LEI Nº
3.024/1995
ALTERA A LEI Nº.
2875/93 - ALIENAÇÃO TERRENOS DO "RESIDENCIAL ESTAÇÃO VELHA"
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO
1º
- Os Artigos 3º e 4º da Lei nº. 2875/93, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Artigo 3º - Os compradores desses lotes obrigam-se à observância
das seguintes normas:
I -
construir prédio que ocupe no máximo 70% (setenta por cento) da área
territorial;
II - os
lotes não poderião ser desmembrados, sofrendo redução de
área;
III - as
construções deverão ficar afastadas no mínimo 03 (três) metros na divisa da
frente, onde confronta com a via pública, observando-se ainda o disposto no
Decreto Estadual nº. 12.342/78;
IV - o
passeio público seguirá o padrão fixado em regulamento pela
Prefeitura.”
"Artigo
4º - A licitação facultará aos interessados proporem o pagamento do preço em
até 18 (dezoito) meses, com no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada, e o
restante em parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela UFIR e outro índice
que vier a substituí-lo. "
ARTIGO 2º
-
Aos compradores que já celebraram contratos em função de processos licitatórios
anteriores, com prazo de pagamento no limite fixado pela Lei nº. 2875/93, ficará
facultado o direito de optar pela prorrogação do prazo de pagamento para até 18
(dezoito) parcelas, devidamente corrigidas na forma estabelecida no artigo
anterior.
§ 1º -
A
quem adquiriu lote no prazo anteriormente fixado, fica facultado a construção de
muros e passeios em até 2 (dois) anos, a contar do término do contrato de compra
e venda.
§ 2º -
O
prazo mencionado no parágrafo anterior, fica reduzido a 12 (doze) meses, em se
tratando de aquisição efetuada para pagamento em até 18 (dezoito)
meses.
ARTIGO
3º - O
valor mínimo por metro quadrado do terreno é o fixado no laudo de avaliação que
instruiu o projeto original, o qual será reajustado pela UFIR e ou outro que
vier a substituí-lo.
ARTIGO
3º - O valor mínimo por metro quadrado do terreno é R$ 24,00 (vinte e
quatro reais), fixado no laudo de avaliação em anexo. (nova redação dada pela Lei nº
3.031/1995)
ARTIGO 4º
-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 08 de setembro de 1995.
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
ROSANGELA
MORETTI LOUZADA
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE
ATOS
OFICIAIS E DOCUMENTOS