LEI Nº 26
Data: 10 de Abril de 1957.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo obrigado, sempre que forem majorados os vencimentos dos funcionários públicos da Municipalidade de Campo Largo, a reajustar os proventos dos inativos na base de dois terços das majorações que aqueles forem concedidos, excluídos os adicionais.
Art. 2°. O disposto no artigo anterior passa a vigorar a partir da Lei nº 24, de 12 de Dezembro de 1956, que majorou os vencimentos dos funcionários públicos municipais.
Art. 3°. O tempo de serviço público prestado à municipalidade de Campo Largo computar-se-á para todos os efeitos legais.
§ Único – O tempo de serviço público federal, excluído o do militar obrigatório, ou municipal prestado as demais comunas paranaenses, computar-se-á integralmente para efeito de disponibilidade de aposentadoria.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 10 de Abril de 1957.
Herculano Schimaleski
Prefeito Municipal