LEI N.º 2.670/91

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - A execução de galerias de águas pluviais e pavimentação de vias públicas pelo Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos observará os preceitos estabelecidos nos artigos 275 a 293 da Lei nº 2.604 de 21/12/90, e normas previstas nesta lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Após a publicação do edital, os interessados serão constatados pessoalmente para se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

 

ARTIGO 2º - O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da Nossa Caixa Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

ARTIGO 3º - A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de contribuição de melhoria.

 

ARTIGO 4º - O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

ARTIGO 5º - O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura através de “PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS”.

 

§ 1º - A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.

 

§ 2º - O saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.

 

ARTIGO 6º - É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

ARTIGO 7º - Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introduzidas pela 93/76, ambos do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a Nossa Caixa Nosso Banco S/A.

 

§ 1º - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º - Fica a Nossa Caixa Nosso Banco S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3º - Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a Nossa Caixa Nosso Banco S/A e o BANESPA – Banco do Estado de São Paulo S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27.04.84.

 

§ 4º - Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura, proveniente da responsabilidade deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

 

ARTIGO 8º - Fica o Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Nossa Caixa Nosso Banco S/A para pagamento de qualquer importância por ela devida em razão da execução de obra pelo Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCM previsto por esta lei.

 

ARTIGO 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito até o montante de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), a fim de suplementar as dotações “PAVIMENTAÇÕES DE VIAS URBANAS” e “COMBATE A EROSÃO E GALERIAS EM VIAS URBANAS”, a ser aplicado no Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O crédito será utilizado para pagamento do custo dos melhoramentos que não forem assumidos pelos proprietários dos imóveis beneficiados, bem como dos imóveis cujo custeio compete ao Município.

 

ARTIGO 10 – A cobertura do crédito previsto no artigo anterior far-se-á com o produto do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

ARTIGO 11 – Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA

PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS

AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A

 

ARTIGO 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 21 de outubro de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA