LEI N.º 2.809/92

(Revogada pela Lei Municipal nº 4.758/2012)

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), o qual no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, integra-se ao Conselho Estadual de Entorpecentes (COMEN-SP) e ao Sistema Nacional da Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído pelo Decreto nº 85.110 de 2 de setembro de 1980.

 

ARTIGO 2º - O COMEN é órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, com atuação direcionada às questões referentes a entorpecentes, sendo de caráter deliberativo nos estritos termos desta Lei.

 

ARTIGO 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

        I.      Propor política local de entorpecentes, compatibilizando-se às diretrizes do COMEN/SP;

     II.      Estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos-científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

   III.      Estimular e desenvolver programa de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de acordo com as diretrizes do COMEN/SP;

  IV.      Propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes – COMEN/SP a celebração de convênios ou protocolos de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.

 

ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado por representantes das instituições e entidades civis locais:

 

I.           Câmara Municipal

II.         Prefeitura Municipal

III.       Poder Judiciário

IV.       Polícia Civil

V.         Polícia Militar

VI.       Associação Paulista de Medicina

VII.     Clubes de Serviços

VIII.   Ordem dos Advogados do Brasil

IX.      Hospitais Psiquiátricos

X.        Secretaria da Educação do Estado; (incluído pela Lei nº 2.924/1994)

XI.      Associações de Moradores de Bairro. (incluído pela Lei nº 2.924/1994)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por membros, com a seguinte representatividade:

 

  I.      01(um) representante da Câmara Municipal;

II.      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III.      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV.      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V.      01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI.      01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII.      01 (um) representante do Poder Judiciário;

VIII.      01 (um) representante da Polícia Civil;

IX.      01 (um) representante da Polícia Militar;

X.      01 (um) representante da Associação Paulista de Medicina;

XI.      01 (um) representante dos Clubes de Serviços;

XII.      01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII.      01 (um) representante dos Hospitais Psiquiátricos.”

(Artigo alterado pela Lei Municipal nº 4.506/2010)

 

 

§ 1º - O Conselho terá autonomia para sua organização, estruturação e funcionamento.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo.

 

ARTIGO 5º - Os membros do Conselho deverão exercer atividade compatível e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.

 

ARTIGO 6º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido pelo próprio órgão.

ARTIGO 6º - O Conselho deve elaborar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno e escolher o Presidente, dentre os seus membros. (nova redação dada pela Lei nº 2.924/1994)

 

ARTIGO 7º - As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante serviço público os serviços por eles prestados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, ad referendum da Câmara Municipal, a fim de suportar despesas com o COMEN. (incluído pela Lei nº 2.924/1994)

 

ARTIGO 8º - O Conselho deverá apresentar um relatório anual de suas atividades ao COMEN/SP, com cópia para a Câmara Municipal.

ARTIGO 8º - O Conselho apresentará relatório semestral de suas atividades ao COMEN/SP, com cópia para a Câmara Municipal.(nova redação dada pela Lei nº 2.924/1994)

 

ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 30 de dezembro de 1992.

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA