LEI Nº 3.024/1995

 

ALTERA A LEI Nº. 2875/93 - ALIENAÇÃO TERRENOS DO "RESIDENCIAL ESTAÇÃO VELHA"

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Os Artigos 3º e 4º da Lei nº. 2875/93, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Artigo 3º - Os compradores desses lotes obrigam-se à observância das seguintes normas:

I -      construir prédio que ocupe no máximo 70% (setenta por cento) da área territorial;

II -    os lotes não poderião ser desmembrados, sofrendo redução de área;

III -   as construções deverão ficar afastadas no mínimo 03 (três) metros na divisa da frente, onde confronta com a via pública, observando-se ainda o disposto no Decreto Estadual nº. 12.342/78;

IV -   o passeio público seguirá o padrão fixado em regulamento pela Prefeitura.”

 

"Artigo 4º - A licitação facultará aos interessados proporem o pagamento do preço em até 18 (dezoito) meses, com no mínimo 20% (vinte por cento) de entrada, e o restante em parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela UFIR e outro índice que vier a substituí-lo. "

 

ARTIGO 2º - Aos compradores que já celebraram contratos em função de processos licitatórios anteriores, com prazo de pagamento no limite fixado pela Lei nº. 2875/93, ficará facultado o direito de optar pela prorrogação do prazo de pagamento para até 18 (dezoito) parcelas, devidamente corrigidas na forma estabelecida no artigo anterior.

 

§ 1º - A quem adquiriu lote no prazo anteriormente fixado, fica facultado a construção de muros e passeios em até 2 (dois) anos, a contar do término do contrato de compra e venda.

 

§ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior, fica reduzido a 12 (doze) meses, em se tratando de aquisição efetuada para pagamento em até 18 (dezoito) meses.

 

ARTIGO 3º - O valor mínimo por metro quadrado do terreno é o fixado no laudo de avaliação que instruiu o projeto original, o qual será reajustado pela UFIR e ou outro que vier a substituí-lo.

ARTIGO 3º - O valor mínimo por metro quadrado do terreno é R$ 24,00 (vinte e quatro reais), fixado no laudo de avaliação em anexo. (nova redação dada pela Lei nº 3.031/1995)

 

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 08 de setembro de 1995.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

ROSANGELA MORETTI LOUZADA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS