LEI Nº 684,
DE 24 DE JANEIRO DE 1975
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONTRAIR EMPRÉSTIMO.
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Domingos Martins Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 300.000,00
(trezentos mil cruzeiros) dentro do esquema operacional de aplicação dos
recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
instituído pela Lei Complementar nº 08 de 03 de dezembro de 1970,
regulamentada pelo Decreto nº 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e Resolução nº
254 de 15 de março de 1973 do Banco Central do Brasil e de que é administrador
o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º. O empréstimo se destinará a aquisição de máquina
rodoviária (Motoniveladora) de fabricação nacional,
destinada a conservação, recuperação e construção de estradas e o Prefeito
poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção
do empréstimo com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento
bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário
Nacional, para as operações de que se trata, inclusive
correção monetária e juros.
Art. 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado também, a
vincular, em garantia do empréstimo, parte das quotas do Município no Fundo de
Participação dos Municípios em montante suficiente para cobrir o débito
resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º. Os recursos para cobertura das obrigações
decorrentes desta Lei, são constantes da rubrica 4.1.3.3.42 Equipamentos e
Instalações – Tratores e Equipamentos Rodoviários – consignada no orçamento
para 1975, podendo o Prefeito Municipal abrir o Crédito Especial que for necessário
à obtenção do referido empréstimo.
Art. 5º. Nos exercícios seguintes o Orçamento consignará as
verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas para a hipótese de
as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se
revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1975, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 24 de
janeiro de 1975
Joaquim Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.