Art. 37. É proibido ter soltos dentro das cidades e vilas
e propriedades alheias qualquer animais bravios, sob pena de multa de 60% sobre
Cr$ 427,00.
Art. 38. Nas ruas da cidade e vilas não serão permitidos jogos de qualquer espécies, mesmo os permitidos por Lei, sob pena de
30% sobre Cr$ 427,00.
Art. 39. É proibido, sem licença da Polícia e visado pelo Agente Fiscal, tirar
esmolas para qualquer fim, sob pena de multa de Cr$ 10,00 sobre Cr$ 427,00.
Art. 40. É proibido transitar de cavalos ou a cavalo pelas ruas, em alta
velocidade, tendo que os veículos obedecerem as placas
de sinalização sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO II
Das Vias Públicas
Art. 41. Todas as ruas que forem abertas nas vilas e povoações do Município, mesmo
com prolongamento das atuais, deverão ser, se
possível, retas, no mínimo
Art. 42. É permitido aos particulares abrirem em seus terrenos ruas, avenidas,
largos e praças, mediante licença da Prefeitura.
§ Único. O infrator será multado em 60% sobre Cr$ 427,00, sem obrigação para a
municipalidade da indenização pelas benfeitorias que este fizer e que tenham
que ser demolidas mais tarde.
Art. 43. Os terrenos urbanos com edificações nas quais se não houver obedecido a
nenhum plano de arruamento serão divididos em ruas e travessas e efetivamente
arruados, na forma dos artigos antecedentes.
§ 1º. Os prédios que ficarem fora do alinhamento, serão recuados quando forem
reedificados. Do mesmo modo serão trazidos até o alinhamento da rua os muros e
gradis de frente que ficarem dentro do mesmo alinhamento.
§ 2º. Logo que dois terços das edificações de rua tenham sido alinhados a esse
modo, a Prefeitura providenciará sobre o arruamento a alinhamento do terço
restante.
§ 3º. O recuo dos prédios, será indenizado de acordo
com a lei que regula a desapropriação.
§ 4º. Os proprietários que de avançar a construção sobre a via pública, em
conseqüência do alinhamento dado, pagarão o terreno que assim adquirirem.
Art. 44. As ruas e avenidas serão abauladas com uma inclinação de 2% do eixo para
os lados e providas de sargetas laterais, que
terminarão em meios-fios para os lados do prédio.
Art. 45. Em nenhum lugar do Município será armado Circos e congêneres sem prévia
licença da Prefeitura sob pena de 30% sobre Cr$ 427,00, sendo feita a remoção
imediata que pertence do infrator.
Art. 46. Incorrerá na mesma pena aquele que fincar nas
ruas, avenidas, praças ou lagoa, árvores, hastes, paus, postes, morões, cepos, qualquer objeto que prejudique o livro de
trânsito.
Art. 47. Os postes de qualquer companhia ou empresa que forem colocados dentro das
cidades e vilas, deverão ser de madeiras de lei ou
cimento, sendo necessária a remoção dos existentes, em contrário a este artigo
sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.
Art. 48. Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha que fazer qualquer espécie
de serviço dentro das cidades e vilas, deverá comunicar a Prefeitura a munir de
licença sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO III
Dos Passeios nas Praças,
Largos, Avenidas e Ruas
Art. 49. Os proprietários são obrigados a guarnecer os seus prédios e muros, com
passeio de ladrilhos, os quais serão determinados pela Prefeitura, e que
deverão ter a largura estipulados por esta.
§ 1º. A largura dos passeios, das avenidas, praças e outros
logradouros públicos, será determinadas pela
Prefeitura.
§ 2º. O trecho dos passeios correspondentes a entradas e garagens poderá ter
inclinação até 6%.
Art. 50. Pertence aos proprietários a
conservação e asseio dos passeios em frente aos seus prédios e muros, bem como
a reconstrução quando estragados e destruídos.
Art. 51. São proibidos degraus com quaisquer elevações sobre passeios.
Art. 52. Nos cantos das ruas e avenidas os passeios serão traçados em linha curva.
Art. 53. Os canos ligados às calhas serão dirigidos as sargetas
por baixo dos passeios.
Art. 54. Os infratores dos artigos acima serão multados em 20% sobre Cr$ 427,00
sendo ainda obrigados e por sua conta a destruição do seu erro e o reparo
imediato.
CAPÍTULO IV
Das Arborizações e
Ajardinamento
Art. 55. Os largos e praças poderão ser arborizados em todas as suas faces e as
avenidas e ruas em toda a sua extensão.
§ Único. O que trata este artigo anterior só poderá ser executadas
com licença da Prefeitura.
Art. 56. As infrações deste capítulo será punido com 20%
sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO V
Da Nomenclatura e
Numeração das Praças, Avenidas e Ruas
Art. 57. As ruas e avenidas, largos e praças, terão nomes
e os seus prédios serão numerados.
Art. 58. Compete exclusivamente à Prefeitura a nomenclatura das vias públicas.
Art. 59. As placas nominativas e numéricas são fornecidas pela Prefeitura ou
Proprietário e serão retangulares de zinco ou ferro esmaltado, gravadas em
branco sobre o fundo azul escuro e obedecerão a um modelo uniforme.
Art. 60. Nas praças e largos, as placas nominativas serão colocadas em cada uma
das faces de seus ângulos; nas ruas e avenidas serão ao lado
esquerdo, no começo e no direito no fim; nas avenidas serão ainda
repetidas no princípio de cada sessão, formada por travessa ou cruzamento de
outras ruas.
Art. 61. As placas numéricas serão colocadas na porta ou portão da entrada do
edifício, gradial ou muro; nos muros e grades que não
que não houver porta ou portão, as placas serão colocadas ao alto, no centro.
Art.
Art. 63. No caso de construção de mais um edifício, no muro ou gradial
já numerado, repetir-se-á o número, acrescentando-se-lhe
uma letra na ordem alfabética.
Art. 64. Tratando-se de uma construção nova a placa numérica será entregue ao
proprietário ou consultor juntamente com o “Habite-se”.
Art. 65. É proibido danificar ou substituir as placas das vias públicas sob pena
de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO VI
Das Estradas, Caminhões
e Pontes
Art. 66. São estradas ou caminhos municipais, as vias de comunicação que, partindo
da vila, povoações, ou estradas ou lugares públicos limítrofes do seu
território, se dirigirem a mais de uma propriedade
dentro do Município.
§ 1º. Não se compreende nas disposições deste artigo as estradas e caminhos
concedidos a título precário entre vizinhos.
§ 2º. São particulares as estradas e caminhos de utilidade ou servidão
exclusiva de um só proprietário, dentro de sua propriedade.
§ 3º. Compete à Prefeitura a inspeção de todas as vias e conservação municipal
e caminhos particulares.
Art. 67. Nenhum dono, locatário ou ocupante de terras poderá usurpar a servidão da
estrada, mudando o seu curso por sua livre e espontânea vontade sob pena de
multa de 50% sobre Cr$ 427,00, obrigado a restituir, digo, restituir que será
antes de mexer.
§ Único. Se no prazo que a autoridade municipal marcar não for e restituída
primitiva, o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do dono
locatário ou ocupante do respectivo terreno.
Art. 68. Enquanto de outro modo não for providenciado pela Prefeitura, incumbe aos
proprietários, foreiros ou ocupantes consertarem e trazer sempre limpas as
estradas que passam por seus terrenos ou posses, mesmo em terras
inaproveitáveis, dando-lhes largura precisa, fazendo esgotos necessários,
capinando-as e roçando-as.
§ 1º. Nas estradas passam por terras devolutas à Prefeitura, tudo que
determinar este artigo.
§ 2º. Quando as obras ou consertos necessários nos caminhos forem de relativo
vulto, deverá a Prefeitura dar um auxílio quando solicitado, e, segundo
arbítrio do Fiscal Geral.
§ 3º. É proibido lançar nas estradas qualquer objeto que venha prejudicar os
transeuntes sob pena de multa de 40% sobre Cr$ 427,00, ficando na obrigação de
removê-las.
Art. 69. Para as fontes demais de 4 até
§ Único. As pontes de mais de
Art. 70. As estradas para pedestres no Município, terão a
largura mínima de dois metros, sendo que as que passam entre circos deverão ter
mais de um metro de cada lado.
Art. 71. Reconhecida a necessidade da abertura de qualquer estrada ou conveniência
de mudar-se alguma das existentes, os trabalhos de construção ou mudança só
poderão ter lugar depois da licença concedida pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Se o proprietário ou ocupante do terreno não concordar com a abertura ou mudança
da estrada, reconhecida a sua necessidade, será desapropriada pela Prefeitura a
faixa necessária.
Art. 72. As cercas de espinho ou qualquer arbustos à
beira das estradas deverão ter os galhos virados do lado oposto à estrada, a
fim de não embaraçarem o trânsito público.
Art. 73. As cercas de arame farpado deverão ser feitas de modo a ficarem os pregos
pelo lado de dentro dos mourões.
Art. 74. Os concertos e limpeza das estradas e caminhos de que tratam o artigo 68
serão feitos duas vezes por ano, em época fixada por editais.
§ Único. Se o prazo estipulado pela Prefeitura não for executado o serviço de que
precisar a estrada, o serviço será feito pela Prefeitura a
custa do proprietário, sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.
Art. 75. Os proprietários que tenham estradas dentro do terreno serão obrigados a
fazer em lugar das porteiras os mata-burros e conservá-lo sob pena de multa de
20% sobre Cr$ 427,00.
Art. 76. Existindo ao mesmo terreno mais de uma estrada e sendo na mesma direção,
será considerada pública somente uma delas, ficando o respectivo proprietário
locatário ou ocupante do terreno obrigado a conservação daquela que a
municipalidade julgar mais conveniente.
Art. 77. É proibido abrir qualquer no leito da estrada e no mesmo a distância que
venha prejudicar a mesma, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.
Art. 78. É proibido o transporte de madeiras de arrasto nas estradas e caminhos
municipais.
Art. 79. Ninguém poderá impedir o corte de Madeira e a tiragem de pedras para
construção e consertos de estradas e caminhos, pontes, pontilhões e bueiros,
indenizando a Municipalidade em seu justo preço o material usado, mediante
parecer de dois peritos, sendo um oferecido pelo Prefeito e o outro pelo
proprietário.
Art. 80. Os proprietários de animais bravios que estiverem soltos nas estradas,
incorrerá na multa de 20% sobre Cr$ 427,00.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Da liberdade de trânsito
e dos pesos e medidas de segurança de decoro e tranqüilidade pública
Art.
§ Único. As árvores que forem consideradas de perigo público, será derrubada pelo
proprietário no prazo de 3 (três) dias após o aviso da
Prefeitura, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.
Art. 82. Pelas ruas da cidade não poderão ser conduzidos animais bravios, a não
ser quando comunicado à Prefeitura e esta lhe conceder a licença, sob pena de
multa de 50% sobre Cr$ 427,00.
Art. 83. É proibido criar porcos dentro da zona urbana sob pena de multa de 20%
sobre Cr$ 427,00.
§ 1º. A multa especificada neste artigo será dada depois de 3 (três) dias da
intimação se esta não for atendida.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Da Polícia Sanitária
Art.
Art. 85. Nenhuma casa será alugada sem o Habite-se da autoridade Municipal, a qual
só depois de rigorosa desinfecção do prédio alugado, se nele morou pessoa
atacada de moléstia infecto-contagiosa e após
verificada a assistência do aparelho sanitário.
§ 1º. As despesas de limpeza e desinfecção correrão por conta do proprietário
dando a Prefeitura o aparelhamento necessário para o serviço e fornecerá as
manilhas preciosas para o canal coletor.
§ 2º. A inobservância dos artigos anteriores importará a multa de 40% sobre Cr$
427,00.
CAPÍTULO II
Da Higiene da
Alimentação
Art.
§ Único. Essa fiscalização tem por objetivo proibir o consumo de gêneros de má
qualidade, falsificação, suspeitos, contaminados, apreendendo, seqüestrando,
condenando e inutilizando os que assim forem encontrados.
Art. 87. Considera-se alterada toda substância que tenha sofrido modificação em
sua qualidade por causa natural e adulterada toda aquela cuja combinação for
modificada por acréscimo de ingredientes estranhos ou adição de algum ou alguns
de seus elementos em proporções anormais, com intenção fraudulenta.
Art. 88. Quando encontrados gêneros alimentícios condenados ou por qualquer motivo imprestáveis a alimentação serão
inutilizados imediatamente correndo a despesa por conta do respectivo dono.
CAPÍTULO III
Das Quitandas
Art. 89. As verduras e frutas deverão ser colocadas em recipiente protegidos
contra as moscas, poeira, e quaisquer contaminações.
Art. 90. Não é permitido ter em exposição à venda de aves doentes, frutas não sazonizadas, bem como legumes e ovos deteriorados. As aves
e gêneros nessas condições serão apreendidas e inutilizadas.
Art. 91. Os infratores dos artigos deste capítulo sofrerão multa de 20% sobre o
salário mínimo.
CAPÍTULO IV
Do Gado e Açougues
Art. 92. É expressamente proibido abater gado de qualquer espécie, sem que tenha
sido encaminhado o animal em pé pela autoridade municipal sob pena de multa de
50% sobre Cr$ 427,00 e inutilização da carne se
estiver em estado de não consumo.
Art. 93. Deverá também ser examinado o animal depois de morto, do contrário será o
proprietário do mesmo multado em 20% sobre Cr$ 427,00.
Art. 94. Somente a venda de carne verde em açougues, sob pena de multa de 40%
sobre Cr$ 427,00.
Art. 95. Os açougues terão o piso de ladrilho e as paredes com pelo menos
Art. 96. Os açougues deverão ser caiados internamente de seis em seis meses e
externamente de ano em ano, fazendo-se as repartições gerais necessárias.
Art. 97. Os ganchos de pendurar carne serão de ferro fundido, niquelado ou
galvanizado, embutidos na travessa horizontal, também de ferro polido e armados
a uma distância que permita o contato das carnes com a parede.
Art. 98. Os açougues terão rigorosamente limpas as
balanças, machadinhas, e toda a ferragem de pendurar, cortar e pesar as carnes.
Art. 99. É proibido conservar carne verde nas portas dos açougues recebendo
diretamente a luz do sol, poeira ou qualquer outra substância que a prejudique.
Art. 100. As carnes deverão permanecer suspensas nos açougues pelo menos durante 10
horas para o necessário enxugo, antes de ser cortadas para o consumo.
Art. 101. Vinte e quatro horas depois de abatido o animal, em nenhum açougue poderá
ser conservada sem estar salgada a carne que deixar de ser vendida.
Art. 102. Nos açougues não serão permitidos fogões, armários e quaisquer móveis e
instalações alheias ao comércio da carne verde.
Art. 103. É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ao comércio da carne, assim como é vedada a venda de carne frescas
pelas ruas, em outro estabelecimento comerciais das localidades em que existem
açougues.
Art. 104. Não poderão servir nos açougues as pessoas que sofrerem de moléstias
contagiosas.
Art. 105. Os açougueiros não poderão conservar cães dentro dos açougues.
Art. 106. Os infratores de qualquer dos artigos deste capítulo serão multados em
50% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO V
Dos Matadouros
Art. 107. Os matadouros municipais ficam sob a fiscalização imediata da Prefeitura,
a quem compete nomeação dos respectivos administradores.
Art. 108. Aos administradores do matadouro, compete:
a)- registrar em livro
próprio, aberto e rubricado pelo Prefeito, a entrada diária dos animais com os
sinais característicos e a indicação da marca, do nome, do dono, do ano, mês,
dia e hora da entrada;
b)- zelar o estabelecimento
de forma a conservá-lo sempre em completo estado de asseio e desempenhar as
ordens dadas pela Fiscalização Municipal.
c)- não permitir a entrada
de menores no matadouro, por ocasião da matança;
d)- zelar os currais e
chiqueiros, portas e demais dependências do matadouro;
e)- assistir a matança,
não podendo ausentar-se durante as horas desse serviço;
f)- apresentar ao Prefeito,
no princípio de cada mês, o boletim do movimento geral do Matadouro;
Art. 109. Só no matadouro se poderá abater animais
especiais bovinos, suínos, lanífero e caprino.
Art. 110. Nenhum animal destinado a alimentação poderá ser abatido senão 48 horas
depois de haver dado entrada no matadouro.
Art. 111. Todos os animais destinados ao consumo, serão
submetidos às duas inspeções, sendo uma antes e outra depois de morto devendo
proceder-se rigoroso exame.
§ 1º. O animal rejeitado na primeira inspeção será imediatamente posto fora do
matadouro, por conta do dono e o administrador averbará a rejeitação
na coluna correspondente do respectivo “registro de entrada”.
§ 2º. A carne rejeitada em conseqüência de segunda inspeção será colocada por
conta do dono, no lugar em que se deposita os
resíduos.
Art. 112. Aquele que não obedecer estes artigos incorrerá na multa de 60% sobre Cr$
427,00.
Art. 113. Aquele que não obedecer estes artigos incorrerá em 60% sobre Cr$ 427,00.
Art. 114. É proibido abater no matadouro como impróprio a alimentação:
a)- animais que sofrerem
qualquer moléstia;
b)- os animais magros,
cansados ou que tenham passado mais de dois dias sem comer;
c)- os suínos, caprinos e
lanígeros inteiros ou recentemente castrados e os bovinos nas mesmas condições,
se tiverem mais de dois anos;
d)- as vacas executadas, as
defeituosas ou imprestáveis para caiação e as maiores de oito anos;
Art.
Art. 116. Na matança serão rigorosamente observadas as seguintes verbas:
a) os animais serão abatidos segundo os processos mais aperfeiçoados e
que foram expressamente aprovados pelo Prefeito de modo a produzir-lhe a morte
instantânea, evitando tudo quanto possa impressioná-los ou aterrá-los ou em
ocasional inúteis e prolongados sofrimentos.
b) só serão sangrados depois de completamente insensibilizados e
esfolados quando completamente mortos.
Art. 117. O marchante que tiver que abater algum animal no matadouro deverá exibir
anexo o talão do respectivo imposto.
Art.
Art. 119. No serviço de matança e do transporte de carne verde só serão permitidas
pessoas evidentemente de boa saúde.
Art. 120. Os resíduos dos animais abatidos serão por conta da Prefeitura removidos
logo após a matança para o lugar convenientemente, determinado pelo
administrador.
Art. 121. Os couros ou pelos dos animais abatidos, sendo aproveitados pelos
respectivos donos, serão salgados ou secados em lugar conveniente fora do
perímetro urbano ou sede dos distritos.
Art. 122. Nas povoações em que não houver matadouro o gado destinado à alimentação
será abatido em qualquer destinados à alimentação.
Art. 123. As infrações deste Capítulo serão punidas com a multa de 50% 60% sobre
Cr$ 427,00.
CAPÍTULO VI
Do Leite
Art. 124. O leite destinado ao consumo deverá satisfazer as seguintes exigências:
a)- provir de animal são;
b)- ser entregue ao consumo
antes das 6 horas que se seguirem a ordenha;
c)- ser depositado em
frascos lavados com água quente;
d)- não revelar a presença
de qualquer elemento figurado ou não estranho à sua composição;
e)- não revelar, pela
presença de impurezas, pouco asseio na ordenha;
Art.
Art. 126. Aquele que expuser a venda do leite ao qual foi adicionado
água incorrerá na multa de 30% sobre Cr$ 427,00 e a perda do leite.
Art. 127. Ao mercador ambulante do leite, além das penas estabelecidas nos dois
artigos anteriores poderá em caso de reincidência ser suspensa a licença
municipal respectiva.
Art.
CAPÍTULO VII
Do Pão
Art. 129. O pão de trigo exposto a venda será do seguinte tipo:
Art. 130. É permitida a venda de pães dormidos sendo perfeitos e desde que sejam
vendidos como tais.
Art. 131. As farinhas e os produtos fabricados deverão ser expostos à venda em
lugares abrigados das moscas e poeiras.
Art. 132. Aos infratores será dada a multa de 10% 60% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO VIII
Da Limpeza Pública
Art.
Art. 134. O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em
recipientes apropriados e entregues aos carros de limpeza.
§ 1º. Os recipientes serão de tipo determinado pela Prefeitura e deverão ter
tampas, ser estanques e de forma e peso manuseáveis, para facilitar o seu
transporte.
§ 2º. Os recipientes, depois de esvaziados, serão recolhidos imediatamente aos
respectivos prédios.
§ 3º. O removedor de lixo será obrigado a denunciar na Prefeitura todos os
prédios que não entregam o lixo em recipiente apropriado, sob pena de multa de
30% sobre Cr$ 427,00.
§ 4º. Na mesma multa incorrerá o morador do prédio em que se verificar a
acumulação de lixo.
Art. 135. Os infratores deste Capítulo serão multados em 30% sobre Cr$ 427,00.
Art. 136. É proibido sacudir pelas janelas ou portas qualquer objeto para a via
pública, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Das Construções e
Reconstruções
Art. 137. As construções e reconstruções dentro dos perímetros das vilas e povoados
do Município ficam sujeitas à imediata fiscalização da Prefeitura.
