LEI N.º
2.789/92
DOAÇÃO DE ÁREA À C.D.H.U. – DISTRITO DE
JAFA
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica a Prefeitura Municipal de
Garça autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo – C.D.H.U., por doação, sem quaisquer ônus ou despesas
para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certidões, Taxas,
Impostos, e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado no Distrito de Jafa, neste
Município de Garça, e Comarca do mesmo nome.
Começa em um ponto localizado no cruzamento dos
alinhamentos das ruas: Sete de Setembro e Waldomiro dos Santos. Daí, segue pelo
alinhamento da Rua Waldomiro dos Santos com o rumo NE 86º30´, na extensão de
ARTIGO
2º - A doação a que se refere a
presente lei será feita para que a C.D.H.U. destine o imóvel doado às
finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A doação será irrevogável e
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista no
mencionada Lei ou se for denunciado o convênio, por qualquer das partes.
ARTIGO
3º - A Prefeitura Municipal se
obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo
desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H.U. se, a qualquer título,
for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para
a C.D.H.U.
ARTIGO
4º - A Prefeitura Municipal doadora
fornecerá à C.D.H.U., toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem
necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de
Doação.
ARTIGO
5º - Da Escritura de Doação deverão
constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta
Lei.
ARTIGO
6º - Enquanto estiverem no domínio da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
C.D.H.U., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos.
ARTIGO 7º
- Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Lei nº 2.767/92 e as disposição em
contrário.
Garça, 18 de novembro de 1992.
JOSÉ PANZA
NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA