LEI Nº
2.844/93
ALTERA A LEI Nº 1.821/80
– E.M.U.R.G. -
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo. 1º -
Ficam
introduzidas na Lei Nº 1.821, de 30/10/80, com as modificações posteriores, as
seguintes alterações:
I – “Artigo 2º - A
Empresa terá por objetivos a execução de obras municipais, e a prestação de
serviços de transporte coletivo de passageiros e de
estudantes.
Parágrafo Único –
A
Empresa executará preferencialmente, as políticas habitacional, infraestrutura
urbana e de equipamentos comunitários do Município, em harmonia com os planos e
programas do Governo Municipal, visando contribuir para diminuir o déficit de
habitações populares e efetiva melhoria das condições de vida da
população”.
II – “Artigo 3º - Para a
consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:
a) – estudar, planejar e
executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular,
observada a legislação pertinente;
b) – contratar
financiamentos com organismos oficiais de crédito, para a execução dos programas
e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais populares, com
a infraestrutura urbana necessária, bem como para aquisição de veículos e
equipamentos a serem utilizados na realização de seus
objetivos;
c) – dar em garantia os
bens imóveis integrantes do seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem o
seu capital social, para os fins previstos na alínea b) deste
artigo;
d) – executar direta ou
indiretamente, o transporte coletivo de passageiros e de
estudantes;
e) – celebrar convênios,
contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização
dos seus objetivos;
f) – receber empréstimos
oficiais, repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos
objetivos previstos nas alíneas a) e d);
g) – comercializar com
os Beneficiários Finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as
normas aprovadas em lei específica;
h) – promover o exame da
situação sócio-econômica dos beneficiários e dos documentos necessários à
comercialização dos imóveis;
i) – responsabilizar-se
pela administração das obras, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou
através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em
razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;
j) – realizar todos os
demais atos compatíveis com as suas finalidades;
l) – encaminhar à Câmara
Municipal, até o dia 20 do mês subseqüente, o balanço mensal de suas atividades
financeiras.”
III – “Artigo 12 – A
Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 membros efetivos e suplentes em
igual número, com mandato de 2 anos, sendo 2 indicados pela Câmara Municipal e 1
pelo Executivo, não podendo pertencer a nenhum dos dois
poderes.”
Artigo
2º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 30 de junho de
1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA