LEI Nº 715, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

 

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE D. MARTINS

 

TÍTULO I

 

Parte Preliminar da Jurisdição Municipal

 

CAPÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO

Limites

 

Art. 1º. O Município de Domingos Martins se compõe de toda área de terrenos compreendida entre os Municípios de Afonso Cláudio, Castelo e Conceição do Castelo ao Norte; Cariacica e Viana, ao Sul, Santa Leopoldina a Leste e Guarapari, Alfredo Chaves e Cachoeiro de Itapemirim ao Oeste, cujos limites estão determinados de forma estabelecida e prefixada com os Municípios confinantes, sem prejuízo de possíveis reivindicações que lhe assistam.

 

Art. 2º. O Município é dividido em duas zonas: URBANA E RURAL.

 

§ 1º. A zona urbana é a circunscrição territorial compreendida no perímetro das vilas de Domingos Martins, Santa Izabel, Estação de Domingos Martins, Marechal Floriano, Araguaia, Paraju, Perobas, Ponte do Auto, Aracê e Melgaço.

 

§ 2º. A zona rural é a confrontante com a urbana e se estende até as fronteiras do Município.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Distritos

 

Art. 3º. O Município de Domingos Martins é dividido em 7 (sete) distritos administrativos:

 

1- Domingos Martins

 

2- Marechal Floriano

 

3- Santa Izabel

 

4- Araguaia

 

5- Paraju

 

6- Aracê

 

7- Melgaço

 

Art. 4º. Os distritos continuam a ter as suas redes nas localidades em que se acham atualmente estabelecidas.

 

Art. 5º. O Prefeito poderá pedir estabelecimento de novas divisões territoriais para os Distritos e firmar as existentes, dependendo entretanto, esse pedido da aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 6º. O Prefeito mandará levantar as plantas cadastrais das sedes dos distritos e obrigará as novas construções aos alinhamentos pelas respectivas plantas.

 

 

CAPÍTULO III

Da Sede do Município

 

Art. 7º. A sede do Município é a cidade de Domingos Martins.

 

§ 1º. O perímetro urbano tem como base o circunscrito que pode ser obtido tirando em linha reta do centro da cidade uma metragem de 1000 (mil) metros em todas as direções, o centro da cidade é no meio do cruzamento da Avenida Presidente Vargas com a Rua Rio Branco.

 

§ 2º. O Prefeito poderá alterar os limites da zona urbana, se as conveniências públicas o exigirem, a medida do desenvolvimento da vila e dos povoados.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Contravenções

 

Art. 8º. É punível com contravenção a violação ou falta de observância dentro do território do Município, das Leis, posturas e regulamentos municipais.

 

Art. 9º. As pensas estabelecidas para as infrações deste Código, são: multas e reparação.

 

Art. 10. O pagamento da multa não isenta o contraventor da obrigação de cumprir as posturas, como está contido e declarado nelas, nem da satisfação do dono, na forma da lei civil.

 

§ 1º. O auto de infração será lavrado, ainda mesmo que o contraventor pague, incontinente, a multa imposta.

 

Art. 11. Ninguém poderá se opor a que a autoridade Municipal inspecione o interior das casas e os quintais para ver se os mesmos estão de conformidade com as posturas Municipais sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00 e o dobro da reincidência.

 

 

CAPÍTULO V

Do Processo

 

Art. 12. A aplicação de multas por infração das posturas municipais, dependerá de processo administrativo, que terá por base o auto lavrado por funcionário competente.

 

§ 1º. Autuado o infrator, será intimado por meio de edital publicado pela Imprensa Oficial de publicidade para defender-se dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da referida publicação.

 

§ 2º. Esgotado o prazo da defesa será o processo julgado pelo Prefeito Municipal, nos cinco dias subseqüentes, havendo direito de recurso, contra efeito suspensivo de sua decisão para a Câmara, o qual deverá ser interposto dentro de 48 horas seguintes, a intimidade, digo, a intimidação, digo, a intimação da decisão recorrida mediantes depósito prévio da importância cominada.

 

§ 3º. Esgotado o prazo de recursos e não tendo sido efetuado o pagamento da multa, será este cobrado judicialmente acrescido das despesas da publicação estabelecida no parágrafo primeiro e das que forem feitas das hipóteses do parágrafo anterior.

 

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 13. As casas comerciais no perímetro da Cidade e Vilas, só poderão estar abertas das 7 às 19 horas, nos dias úteis, salvo licença especial da Prefeitura, sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

§ 1º. A licença especial de que trata este artigo será expedida mediante pagamento de 100% sobre Cr$ 427,00, por semestre.

 

Art. 14. Não há limitação de tempo para o funcionamento das farmácias.

 

Art. 15. Fica proibido em qualquer estabelecimento comercial o funcionamento nos domingos depois das 12 horas, sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 16. Poderão funcionar até 22 horas nos dias úteis e até 24 horas sábados, domingos e feriados sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00 os:

 

a) Bares e caldo de cana;

 

b) Os hotéis e restaurantes;

 

c) Bilhares.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Mercados Livres

 

Art. 17. As feiras e mercados poderão funcionar às terças e sextas-feiras em lugar previamente indicado pela Prefeitura.

 

Art. 18. Essas feiras livres ou mercados, serão destinados à venda a retalho de frutas, legumes, plantas vivas, flores, produtos da pequena lavoura e das indústrias rurais.

 

Art. 19. As feiras e mercados são isentos de qualquer tributo, sendo obrigados, findo o seu comércio a retirarem todos os seus produtos e deixarem limpo os lugares que ocuparem, sob pena de multa 50% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 20. Os produtos a serem expostos para perda serão examinados pelo funcionário Municipal competente, sendo inutilizados aqueles que forem considerados impróprios para o consumo.

 

Art. 21. Os produtos sujeitos à decomposição pela ação de sol serão colocados debaixo de todos.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 22. São proibidos os grandes depósitos de inflamáveis e explosivos dentro do perímetro da vila e dos povoados.

 

Art. 23. Não é permitido queimar fogos de artifícios nas vias públicas, sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 24. Os proprietários de estabelecimentos sujeitos a impostos, fornecerão no ato do lançamento, os esclarecimentos necessários exigidos pelos lançadores.

 

§ Único. A recusa ou inexatidão de qualquer informação pedida pelo fiscal, sujeitará o proprietário a multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

 

TÍTULO III

Das Farmácias

 

Art. 25. Somente às farmácias é permitido o comércio de substâncias e preparados medicinais.

 

§ Único. Na zona rural das localidades onde não existem farmácias é permitido ao comerciante a venda de preparados medicinais, mediante licença especial concedida pelo Departamento de Saúde Pública.

 

Art. 26. Para exercer a sua profissão no Município, o farmacêutico ou licenciado é obrigado a registrar        seu título na Prefeitura.

 

Art. 27. O farmacêutico ou licenciado é obrigado a residir na localidade onde exercer a sua profissão e dirigir pessoalmente a farmácia de que é proprietário ou gerente responsável.

 

Art. 28. É proibido o exercício simultâneo da medicina e de farmácia, mas em caso de urgência poderá o farmacêutico prestar socorros indispensáveis até a chegada do médico.

 

Art. 29. O farmacêutico não poderá fazer em seu estabelecimento outro comércio.

 

Art. 30. Nenhum farmacêutico poderá escusar-se, desviar receitas ou vender medicamentos a qualquer hora do dia ou da noite.

 

Art. 31. É vedado ao farmacêutico viar receitas de pessoas não diplomadas.

 

Art. 32. Não poderá exercer a profissão de farmacêutico quem sofrer de moléstia contagiosa.

 

Art. 33. O infrator de qualquer artigo deste capítulo será multado em 60% sobre Cr$ 427,00 e o dobro em reincidência.

 

 

TÍTULO IV

Da Polícia Administrativa do Município

 

Art. 34. É proibido lançar corpos sólidos na rua em que possa prejudicar quem passa ou prejudicar a limpeza dos passeios e ruas, sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 35. É proibido dentro do perímetro das cidades e vilas, lavar carros, expor roupas, tapetes ou qualquer objetos de uso doméstico, nas portas, janelas e muros, sob pena de multa de 70% (Cr$) sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 36. O carregador não poderá transitar ou ficar parado sobre os passeios com qualquer tipo de carga, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 37. É proibido ter soltos dentro das cidades e vilas e propriedades alheias qualquer animais bravios, sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 38. Nas ruas da cidade e vilas não serão permitidos jogos de qualquer espécies, mesmo os permitidos por Lei, sob pena de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 39. É proibido, sem licença da Polícia e visado pelo Agente Fiscal, tirar esmolas para qualquer fim, sob pena de multa de Cr$ 10,00 sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 40. É proibido transitar de cavalos ou a cavalo pelas ruas, em alta velocidade, tendo que os veículos obedecerem as placas de sinalização sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO II

Das Vias Públicas

 

Art. 41. Todas as ruas que forem abertas nas vilas e povoações do Município, mesmo com prolongamento das atuais, deverão ser, se possível, retas, no mínimo 8 metros de largura. As avenidas serão também retas e terão no mínimo 15 metros de largura. As praças e largos deverão ser quadrados, retangulares ou representado figuras regulares.

 

Art. 42. É permitido aos particulares abrirem em seus terrenos ruas, avenidas, largos e praças, mediante licença da Prefeitura.

 

§ Único. O infrator será multado em 60% sobre Cr$ 427,00, sem obrigação para a municipalidade da indenização pelas benfeitorias que este fizer e que tenham que ser demolidas mais tarde.

 

Art. 43. Os terrenos urbanos com edificações nas quais se não houver obedecido a nenhum plano de arruamento serão divididos em ruas e travessas e efetivamente arruados, na forma dos artigos antecedentes.

 

§ 1º. Os prédios que ficarem fora do alinhamento, serão recuados quando forem reedificados. Do mesmo modo serão trazidos até o alinhamento da rua os muros e gradis de frente que ficarem dentro do mesmo alinhamento.

 

§ 2º. Logo que dois terços das edificações de rua tenham sido alinhados a esse modo, a Prefeitura providenciará sobre o arruamento a alinhamento do terço restante.

 

§ 3º. O recuo dos prédios, será indenizado de acordo com a lei que regula a desapropriação.

 

§ 4º. Os proprietários que de avançar a construção sobre a via pública, em conseqüência do alinhamento dado, pagarão o terreno que assim adquirirem.

 

Art. 44. As ruas e avenidas serão abauladas com uma inclinação de 2% do eixo para os lados e providas de sargetas laterais, que terminarão em meios-fios para os lados do prédio.

 

Art. 45. Em nenhum lugar do Município será armado Circos e congêneres sem prévia licença da Prefeitura sob pena de 30% sobre Cr$ 427,00, sendo feita a remoção imediata que pertence do infrator.

 

Art. 46. Incorrerá na mesma pena aquele que fincar nas ruas, avenidas, praças ou lagoa, árvores, hastes, paus, postes, morões, cepos, qualquer objeto que prejudique o livro de trânsito.

 

Art. 47. Os postes de qualquer companhia ou empresa que forem colocados dentro das cidades e vilas, deverão ser de madeiras de lei ou cimento, sendo necessária a remoção dos existentes, em contrário a este artigo sob pena de multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 48. Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha que fazer qualquer espécie de serviço dentro das cidades e vilas, deverá comunicar a Prefeitura a munir de licença sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Passeios nas Praças, Largos, Avenidas e Ruas

 

Art. 49. Os proprietários são obrigados a guarnecer os seus prédios e muros, com passeio de ladrilhos, os quais serão determinados pela Prefeitura, e que deverão ter a largura estipulados por esta.

 

§ 1º. A largura dos passeios, das avenidas, praças e outros logradouros públicos, será determinadas pela Prefeitura.

 

§ 2º. O trecho dos passeios correspondentes a entradas e garagens poderá ter inclinação até 6%.

 

Art. 50. Pertence aos proprietários a conservação e asseio dos passeios em frente aos seus prédios e muros, bem como a reconstrução quando estragados e destruídos.

 

Art. 51. São proibidos degraus com quaisquer elevações sobre passeios.

 

Art. 52. Nos cantos das ruas e avenidas os passeios serão traçados em linha curva.

 

Art. 53. Os canos ligados às calhas serão dirigidos as sargetas por baixo dos passeios.

 

Art. 54. Os infratores dos artigos acima serão multados em 20% sobre Cr$ 427,00 sendo ainda obrigados e por sua conta a destruição do seu erro e o reparo imediato.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Arborizações e Ajardinamento

 

Art. 55. Os largos e praças poderão ser arborizados em todas as suas faces e as avenidas e ruas em toda a sua extensão.

 

§ Único. O que trata este artigo anterior só poderá ser executadas com licença da Prefeitura.

 

Art. 56. As infrações deste capítulo será punido com 20% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO V

Da Nomenclatura e Numeração das Praças, Avenidas e Ruas

 

Art. 57. As ruas e avenidas, largos e praças, terão nomes e os seus prédios serão numerados.

 

Art. 58. Compete exclusivamente à Prefeitura a nomenclatura das vias públicas.

 

Art. 59. As placas nominativas e numéricas são fornecidas pela Prefeitura ou Proprietário e serão retangulares de zinco ou ferro esmaltado, gravadas em branco sobre o fundo azul escuro e obedecerão a um modelo uniforme.

 

Art. 60. Nas praças e largos, as placas nominativas serão colocadas em cada uma das faces de seus ângulos; nas ruas e avenidas serão ao lado esquerdo, no começo e no direito no fim; nas avenidas serão ainda repetidas no princípio de cada sessão, formada por travessa ou cruzamento de outras ruas.

 

Art. 61. As placas numéricas serão colocadas na porta ou portão da entrada do edifício, gradial ou muro; nos muros e grades que não que não houver porta ou portão, as placas serão colocadas ao alto, no centro.

 

Art. 62. A numeração será organizada de modo que fique ao lado esquerdo os números pares e do direito os ímpares, servindo de ponto de partida para determinar o plano da rua a direção N. S de L. a O.

 

Art. 63. No caso de construção de mais um edifício, no muro ou gradial já numerado, repetir-se-á o número, acrescentando-se-lhe uma letra na ordem alfabética.

 

Art. 64. Tratando-se de uma construção nova a placa numérica será entregue ao proprietário ou consultor juntamente com o “Habite-se”.

 

Art. 65. É proibido danificar ou substituir as placas das vias públicas sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Estradas, Caminhões e Pontes

 

Art. 66. São estradas ou caminhos municipais, as vias de comunicação que, partindo da vila, povoações, ou estradas ou lugares públicos limítrofes do seu território, se dirigirem a mais de uma propriedade dentro do Município.

 

§ 1º. Não se compreende nas disposições deste artigo as estradas e caminhos concedidos a título precário entre vizinhos.

 

§ 2º. São particulares as estradas e caminhos de utilidade ou servidão exclusiva de um só proprietário, dentro de sua propriedade.

 

§ 3º. Compete à Prefeitura a inspeção de todas as vias e conservação municipal e caminhos particulares.

 

Art. 67. Nenhum dono, locatário ou ocupante de terras poderá usurpar a servidão da estrada, mudando o seu curso por sua livre e espontânea vontade sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00, obrigado a restituir, digo, restituir que será antes de mexer.

 

§ Único. Se no prazo que a autoridade municipal marcar não for e restituída primitiva, o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do dono locatário ou ocupante do respectivo terreno.

 

Art. 68. Enquanto de outro modo não for providenciado pela Prefeitura, incumbe aos proprietários, foreiros ou ocupantes consertarem e trazer sempre limpas as estradas que passam por seus terrenos ou posses, mesmo em terras inaproveitáveis, dando-lhes largura precisa, fazendo esgotos necessários, capinando-as e roçando-as.

 

§ 1º. Nas estradas passam por terras devolutas à Prefeitura, tudo que determinar este artigo.

 

§ 2º. Quando as obras ou consertos necessários nos caminhos forem de relativo vulto, deverá a Prefeitura dar um auxílio quando solicitado, e, segundo arbítrio do Fiscal Geral.

 

§ 3º. É proibido lançar nas estradas qualquer objeto que venha prejudicar os transeuntes sob pena de multa de 40% sobre Cr$ 427,00, ficando na obrigação de removê-las.

 

Art. 69. Para as fontes demais de 4 até 8 metros de vão, concederá a Prefeitura um auxílio arbitrado pelo Prefeito, depois da verificação feita pelo Fiscal de Posturas.

 

§ Único. As pontes de mais de 8 metros de vão, serão construídas pela Prefeitura.

 

Art. 70. As estradas para pedestres no Município, terão a largura mínima de dois metros, sendo que as que passam entre circos deverão ter mais de um metro de cada lado.

 

Art. 71. Reconhecida a necessidade da abertura de qualquer estrada ou conveniência de mudar-se alguma das existentes, os trabalhos de construção ou mudança só poderão ter lugar depois da licença concedida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Se o proprietário ou ocupante do terreno não concordar com a abertura ou mudança da estrada, reconhecida a sua necessidade, será desapropriada pela Prefeitura a faixa necessária.

 

Art. 72. As cercas de espinho ou qualquer arbustos à beira das estradas deverão ter os galhos virados do lado oposto à estrada, a fim de não embaraçarem o trânsito público.

 

Art. 73. As cercas de arame farpado deverão ser feitas de modo a ficarem os pregos pelo lado de dentro dos mourões.

 

Art. 74. Os concertos e limpeza das estradas e caminhos de que tratam o artigo 68 serão feitos duas vezes por ano, em época fixada por editais.

 

§ Único. Se o prazo estipulado pela Prefeitura não for executado o serviço de que precisar a estrada, o serviço será feito pela Prefeitura a custa do proprietário, sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 75. Os proprietários que tenham estradas dentro do terreno serão obrigados a fazer em lugar das porteiras os mata-burros e conservá-lo sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 76. Existindo ao mesmo terreno mais de uma estrada e sendo na mesma direção, será considerada pública somente uma delas, ficando o respectivo proprietário locatário ou ocupante do terreno obrigado a conservação daquela que a municipalidade julgar mais conveniente.

 

Art. 77. É proibido abrir qualquer no leito da estrada e no mesmo a distância que venha prejudicar a mesma, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 78. É proibido o transporte de madeiras de arrasto nas estradas e caminhos municipais.

 

Art. 79. Ninguém poderá impedir o corte de Madeira e a tiragem de pedras para construção e consertos de estradas e caminhos, pontes, pontilhões e bueiros, indenizando a Municipalidade em seu justo preço o material usado, mediante parecer de dois peritos, sendo um oferecido pelo Prefeito e o outro pelo proprietário.

 

Art. 80. Os proprietários de animais bravios que estiverem soltos nas estradas, incorrerá na multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I

 

Da liberdade de trânsito e dos pesos e medidas de segurança de decoro e tranqüilidade pública

 

Art. 81. A não ser convenientemente aparadas, não serão permitidas, árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre a via pública sob multa de 10% sobre Cr$ 427,00.

 

§ Único. As árvores que forem consideradas de perigo público, será derrubada pelo proprietário no prazo de 3 (três) dias após o aviso da Prefeitura, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 82. Pelas ruas da cidade não poderão ser conduzidos animais bravios, a não ser quando comunicado à Prefeitura e esta lhe conceder a licença, sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 83. É proibido criar porcos dentro da zona urbana sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

§ 1º. A multa especificada neste artigo será dada depois de 3 (três) dias da intimação se esta não for atendida.

 

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

 

Da Polícia Sanitária

 

Art. 84. A polícia sanitária das habitações consiste na vigilância higiênica, assídua e minuciosa, das habitações e das indagações de suas causas de insalubridade para saneamento do meio ou local, para o que serão tomadas providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 85. Nenhuma casa será alugada sem o Habite-se da autoridade Municipal, a qual só depois de rigorosa desinfecção do prédio alugado, se nele morou pessoa atacada de moléstia infecto-contagiosa e após verificada a assistência do aparelho sanitário.

