LEI N.º
2.950/94
Faço saber que a Câmara
Municipal manteve e Eu promulgo, nos termos do Parágrafo 7º do artigo 61 da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica proibida a
circulação de bicicletas pela contra-mão das vias públicas do
Município.
ARTIGO 2º - Fica proibido o tráfego
de bicicletas nos passeios públicos do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Excetuam-se do disposto no “caput” as bicicletas com aro até
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal
colocará, nos logradouros e vias públicas, placas alusivas às proibições
previstas nos artigos 1º e 2º, obedecida a legislação nacional e a estadual de
trânsito.
ARTIGO 4º - O ciclista que incidir
nas infrações previstas nesta Lei estará sujeito à apreensão da
bicicleta.
PARÁGRAFO 1º
- A
apreensão a que se refere o “caput” poderá ser efetuada por policiais militares
ou servidores municipais especialmente designados para aquela
função.
PARÁGRAFO 2º
- As
bicicletas apreendidas serão removidas para o Pátio da Prefeitura Municipal,
onde será lavrado o respectivo Auto de Apreensão.
ARTIGO 5º - A retirada da bicicleta
apreendida far-se-á:
I.
Por pessoa com idade
superior a 18 (dezoito) anos, acompanhada do comprovante de propriedade do
veiculo; na falta deste, de declaração de propriedade com a assinatura de 3
(três) testemunhas; e
II.
Mediante o pagamento de 15
(quinze) UMFS, valor que será cobrado em dobro no caso de
reincidência.
ARTIGO 6º - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder leilão do bem apreendido, se o mesmo não for retirado
dentro de 6 (seis) meses contado da data da lavratura do Auto de
Apreensão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A
receita arrecadada, produto desse leilão, será destinada para fins
sociais.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes
desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 8º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação.
ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 3 de junho de 1994.
Luiz
Kunita
PRESIDENTE
Registrada e publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
Antônio
Augusto Ávila Castro
DIRETOR
GERAL