LEI Nº 2.497/1990

 

 

JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado e São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Garça, a instituir 12 (doze) bolsas de estudo, para curso de língua inglesa, a serem conferidas a estudantes que não dispõem de condições para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade e condições para o aprendizado.

ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Garça, a instituir 20 (vinte) bolsas de estudo, para curso de língua inglesa, a serem conferidas a estudantes que não dispõem de condições para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade e condições para o aprendizado. (artigo alterado pela Lei nº 2.716/1992)

 

ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município, a instituir 30 (trinta) bolsas de estudo, para curso de língua inglesa, a serem conferidas a estudante que não dispõem de condições para arcar com seu custo e manifestam efetivada necessidade e condições para o aprendizado. (nova redação dada pela Lei nº 3.073/1996)

ARTIGO. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 50 (cinqüenta) bolsas de estudo, para o curso de inglês, a estudantes que comprovadamente não disponham de condições financeiras para arcar com o pagamento de referido curso e demonstrem a efetiva necessidade e aptidão para cursá-lo. (nova redação dada pela Lei nº 3.410/2000)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá a administração municipal encaminhar relação nominal dos contemplados à Câmara Municipal, contendo nome, endereço e respectiva escola, informando eventuais alterações durante o período letivo e publicar referida relação na imprensa local. (incluído pela Lei nº 3.073/1996)

PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração Municipal deverá encaminhar relação nominal dos estudantes contemplados com a bolsa de estudos à Câmara Municipal, indicando o nome e o endereço do aluno e respectiva escola, devendo, ainda, informar eventuais alterações que venham ocorrer durante o período letivo, e fazer publicar referida relação na imprensa local. (nova redação dada pela Lei nº 3.410/2000)

 

 ARTIGO 2º - O beneficiado terá de demonstrar em cada ano letivo, seu aproveitamento, visando a continuidade no curso.

 

 ARTIGO 3º - No caso de algum beneficiado com a bolsa, deixar de atender os requisitos desta lei , será cancelado o benefício.

 

 ARTIGO 4º - O compromisso de conceder a bolsa de estudo, fica limitado à concessão anual, não envolvendo o direito para todo o tempo de duração do curso.

 

 ARTIGO 5º - Havendo escolas que tenham o curso objeto desta lei, no território municipal, serão contactadas para participarem nos objetivos desta lei, ofertando sua contribuição em material didático ou desconto no custo ao erário público.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO - As bolsas serão concedidas em número proporcional a cada escola existente, ou realizada licitação.

 

 ARTIGO 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, serão atendidas pela dotação própria do orçamento vigente.

 

 ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 02 de março de 1990.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTO