LEI N.º 2.646/91

 

 

                                                                              JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, mediante doação a título gratuito e com encargo, da área de terra caracterizada e confrontada no artigo subseqüente, à Companhia de Habitação Popular de Bauru, pelo valor constante do laudo anexo.

 

ARTIGO 2º - A área objeto da doação encontra-se no seguinte roteiro:

 

“COMEÇA no marco C localizado à 915,00 m. do cruzamento dos alinhamentos da margem esquerda da estrada municipal GAR-030 com a divisa do loteamento Jardim Paineiras. Daí segue com o rumo SE 88º02´ na extensão de 413,00 m., até o marco nº 35. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 19º28´ SW, na extensão de 97,65 m., até  marco A, confrontando com o loteamento Chácaras de Recreio Paineiras. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 89º 05´ NW, na extensão de 377,90 m., até o marco D, confrontando com a Fazenda Santa Eulália. Daí, deflete à direita e segue com o rumo NE 0º55´ SW, na extensão de 98,82 m, até o marco C, confrontando com a área desmembrada, onde teve início, perfazendo uma área de 1,556 alqueires paulistas.”

 

ARTIGO 3º - Na área a ser doada, a donatária loteará com projeto aprovado pela doadora, nos termos da legislação vigente, com lotes destinados a abrigar edificação de conjunto habitacional de interesse social.

 

ARTIGO 4º - Obriga-se a donatária, firmar contrato de mútuo para fins de financiamento da construção do conjunto habitacional, com a Caixa Econômica Federal – CEF, no prazo de até 12 (doze) meses, sob pena de não o fazendo, ocorrer a imediata reversão do bem ao patrimônio do doador.

 

§ 1º - A donatária poderá celebrar garantia de hipoteca sobre o bem doado, em favor da CEF, em primeiro lugar e sem concorrentes.

 

§ 2º - Como registro da Garantia no Cartório competente, a propriedade plena, com o domínio, direitos e ações e servidões sobre o imóvel doado se concretizará à donatária, exceto o ônus real.

 

§ 3º - Será efetivado o registro e o ônus, constando o encargo da edificação do conjunto habitacional.

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e a lei 2.314 de 19/07/88.

 

                                                                                              Garça, 22 de julho de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA