LEI Nº 739, DE 23 DE ABRIL DE 1976

 

CRIA TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO TERRITORIAL URBANO NO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS.

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todo terreno situado no perímetro urbano do município estará sujeito ao Imposto Territorial Urbano, e para efeito da cobrança terá como base o valor estipulado na tabela seguinte:

 

§ Único. Todos os terrenos mencionados na Lei nº 730 de 19 de abril de 1976, e que ultrapassarem no seu total de um (1) hectare, terá o seguinte valor como base de cálculo: 0,03 por metro quadrado.

 

1-

Na sede do Município:

 

A-

Av. Pres. Vargas, Rua Rio Branco, Rua Sylvia Marilia, Rua Duque de Caxias e Rua Otaviano Santos

 

100,00 p/m²

B-

Rua Bernardino Monteiro, Rua Pedro Gerhrardt, Rua Anchieta e Rua Travessa Augusto Schuwambach

 

50,00 p/m²

D-

Rua das Acácias, Ruas Projetadas, Rua João Kill Sobinho, Rua Niculau Velten, Rua Isac Lacupier, Rua Eduardo II e Rua Roberto Kautschy

 

 

20,00 p/m²

E-

Todas as ruas que posteriores a esta Lei vierem a ser calçadas estarão automaticamente sujeitas ao valor estipulado na alínea A

 

F-

Todos os terrenos mencionados na Lei nº 730 de 19 de abril de 1976, que forem loteados passarão automaticamente a obedecer como base de cálculo o que estiver estipulado na alínea D, levando-se em conta somente a parte loteada

 

2-

No Distrito de Marechal Floriano:

 

A-

Rua Pres. Kenedy, Praça José H. P. Filho

80,00 p/m²

B-

Rua Vitor Tranaglia, Rua Santana e Rua Emílio Hülle

60,00 p/m²

C-

Rua Thiers Velozo, Rua Emílio Gustavo Hülle, Rua Emílio Endlich, Rua da Ilha e Rua Alvino Wassen

 

40,00 p/m²

D-

Rua Antenor S. Braga, Rua Dr. Arthur Gerhardt, Ruas Projetadas, Rua Clara Endlich e Rua do Matadouro

 

20,00 p/m²

3-

Dentro do perímetro urbano demarcado por lei e de tamanho inferior a 1 (um) hectare, ou seja, 10.000 (dez) mil metros quadrados, terá o valor de

 

 

20,00 p/m²

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 23 de abril de 1976

 

 

Elias Paganini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.