LEI
N.º 2.811/92
(REVOGADA,
pela Lei nº 4.142/2007)
REGULAMENTA
O CONSELHO AGRÍCOLA MUNICIPAL
JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Conselho Agrícola Municipal, criado pela Lei Orgânica do Município
de Garça, tem por função:
I. Dar diretrizes para um Plano
Diretor de ocupação e desenvolvimento rural;
II. Dar pareceres em projetos
polêmicos que envolvam a terra;
III. Propor modificações na
legislatura pertinente;
IV. Propor projetos de interesse
da comunidade;
ARTIGO 2º - São objetivos do Conselho Agrícola Municipal:
I. Incrementar as atividades
agropecuárias do Município;
II. Orientar a utilização
racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação
do meio ambiente e especialmente quanto à proteção do solo e da água;
III. Dar subsídios, orientar,
colaborar e incentivar programas ou projetos para a melhoria da produção agropecuária
e o aumento da produtividade rural do Município;
IV. Promover o intercâmbio entre
órgãos públicos ligados à agropecuária, empresas universidades, entidades
representativas do Município, para possibilitar o desenvolvimento do setor;
V. Incentivar criações de
pequenos e médios animais e culturas alternativas, dentro das aptidões
climáticas e ambientais do Município.
ARTIGO 3º - Compete ao Conselho Agrícola Municipal:
I. Orientar a elaboração do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e colaborar com a sua execução;
II. Mobilizar a sociedade e/ou
órgãos competentes para a realização de programas municipais relativos ao
desenvolvimento de pequenas e médias atividades agropecuárias, que funcionem
como complementação alimentar e de renda da população carente urbana, bem como
atingindo pequenos e médios produtores rurais;
III. Discutir e analisar projetos
relativos à agropecuária e utilização do solo rural, em execução no Município e
região, que forem de interesse da comunidade de Garça;
IV. Colaborar na realização de
eventos municipais relativos à agropecuária;
V. Colaborar na divulgação de
calendários agrícolas do Município, tais como, época de plantio, vacinações,
etc.
ARTIGO 4º - O Conselho Agrícola Municipal será composto pelos seguintes membros:
I. 3 (três) representantes da
Prefeitura Municipal;
II. 1 (um) representante do Poder
Legislativo;
III. 1 (um) representante da
Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça;
IV. 1 (um) representante da
Polícia Florestal;
V. 1 (um) representante da Casa
da Agricultura de Garça;
VI. 1 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII. 1 (um) representante do
Sindicato Rural de Garça;
VIII. 1 (um) representante da
Associação dos Produtores Rurais;
IX. 1 (um) representante da
Associação Comercial e Industrial de Garça;
X. 1 (um) representante dos
Clubes de Serviços de Garça;
XI. 1 (um) representante da
Escola Técnica Agrícola Estadual de Segundo Grau Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros;
XII. 1 (um) representante da
Faculdade de Agronomia e Engenharia Florestal de Garça;
XIII. 1 (um) representante da
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Garça.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente será escolhido pelos membros do Conselho.
ARTIGO 5º - Os integrantes do Conselho Agrícola Municipal, não receberão
remuneração, considerando-se os serviços como relevantes ao Município.
ARTIGO 6º - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Executivo
instalará o Conselho.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça,
30 de dezembro de 1992.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA