LEI Nº 14

 

 

Data: 17 de novembro de 1960.

 

Súmula: Regula o movimento de arrecadação do serviço de força e de luz contratado com a Cia. Força e Luz do Paraná e a manutenção da rede elétrica e de iluminação Pública da cidade.

 

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

                   Art. 1°. O serviço de abastecimento de força e luz mantido nesta cidade, por contrato celebrado com a cia. Força e Luz do Paraná, não sendo explorado pelo Município, não se caracterizando, por conseguinte, como Receita Industrial, terá escrituração em separado para o registro de sua arrecadação e das despesas de manutenção, como Receita e despesa Extraordinária, obedecendo o seguinte plano de contas:

 

            I – ARRECADAÇÃO                                                           Cr$

               a) Força e Luz arrecadada..............................................          13.200.000,00

            II – DESPESA

                  Pessoal

                 a) Mensalistas..........................................     270.000,00

                 b) Diaristas..............................................        20.000,00           290.000,00

                 Material permanente

                 a) Medidores elétricos.............................      500.000,00

                 b) Instr. e ferramentas.............................         10.000,00 

               c) Mater. p/ constr novas linhas................        20.000,00           530.000,00

               Material de consumo

               a) Lâmpadas e acessórios..........................       60.000,00

               b) Postes, cruzetas, etc...............................       70.000,00

               c) Combustíveis e lubrif.............................      50.000,00

               d) Fios e ferragens p/ reparos.....................    100.000,00           280.000,00

               Despesas diversas

               a) Consertos diversos..................................     50.000,00

               b) Transportes.............................................     50.000,00

               c)Forn.contr.Cia.Força Luz Pr conf.contr 12.000.000,00     12.100.000,00

                                                                                 TOTAL Cr$        13.200.000,00

 

                   Art. 2°. O Poder Executivo organizará mensalmente o respectivo balancete da arrecadação e despesa do serviço de Força e Luz contratada, instruindo-o da competente documentação e submetendo-o a exame e aprovação da Câmara Municipal.

 

                   Art. 3°. Será levado à conta da rubrica “EVENTUAIS” do Orçamento Geral do Município, na Receita ou Despesa, conforme o caso, o “superávit" ou o “déficit” que for apurado no final do exercício no movimento extra-orçamentário a que se refere a presente lei.

 

                   § Único – Apresentando “déficit” e não possuindo o Orçamento Geral recursos disponíveis à sua cobertura, será proposta à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, a abertura do competente Credito Suplementar, mediante relatório em que fique comprovada e justificada a causa do desequilíbrio ocorrido entre a arrecadação e a despesa.

 

                   Art. 4°. A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1961.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 17 de Novembro de 1960.

 

 

 

Emigdio Pianaro.

Prefeito Municipal