 

§ 1º. As despesas de limpeza e desinfecção correrão por conta do proprietário dando a Prefeitura o aparelhamento necessário para o serviço e fornecerá as manilhas preciosas para o canal coletor.

 

§ 2º. A inobservância dos artigos anteriores importará a multa de 40% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO II

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 86. A fiscalização do comércio de gêneros será realizada em visitas sistematicamente aos hotéis e restaurantes, cafés, botequins, bares, e estabelecimento onde se vendam ou se estragam ao consumo de frutas, legumes, carnes ou qualquer outro gênero de alimentação.

 

§ Único. Essa fiscalização tem por objetivo proibir o consumo de gêneros de má qualidade, falsificação, suspeitos, contaminados, apreendendo, seqüestrando, condenando e inutilizando os que assim forem encontrados.

 

Art. 87. Considera-se alterada toda substância que tenha sofrido modificação em sua qualidade por causa natural e adulterada toda aquela cuja combinação for modificada por acréscimo de ingredientes estranhos ou adição de algum ou alguns de seus elementos em proporções anormais, com intenção fraudulenta.

 

Art. 88. Quando encontrados gêneros alimentícios condenados ou por qualquer motivo imprestáveis a alimentação serão inutilizados imediatamente correndo a despesa por conta do respectivo dono.

 

 

CAPÍTULO III

Das Quitandas

 

Art. 89. As verduras e frutas deverão ser colocadas em recipiente protegidos contra as moscas, poeira, e quaisquer contaminações.

 

Art. 90. Não é permitido ter em exposição à venda de aves doentes, frutas não sazonizadas, bem como legumes e ovos deteriorados. As aves e gêneros nessas condições serão apreendidas e inutilizadas.

 

Art. 91. Os infratores dos artigos deste capítulo sofrerão multa de 20% sobre o salário mínimo.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Gado e Açougues

 

Art. 92. É expressamente proibido abater gado de qualquer espécie, sem que tenha sido encaminhado o animal em pé pela autoridade municipal sob pena de multa de 50% sobre Cr$ 427,00 e inutilização da carne se estiver em estado de não consumo.

 

Art. 93. Deverá também ser examinado o animal depois de morto, do contrário será o proprietário do mesmo multado em 20% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 94. Somente a venda de carne verde em açougues, sob pena de multa de 40% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 95. Os açougues terão o piso de ladrilho e as paredes com pelo menos 1,50 m de altura, e suas portas terão que ser próprias para ventilação enquanto estiverem fechadas.

 

Art. 96. Os açougues deverão ser caiados internamente de seis em seis meses e externamente de ano em ano, fazendo-se as repartições gerais necessárias.

 

Art. 97. Os ganchos de pendurar carne serão de ferro fundido, niquelado ou galvanizado, embutidos na travessa horizontal, também de ferro polido e armados a uma distância que permita o contato das carnes com a parede.

 

Art. 98. Os açougues terão rigorosamente limpas as balanças, machadinhas, e toda a ferragem de pendurar, cortar e pesar as carnes.

 

Art. 99. É proibido conservar carne verde nas portas dos açougues recebendo diretamente a luz do sol, poeira ou qualquer outra substância que a prejudique.

 

Art. 100. As carnes deverão permanecer suspensas nos açougues pelo menos durante 10 horas para o necessário enxugo, antes de ser cortadas para o consumo.

 

Art. 101. Vinte e quatro horas depois de abatido o animal, em nenhum açougue poderá ser conservada sem estar salgada a carne que deixar de ser vendida.

 

Art. 102. Nos açougues não serão permitidos fogões, armários e quaisquer móveis e instalações alheias ao comércio da carne verde.

 

Art. 103. É proibido nos açougues qualquer gênero de negócio estranho ao comércio da carne, assim como é vedada a venda de carne frescas pelas ruas, em outro estabelecimento comerciais das localidades em que existem açougues.

 

Art. 104. Não poderão servir nos açougues as pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas.

 

Art. 105. Os açougueiros não poderão conservar cães dentro dos açougues.

 

Art. 106. Os infratores de qualquer dos artigos deste capítulo serão multados em 50% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Matadouros

 

Art. 107. Os matadouros municipais ficam sob a fiscalização imediata da Prefeitura, a quem compete nomeação dos respectivos administradores.

 

Art. 108. Aos administradores do matadouro, compete:

 

a)- registrar em livro próprio, aberto e rubricado pelo Prefeito, a entrada diária dos animais com os sinais característicos e a indicação da marca, do nome, do dono, do ano, mês, dia e hora da entrada;

 

b)- zelar o estabelecimento de forma a conservá-lo sempre em completo estado de asseio e desempenhar as ordens dadas pela Fiscalização Municipal.

