LEI N.º 2.950/94

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e Eu promulgo, nos termos do Parágrafo 7º do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica proibida a circulação de bicicletas pela contra-mão das vias públicas do Município.

 

ARTIGO 2º - Fica proibido o tráfego de bicicletas nos passeios públicos do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se do disposto no “caput” as bicicletas com aro até 16” (dezesseis polegadas), destinadas às crianças.

 

ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal colocará, nos logradouros e vias públicas, placas alusivas às proibições previstas nos artigos 1º e 2º, obedecida a legislação nacional e a estadual de trânsito.

 

ARTIGO 4º - O ciclista que incidir nas infrações previstas nesta Lei estará sujeito à apreensão da bicicleta.

 

PARÁGRAFO 1º - A apreensão a que se refere o “caput” poderá ser efetuada por policiais militares ou servidores municipais especialmente designados para aquela função.

 

PARÁGRAFO 2º - As bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio da Prefeitura Municipal, onde será lavrado o respectivo Auto de Apreensão.

 

ARTIGO 5º - A retirada da bicicleta apreendida far-se-á:

I.          Por pessoa com idade superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada do comprovante de propriedade do veiculo; na falta deste, de declaração de propriedade com a assinatura de 3 (três) testemunhas; e

II.       Mediante o pagamento de 15 (quinze) UMFS, valor que será cobrado em dobro no caso de reincidência.

 

ARTIGO 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder leilão do bem apreendido, se o mesmo não for retirado dentro de 6 (seis) meses contado da data da lavratura do Auto de Apreensão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A receita arrecadada, produto desse leilão, será destinada para fins sociais.

 

ARTIGO 7º - As despesas decorrentes desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

ARTIGO 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 3 de junho de 1994.

 

 

 

Luiz Kunita

PRESIDENTE

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

 

 

Antônio Augusto Ávila Castro

DIRETOR GERAL