LEI N.º
2.670/91
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A execução de galerias de
águas pluviais e pavimentação de vias públicas pelo Plano Comunitário Municipal
de Melhoramentos observará os preceitos estabelecidos nos artigos
PARÁGRAFO ÚNICO
– Após a
publicação do edital, os interessados serão constatados pessoalmente para se
aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de
financiamento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
ARTIGO 2º - O valor do melhoramento
atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só
parcela ou financiado através da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, dentro das
condições por esta estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO
– No caso
de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa
Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será
considerada depositária.
ARTIGO 3º - A Prefeitura responderá
pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários
beneficiados com o plano.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Os
valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo,
serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a
título de contribuição de melhoria.
ARTIGO 4º - O valor total contratado,
compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela
Nossa Caixa Nosso Banco S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da
Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
ARTIGO 5º - O valor tratado no artigo
anterior, será liberado pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A para livre movimento da
Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados
à Prefeitura através de “PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS”.
§ 1º - A liberação mencionada no
“caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura
atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial
solicitado.
§ 2º - O saldo porventura
existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos, ingressará na receita municipal.
ARTIGO 6º - É de inteira
responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade
e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de
Melhoramentos.
ARTIGO 7º - Fica a Prefeitura
autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento
estabelecidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76,
ambos do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a
Nossa Caixa Nosso Banco S/A.
§ 1º - A responsabilidade
constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de
ordem administrativa para o recebimento das importâncias
financiadas.
§ 2º - Fica a Nossa Caixa Nosso
Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas
pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste
artigo.
§ 3º - Para possibilitar a
execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas
dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao
Convênio firmado entre a Nossa Caixa Nosso Banco S/A e o BANESPA – Banco do
Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
27.04.84.
§ 4º - Para a cobrança da dívida
assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade deste artigo, serão
observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.
ARTIGO 8º - Fica o Executivo
autorizado a contrair empréstimo junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A para
pagamento de qualquer importância por ela devida em razão da execução de obra
pelo Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCM previsto por esta
lei.
ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito até o montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta
milhões de cruzeiros), a fim de suplementar as dotações “PAVIMENTAÇÕES DE VIAS
URBANAS” e “COMBATE A EROSÃO E GALERIAS
PARÁGRAFO ÚNICO
– O crédito
será utilizado para pagamento do custo dos melhoramentos que não forem assumidos
pelos proprietários dos imóveis beneficiados, bem como dos imóveis cujo custeio
compete ao Município.
ARTIGO 10 – A cobertura do crédito
previsto no artigo anterior far-se-á com o produto do excesso de arrecadação
previsto para o corrente exercício.
ARTIGO 11 – Toda divulgação promovida
pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARÇA
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL
DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S/A
ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 21 de outubro de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA