LEI Nº 2.844/93

 

ALTERA A LEI Nº 1.821/80 – E.M.U.R.G. -

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo. 1º - Ficam introduzidas na Lei Nº 1.821, de 30/10/80, com as modificações posteriores, as seguintes alterações:

 

I – “Artigo 2º - A Empresa terá por objetivos a execução de obras municipais, e a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros e de estudantes.

 

Parágrafo Único – A Empresa executará preferencialmente, as políticas habitacional, infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários do Município, em harmonia com os planos e programas do Governo Municipal, visando contribuir para diminuir o déficit de habitações populares e efetiva melhoria das condições de vida da população”.

 

II – “Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:

 

a) – estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular, observada a legislação pertinente;

 

b) – contratar financiamentos com organismos oficiais de crédito, para a execução dos programas e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais populares, com a infraestrutura urbana necessária, bem como para aquisição de veículos e equipamentos a serem utilizados na realização de seus objetivos;

 

c) – dar em garantia os bens imóveis integrantes do seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem o seu capital social, para os fins previstos na alínea b) deste artigo;

 

d) – executar direta ou indiretamente, o transporte coletivo de passageiros e de estudantes;

 

e) – celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização dos seus objetivos;

 

f) – receber empréstimos oficiais, repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos objetivos previstos nas alíneas a) e d);

 

g) – comercializar com os Beneficiários Finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas aprovadas em lei específica;

 

h) – promover o exame da situação sócio-econômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;

 

i) – responsabilizar-se pela administração das obras, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;

j) – realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades;

 

l) – encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 20 do mês subseqüente, o balanço mensal de suas atividades financeiras.”

 

III – “Artigo 12 – A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 2 anos, sendo 2 indicados pela Câmara Municipal e 1 pelo Executivo, não podendo pertencer a nenhum dos dois poderes.”

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 30 de junho de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA