LEI Nº 14
Data:
17 de novembro de 1960.
Súmula:
Regula o movimento de arrecadação do serviço de força e de luz contratado com a
Cia. Força e Luz do Paraná e a manutenção da rede elétrica e de iluminação
Pública da cidade.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O serviço de abastecimento de
força e luz mantido nesta cidade, por contrato celebrado com a cia. Força e Luz
do Paraná, não sendo explorado pelo Município, não se caracterizando, por
conseguinte, como Receita Industrial, terá escrituração em separado para o
registro de sua arrecadação e das despesas de manutenção, como Receita e
despesa Extraordinária, obedecendo o seguinte plano de
contas:
I – ARRECADAÇÃO Cr$
a) Força e Luz arrecadada.............................................. 13.200.000,00
II
– DESPESA
Pessoal
a) Mensalistas.......................................... 270.000,00
b) Diaristas.............................................. 20.000,00 290.000,00
Material permanente
a) Medidores elétricos............................. 500.000,00
b) Instr. e ferramentas............................. 10.000,00
c) Mater. p/ constr novas linhas................ 20.000,00 530.000,00
Material de consumo
a) Lâmpadas e acessórios.......................... 60.000,00
b) Postes, cruzetas, etc............................... 70.000,00
c) Combustíveis e lubrif............................. 50.000,00
d) Fios e ferragens p/ reparos..................... 100.000,00 280.000,00
Despesas diversas
a) Consertos diversos.................................. 50.000,00
b) Transportes............................................. 50.000,00
c)Forn.contr.Cia.Força Luz Pr conf.contr
12.000.000,00 12.100.000,00
TOTAL Cr$ 13.200.000,00
Art. 2°. O Poder Executivo organizará
mensalmente o respectivo balancete da arrecadação e despesa do serviço de Força
e Luz contratada, instruindo-o da competente documentação e submetendo-o a
exame e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 3°. Será levado à conta da rubrica “EVENTUAIS” do Orçamento Geral do Município, na Receita ou
Despesa, conforme o caso, o “superávit" ou o “déficit” que for
apurado no final do exercício no movimento extra-orçamentário a que se refere a
presente lei.
§ Único –
Apresentando “déficit” e não possuindo o Orçamento Geral recursos disponíveis à
sua cobertura, será proposta à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, a abertura do competente Credito Suplementar, mediante
relatório em que fique comprovada e justificada a causa do desequilíbrio
ocorrido entre a arrecadação e a despesa.
Art. 4°. A presente lei entrará em
vigor a partir de 1º de Janeiro de 1961.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 17 de Novembro de
1960.
Emigdio Pianaro.
Prefeito
Municipal