 

c)- não permitir a entrada de menores no matadouro, por ocasião da matança;

 

d)- zelar os currais e chiqueiros, portas e demais dependências do matadouro;

 

e)- assistir a matança, não podendo ausentar-se durante as horas desse serviço;

 

f)- apresentar ao Prefeito, no princípio de cada mês, o boletim do movimento geral do Matadouro;

 

Art. 109. Só no matadouro se poderá abater animais especiais bovinos, suínos, lanífero e caprino.

 

Art. 110. Nenhum animal destinado a alimentação poderá ser abatido senão 48 horas depois de haver dado entrada no matadouro.

 

Art. 111. Todos os animais destinados ao consumo, serão submetidos às duas inspeções, sendo uma antes e outra depois de morto devendo proceder-se rigoroso exame.

 

§ 1º. O animal rejeitado na primeira inspeção será imediatamente posto fora do matadouro, por conta do dono e o administrador averbará a rejeitação na coluna correspondente do respectivo “registro de entrada”.

 

§ 2º. A carne rejeitada em conseqüência de segunda inspeção será colocada por conta do dono, no lugar em que se deposita os resíduos.

 

Art. 112. Aquele que não obedecer estes artigos incorrerá na multa de 60% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 113. Aquele que não obedecer estes artigos incorrerá em 60% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 114. É proibido abater no matadouro como impróprio a alimentação:

 

a)- animais que sofrerem qualquer moléstia;

 

b)- os animais magros, cansados ou que tenham passado mais de dois dias sem comer;

 

c)- os suínos, caprinos e lanígeros inteiros ou recentemente castrados e os bovinos nas mesmas condições, se tiverem mais de dois anos;

 

d)- as vacas executadas, as defeituosas ou imprestáveis para caiação e as maiores de oito anos;

 

Art. 115. A matança começará sempre às 15 horas no inverno e as 16 horas no verão;

 

Art. 116. Na matança serão rigorosamente observadas as seguintes verbas:

 

a) os animais serão abatidos segundo os processos mais aperfeiçoados e que foram expressamente aprovados pelo Prefeito de modo a produzir-lhe a morte instantânea, evitando tudo quanto possa impressioná-los ou aterrá-los ou em ocasional inúteis e prolongados sofrimentos.

 

b) só serão sangrados depois de completamente insensibilizados e esfolados quando completamente mortos.

 

Art. 117. O marchante que tiver que abater algum animal no matadouro deverá exibir anexo o talão do respectivo imposto.

 

Art. 118. A guia de licença para depositar animais no matadouro destinados à matança, importa a obrigação para os depositários de fornecerem rações para os animais e nem assim satisfazer as prescrições deste Capítulo relativas ao asseio do matadouro e dos seus utensílios quando dele se utilizar para a matança.

 

Art. 119. No serviço de matança e do transporte de carne verde só serão permitidas pessoas evidentemente de boa saúde.

 

Art. 120. Os resíduos dos animais abatidos serão por conta da Prefeitura removidos logo após a matança para o lugar convenientemente, determinado pelo administrador.

 

Art. 121. Os couros ou pelos dos animais abatidos, sendo aproveitados pelos respectivos donos, serão salgados ou secados em lugar conveniente fora do perímetro urbano ou sede dos distritos.

 

Art. 122. Nas povoações em que não houver matadouro o gado destinado à alimentação será abatido em qualquer destinados à alimentação.

 

Art. 123. As infrações deste Capítulo serão punidas com a multa de 50% 60% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Leite

 

Art. 124. O leite destinado ao consumo deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

a)- provir de animal são;

 

b)- ser entregue ao consumo antes das 6 horas que se seguirem a ordenha;

 

c)- ser depositado em frascos lavados com água quente;

 

d)- não revelar a presença de qualquer elemento figurado ou não estranho à sua composição;

 

e)- não revelar, pela presença de impurezas, pouco asseio na ordenha;

 

Art. 125. A verificação densimétrica do leite poderá ser feita não só nos estábulos ou leiteria como em outro qualquer lugar em que o mesmo produto seja exposto, ou ainda, no curso do transporte.

 

Art. 126. Aquele que expuser a venda do leite ao qual foi adicionado água incorrerá na multa de 30% sobre Cr$ 427,00 e a perda do leite.

 

Art. 127. Ao mercador ambulante do leite, além das penas estabelecidas nos dois artigos anteriores poderá em caso de reincidência ser suspensa a licença municipal respectiva.     

 

Art. 128. A mesma pena aplicar-se-á aos que desacatarem os agentes municipais a exercício da inspeção do leite.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Pão

 

Art. 129. O pão de trigo exposto a venda será do seguinte tipo: 1 kg, 500 gamas, 200 gramas, 100 gramas e 50 gramas, do contrário ficará o infrator sujeito à multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 130. É permitida a venda de pães dormidos sendo perfeitos e desde que sejam vendidos como tais.

 

Art. 131. As farinhas e os produtos fabricados deverão ser expostos à venda em lugares abrigados das moscas e poeiras.

 

Art. 132. Aos infratores será dada a multa de 10% 60% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Limpeza Pública

 

Art. 133. A limpeza pública tem por fim asseiar diariamente as ruas, avenidas e praças e largos e vilas e transportar lixo das habitações e casas de comércio.

 

Art. 134. O lixo do interior dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes apropriados e entregues aos carros de limpeza.

 

§ 1º. Os recipientes serão de tipo determinado pela Prefeitura e deverão ter tampas, ser estanques e de forma e peso manuseáveis, para facilitar o seu transporte.

 

§ 2º. Os recipientes, depois de esvaziados, serão recolhidos imediatamente aos respectivos prédios.

 

§ 3º. O removedor de lixo será obrigado a denunciar na Prefeitura todos os prédios que não entregam o lixo em recipiente apropriado, sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

§ 4º. Na mesma multa incorrerá o morador do prédio em que se verificar a acumulação de lixo.

 

Art. 135. Os infratores deste Capítulo serão multados em 30% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 136. É proibido sacudir pelas janelas ou portas qualquer objeto para a via pública, sob pena de multa de 20% sobre Cr$ 427,00.

 

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

 

Das Construções e Reconstruções

 

Art. 137. As construções e reconstruções dentro dos perímetros das vilas e povoados do Município ficam sujeitas à imediata fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 138. Dentro do perímetro urbano não se fará nenhuma construção ou reconstrução sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 139. É obrigado requerer licença para consertos e limpeza dos prédios e muros, etc.

 

Art. 140. Quando o proprietário requerer licença para construção ou reconstrução deverá apresentar a planta original devidamente registrada no INPS se for o caso, ou somente um croqui da obra.

 

Art. 141. Requerida a licença para a obra, sendo esta concedida, será expedida ao requerimento o alvará de licença, no qual se fará a menção das obrigações a serem cumpridas.

 

Art. 142. Ficam todos os infratores deste Capítulo multados em 50% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO II

Das Habitações Simples

 

Art. 143. Toda habitação será provida de banheiro ou latrina e esta deverá ser sempre colocada em lugar que receba diretamente ar e luz exteriores.

 

§ Único. As janelas e aberturas dos banheiros e latrinas deverão ter persianas.

 

Art. 144. O piso dos banheiros e latrinas deverá ser de ladrilho ou cimento e as paredes deverão ser revestidas de mosaico ou cimento até a altura mínima de 1,50 cm.

 

Art. 145. Todas as latrinas deverão ser instaladas com aparelhos modernos e necessários com receptáculo, tudo de ventilação, caixa de descida. A caixa de descarga deverá ser colocada à altura nunca menos de dois metros da altura do solo.

 

Art. 146. As caixas de descarga das latrinas terão capacidade de 15 litros de água no mínimo e serão fechadas de modo a impedir a entrada de insetos.

 

Art. 147. Os tanques de lavagem serão construídos sobre calçadas, cimentadas, de fácil escoamento para as águas com ligação para a rede de esgotos.

 

Art. 148. A Prefeitura fornecerá gratuitamente as manilhas necessárias até o esgoto geral mais perto.

 

Art. 149. O prédio construído ou reconstruído nãos será habitado ou utilizado para qualquer fim sem prévio exame.

 

§ Único. Verificada a regularidade de obra, será expedido o respectivo “habite-se” pela Prefeitura, no caso contrário o “habite-se” só será concedido depois de corrigida ou modificada a obra.

 

Art. 150. Os galinheiros serão fora das habitações, com declividade necessária para escoamento das águas.

 

 

CAPÍTULO III

Das Construções Especiais

 

Art. 151. Os edifícios destinados a hospitais, maternidade, colégios e outros semelhantes e, bem assim teatros, cinemas e quaisquer reuniões públicas adaptarão os moldes mais modernos, aconselhados pela higiene, estética e segurança.

 

Art. 152. Tratando-se de teatros, ou casas para quaisquer reuniões públicas, observar-se-ão as seguintes prescrições:

 

a- O seu edifício será isolado, sem nenhum contato com outros prédios;

 

b- O espaço destinado a cada pessoa não será inferior a 0,50 metros quadrados;

 

c- Serão munidos de aparelhos de ventilação, em número suficientes a juízo da Prefeitura;

 

d- As portas externas abrirão para fora ou serão giratórias de modo a permitir pronta a fácil saída.

 

Art. 153. O infrator deste Capítulo será multado em 40% sobre Cr$ 427,00.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 154. Não poderá ser feita nenhuma construção sem que tenha sido dado pelo funcionário competente da Prefeitura o alinhamento e o nivelamento do terreno.

 

Art. 155. As frentes de todos os prédios, muros e tapumes permitidos, que se construir ou reconstruir na vila, sede do Município e povoados, sedes dos distritos, receberão passeios ou calçadas, sendo a altura e largura das mesmas determinadas juntamente com o alinhamento.

 

§ Único. Não se considerará concluída uma obra enquanto não se fizer o revestimento do passeio ou calçada.

 

Art. 156. No alinhamento das ruas, no perímetro da vila, sede do Município e povoados, é proibida a beirada de telhas às novas construções, tolerando-se apenas a forma chalet, uma vez que a beirada das telhas da fachada que der para a via pública, seja ornada de lambrequins.

 

Art. 157. O pé direito mínimo das construções será de 4 metros no primeiro pavimento.

 

Art. 158. As águas pluviais, sempre que for possível, escoarão por meio de calhas e condutores para as valas colocadas nas ruas ou quintais interiores.

 

Art. 159. São proibidos degraus de qualquer natureza fora do alinhamento das ruas bem como rótulos, postigos, janelas e portas que abram para o exterior ou quaisquer saliências no pavimento térreo, da vigência deste Código em diante.

 

Art. 160. Os prédios construídos para dentro do alinhamento de rua serão cercados com muros de alvenaria que ficarão em alinhamento.

 

Art. 161. Não será concedida para concertos ou reconstrução de prédios ou muro que estiverem fora do alinhamento.

 

Art. 162. Os infratores deste Capítulo serão punidos em 50% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 163. As obras de construção ou demolição de prédio ou muro à face das ruas, avenidas, praças e largos, não serão iniciadas sem que previamente se tenha fechado os respectivos terrenos com tapumes provisoriamente de tábuas.

 

§ Único. Esses tapumes serão colocados de maneira que não prejudique a iluminação pública e encubram as placas das ruas e deverão conservar uma lâmpada acesa durante a noite em lugar visível à altura de dois metros, no mínimo.

 

Art. 164. Os andaimes de qualquer obra deverão ser armados com a maior segurança.

 

 

CAPÍTULO V

Das Demolições e Concertos, Caiações

 

Art. 165. As faces de todos os imóveis visíveis da via pública, os muros, os gradis, etc. serão sempre conservados limpos e reparados.

 

Art. 166. A conservação consistirá na reparação e substituição dos emboços, rebocos, caiação, pintura geral ou parcial de qualquer natureza.

 

Art. 167. Todo o proprietário de prédio, muro ou qualquer outra construção que ameace ruína seria obrigado a demoli-lo no todo em parte a juízo da Prefeitura no prazo que for marcado.

 

§ Único. Concluído o prazo a demolição será feita pela Prefeitura, por conta do proprietário e sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00.

 

Art. 168. Os casos omissos ou não previstos neste título serão resolvidos por Decreto do Prefeito com a aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 169. As disposições deste Título se aplicam aos povoados sedes dos distritos, sede do Município e Vilas.

 

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

 

Dos Terrenos em Geral

 

Art. 170. Nas ruas do perímetro das vilas, sede dos Distritos, sede do Município e povoados, e nos povoados sede dos distritos, ficam todos os terrenos que tenham ou não edificações sujeitos aos seguintes encargos:

 

1- fechamento do alinhamento dos logradouros públicos;

 

2- revestimento de passeio;

 

3- aterros e quaisquer obras necessárias para desaparecimento de pântanos, e escoamento das águas pluviais.        

 

Art. 171. Os córregos, as valas de esgotos das águas pluviais serão conservados limpos e desembaraçáveis de açude e represas, tapumes, muradas ou qualquer obra que possa embaraçar a sua corrente e não poderão ser utilizados para desejo de qualquer natureza, sob pena de multa de 30% sobre Cr$ 427,00 e destruição das obras feitas.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Terrenos do Domínio Municipal

 

Art. 172. Quem fizer qualquer benfeitoria em terrenos da Municipalidade sem que tenha previamente o adquirido por compra ou aforamento ficará sujeito à multa de 60% sobre Cr$ 427,00 além da obrigação de demolir o que nele fizer.

 

Art. 173. Sempre que alguém obtiver por aforamento ou arrendamento, no alinhamento das ruas, terrenos pertencentes à Municipalidade, fica obrigado a neles iniciar a construção de prédio dentro de seis meses sob pena de caducidade da concessão.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Terrenos não Edificados no Alinhamento das Ruas

 

Art. 174. Todo terreno não edificado e situado no perímetro das vilas, sede do Município, e povoados, será pelo respectivo dono, arrendatário, foreiro ou ocupante murado ou cercado no prazo marcado em edital, devendo o tapamento obedecer as seguintes condições:

 

1- Nas ruas principais da vila, sede do Município, o tapamento será feito de grades de ferro ou de madeira com a base em muro de tijolos ou cimento, com modelo adotado pela Prefeitura, tendo pelo menos 1,50 metros de altura.

 

2- Nas ruas de menos importância será permitida outra espécie de tapume, do mesmo padrão, porém mais simples nunca se consentindo cercas de arame ou pau a pique.

 

3- os portões colocados nos muros terão as dimensões mínimas, marcadas as portas do edifício.

 

 

DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 175. É punível como infração de posturas municipais todo o fato ou ato que importe em violação ou falta e observância das disposições e preceitos da presente lei, de outras leis e regulamentos do Município.

 

Art. 176. As desapropriações por utilidade ou necessidade pública serão feitas de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 177. Os casos omissos ou não previstos neste Código serão resolvidos em Decreto pelo Prefeito.

 

Art. 178. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 15 de outubro de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.