LEI Nº 3.041/1995

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.388/2000)

 

CONCESSÃO DE USO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Consórcio Intermunicipal Pró-Recuperação do Rio do Peixe, uso de uma área de terra, de sua propriedade, abaixo caracterizada, para a construção pela referida entidade, de instalações destinadas a Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo Urbano.

 

“INICIA-SE no marco 09, localizado em um vértice de confrontação formado por terras de Orlando Zanatta e Outros e Carlos Ferrari. Daí, segue com rumo de 09º 30' 00'' confrontando com área remanescente, numa distância de 351,OO m, até o marco 01, localizado ma margem esquerda do Córrego Cabeceira do Rio Tibiriçá. Daí, segue pela referida margem no sentido montante jusante, numa distância de 171,OO m. até o marco 02, localizado na mesma margem e na crista de um paredão, onde se encontra uma cachoeira. Dai, deflete à esquerda e segue pela crista deste paredão, confrontando com a Fazenda São Jorge, a uma distância de 429,20m., até o marco 03. Daí, deflete à esquerda e segue por cerca, confrontando com terras de Carlos Ferrari, com os seguintes rumos e distâncias: 20º 22' 05" SW e 104,59m. até o marco 04; 16º 13' 50" SW e 58,30m. até o marco 05; 13º 24' 50" SW e 57,32 m. até o marco 06; 85º 52' 40" NE e 89,88m. até o marco 07; 82º 34' 10" SE e 122,36m. até o marco 08; 81º 04' 20" SE e 188,49m. até o marco 09, o ponto onde teve início, perfazendo um total de 14,7184 ha.”

 

§ 1º - O prazo da concessão será por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse das partes.

 

§ 2º - Ocorrendo a descaracterização do uso da área ou a extinção do Consórcio, fica a presente concessão revogada, incorporando-se ao patrimônio do Município de Garça sem qualquer ônus, toda e qualquer benfeitoria ali existente.

 

ARTIGO 2º - A presente concessão não acarretará qualquer ônus a entidade permissionária, a título de locação ou outro, considerando o interesse público da atividade a ser desenvolvida.

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 18 de outubro de 1995.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ROSANGELA MORETTI LOUZADA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS