LEI Nº 2.497/1990
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado
e São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
do Município de Garça, a instituir 12 (doze) bolsas de estudo, para curso de
língua inglesa, a serem conferidas a estudantes que não dispõem de condições
para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade e condições para o
aprendizado.
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
do Município de Garça, a instituir 20 (vinte) bolsas de estudo, para curso de
língua inglesa, a serem conferidas a estudantes que não dispõem de condições
para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade e condições para o
aprendizado. (artigo alterado pela Lei nº
2.716/1992)
ARTIGO
1º
- Fica autorizado o Poder Executivo do Município, a instituir 30 (trinta) bolsas
de estudo, para curso de língua inglesa, a serem conferidas a estudante que não
dispõem de condições para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade
e condições para o aprendizado. (nova redação dada
pela Lei nº 3.073/1996)
ARTIGO. 1º
- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder 50 (cinqüenta) bolsas de estudo, para o curso de inglês, a
estudantes que comprovadamente não disponham de condições financeiras para arcar
com o pagamento de referido curso e demonstrem a efetiva necessidade e aptidão
para cursá-lo. (nova redação dada
pela Lei nº 3.410/2000)
PARÁGRAFO
ÚNICO – Deverá a administração
municipal encaminhar relação nominal dos contemplados à Câmara Municipal,
contendo nome, endereço e respectiva escola, informando eventuais alterações
durante o período letivo e publicar referida relação na imprensa
local. (incluído
pela Lei nº 3.073/1996)
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Administração Municipal
deverá encaminhar relação nominal dos estudantes contemplados com a bolsa de
estudos à Câmara Municipal, indicando o nome e o endereço do aluno e respectiva
escola, devendo, ainda, informar eventuais alterações que venham ocorrer durante
o período letivo, e fazer publicar referida relação na imprensa local.
(nova redação dada
pela Lei nº 3.410/2000)
ARTIGO
2º - O beneficiado
terá de demonstrar em cada ano letivo, seu aproveitamento, visando a
continuidade no curso.
ARTIGO
3º - No caso de
algum beneficiado com a bolsa, deixar de atender os requisitos desta lei , será
cancelado o benefício.
ARTIGO
4º - O compromisso
de conceder a bolsa de estudo, fica limitado à concessão anual, não envolvendo o
direito para todo o tempo de duração do curso.
ARTIGO
5º - Havendo escolas
que tenham o curso objeto desta lei, no território municipal, serão contactadas
para participarem nos objetivos desta lei, ofertando sua contribuição em
material didático ou desconto no custo ao erário público.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As bolsas serão
concedidas em número proporcional a cada escola existente, ou realizada
licitação.
ARTIGO
6º - As despesas
decorrentes do cumprimento desta lei, serão atendidas pela dotação própria do
orçamento vigente.
ARTIGO
7º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 02 de março de
1990.
JOSÉ PANZA
NETO
PREFEITO
MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE
OLIVEIRA MARRA
CHEFE DE DIVISÃO DE
SECRETARIA
SUBSTITUTO