Art. 138. Dentro do perímetro urbano não se fará nenhuma construção ou reconstrução
sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 139. É obrigado requerer licença para consertos e limpeza dos prédios e muros,
etc.
Art. 140. Quando o proprietário requerer licença para construção ou reconstrução
deverá apresentar a planta original devidamente registrada no INPS se for o
caso, ou somente um croqui da obra.
Art. 141. Requerida a licença para a obra, sendo esta concedida, será expedida ao requerimento o alvará de licença, no qual se
fará a menção das obrigações a serem cumpridas.
Art. 142. Ficam todos os infratores deste Capítulo multados em 50% sobre Cr$
427,00.
CAPÍTULO II
Das Habitações Simples
Art. 143. Toda habitação será provida de banheiro ou latrina e esta deverá ser
sempre colocada em lugar que receba diretamente ar e luz exteriores.
§ Único. As janelas e aberturas dos banheiros e latrinas deverão ter persianas.
Art. 144. O piso dos banheiros e latrinas deverá ser de ladrilho ou cimento e as
paredes deverão ser revestidas de mosaico ou cimento até a altura mínima de
Art. 145. Todas as latrinas deverão ser instaladas com aparelhos modernos e
necessários com receptáculo, tudo de ventilação, caixa de descida. A caixa de
descarga deverá ser colocada à altura nunca menos de dois metros da altura do
solo.
Art. 146. As caixas de descarga das latrinas terão capacidade de
Art. 147. Os tanques de lavagem serão construídos sobre calçadas, cimentadas, de
fácil escoamento para as águas com ligação para a rede de esgotos.
Art.
Art. 149. O prédio construído ou reconstruído nãos será habitado ou utilizado para
qualquer fim sem prévio exame.
§ Único. Verificada a regularidade de obra, será expedido o respectivo “habite-se”
pela Prefeitura, no caso contrário o “habite-se” só será concedido
depois de corrigida ou modificada a obra.
Art. 150. Os galinheiros serão fora das habitações, com declividade necessária para
escoamento das águas.
CAPÍTULO III
Das Construções
Especiais
Art. 151. Os edifícios destinados a hospitais, maternidade, colégios e outros
semelhantes e, bem assim teatros, cinemas e quaisquer reuniões públicas
adaptarão os moldes mais modernos, aconselhados pela higiene, estética e
segurança.
Art. 152. Tratando-se de teatros, ou casas para quaisquer reuniões públicas,
observar-se-ão as seguintes prescrições:
a- O seu edifício será isolado,
sem nenhum contato com outros prédios;
b- O espaço destinado a
cada pessoa não será inferior a
c- Serão munidos de
aparelhos de ventilação, em número suficientes a juízo da Prefeitura;
d- As portas externas
abrirão para fora ou serão giratórias de modo a permitir pronta a fácil saída.
Art. 153. O infrator deste Capítulo será multado em 40% sobre Cr$ 427,00.
CAPÍTULO IV
Art. 154. Não poderá ser feita nenhuma construção sem que tenha sido dado pelo
funcionário competente da Prefeitura o alinhamento e o nivelamento do terreno.
Art. 155. As frentes de todos os prédios, muros e tapumes permitidos, que se
construir ou reconstruir na vila, sede do Município e povoados, sedes dos distritos,
receberão passeios ou calçadas, sendo a altura e largura das mesmas
determinadas juntamente com o alinhamento.
§ Único. Não se considerará concluída uma obra enquanto não se fizer o
revestimento do passeio ou calçada.
Art. 156. No alinhamento das ruas, no perímetro da vila, sede do Município e
povoados, é proibida a beirada de telhas às novas construções, tolerando-se
apenas a forma chalet, uma vez que a beirada das
telhas da fachada que der para a via pública, seja
ornada de lambrequins.
Art. 157. O pé direito mínimo das construções será de
Art. 158. As águas pluviais, sempre que for possível, escoarão por meio de calhas e
condutores para as valas colocadas nas ruas ou quintais interiores.
Art. 159. São proibidos degraus de qualquer natureza fora do alinhamento das ruas
bem como rótulos, postigos, janelas e portas que abram para o exterior ou
quaisquer saliências no pavimento térreo, da vigência deste Código em diante.
Art. 160. Os prédios construídos para dentro do alinhamento de rua serão cercados
com muros de alvenaria que ficarão em alinhamento.
Art. 161. Não será concedida para concertos ou reconstrução de prédios ou muro que
estiverem fora do alinhamento.
Art. 162. Os infratores deste Capítulo serão punidos em 50% sobre Cr$ 427,00.
Art. 163. As obras de construção ou demolição de prédio ou muro à face das ruas,
avenidas, praças e largos, não serão iniciadas sem que previamente se tenha
fechado os respectivos terrenos com tapumes provisoriamente de tábuas.
§ Único. Esses tapumes serão colocados de maneira que não prejudique a iluminação
pública e encubram as placas das ruas e deverão conservar uma lâmpada acesa
durante a noite em lugar visível à altura de dois metros, no mínimo.
Art. 164. Os andaimes de qualquer obra deverão ser armados com a maior segurança.
CAPÍTULO V
Das Demolições e
Concertos, Caiações
Art. 165. As faces de todos os imóveis visíveis da via pública, os muros, os
gradis, etc. serão sempre conservados limpos
e reparados.
Art.
Art. 167. Todo o proprietário de prédio, muro ou qualquer outra construção que
ameace ruína seria obrigado a demoli-lo no todo em parte a juízo da Prefeitura
no prazo que for marcado.
§ Único. Concluído o prazo a demolição será feita pela Prefeitura, por conta do
proprietário e sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.
Art. 168. Os casos omissos ou não previstos neste título serão resolvidos por
Decreto do Prefeito com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 169. As disposições deste Título se aplicam aos povoados sedes dos distritos,
sede do Município e Vilas.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Dos Terrenos em Geral
Art. 170. Nas ruas do perímetro das vilas, sede dos Distritos, sede do Município e
povoados, e nos povoados sede dos distritos, ficam todos os terrenos que tenham
ou não edificações sujeitos aos seguintes encargos:
1- fechamento do alinhamento dos logradouros públicos;
2- revestimento de passeio;
3- aterros e quaisquer obras necessárias para desaparecimento de
pântanos, e escoamento das águas pluviais.
Art. 171. Os córregos, as valas de esgotos das águas pluviais serão conservados limpos e desembaraçáveis de açude e represas,
tapumes, muradas ou qualquer obra que possa embaraçar a sua corrente e não
poderão ser utilizados para desejo de qualquer natureza, sob pena de multa de
30% sobre Cr$ 427,00 e destruição das obras feitas.
CAPÍTULO II
Dos Terrenos do Domínio
Municipal
Art. 172. Quem fizer qualquer benfeitoria em terrenos da Municipalidade sem que
tenha previamente o adquirido por compra ou aforamento ficará sujeito à multa
de 60% sobre Cr$ 427,00 além da obrigação de demolir o que nele fizer.
Art. 173. Sempre que alguém obtiver por aforamento ou arrendamento, no alinhamento
das ruas, terrenos pertencentes à Municipalidade, fica
obrigado a neles iniciar a construção de prédio dentro de seis meses sob pena
de caducidade da concessão.
CAPÍTULO III
Dos Terrenos não
Edificados no Alinhamento das Ruas
Art. 174. Todo terreno não edificado e situado no perímetro das vilas, sede do
Município, e povoados, será pelo respectivo dono, arrendatário, foreiro ou
ocupante murado ou cercado no prazo marcado em edital, devendo o tapamento
obedecer as seguintes condições:
1- Nas ruas principais da vila, sede do Município, o tapamento será feito
de grades de ferro ou de madeira com a base em muro de tijolos ou cimento, com
modelo adotado pela Prefeitura, tendo pelo menos
2- Nas ruas de menos importância será permitida outra espécie de tapume,
do mesmo padrão, porém mais simples nunca se consentindo cercas de arame ou pau
a pique.
3- os portões colocados nos muros terão as dimensões mínimas, marcadas as
portas do edifício.
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. É punível como infração de posturas municipais todo o fato ou ato que
importe em violação ou falta e observância das disposições e preceitos da
presente lei, de outras leis e regulamentos do Município.
Art. 176. As desapropriações por utilidade ou necessidade pública serão feitas de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 177. Os casos omissos ou não previstos neste Código serão resolvidos em
Decreto pelo Prefeito.
Art. 178. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de outubro
de 1975
Joaquim
Tesch
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Domingos Martins.