ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ

CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
RESOLUÇÃO Nº 002/2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no Âmbito da Câmara Municipal de Tefé e dá outras providências correlatas.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Tefé, nos termos do inciso II do artigo 54 da Lei Orgânica do Município e no Inciso IV, do Art. 21 da Resolução nº. 08/82, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno na Câmara Municipal de Tefé (AM), nos termos do que dispõem os artigos 31 e 74 da Constituição Federal, artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº. 101/00, artigo 54 da Lei Orgânica do Município e recomendações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Amazonas.

Art. 2º O Controle Interno da Câmara Municipal de Tefé compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento de programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito da Câmara Municipal de Tefé que verifica a pertinência e a eficiência de todos os controles setoriais.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Tefé, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, e economicidade e, em especial, tem as seguintes atribuições:

I) Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

II) Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III) Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal;

IV) Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

V) Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF);

VI) Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros pagadores ou assemelhados;

VII) Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites constitucionais fiscais (art. 59, III e IV da LRF);

VIII) Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal (art. 59, VI da LRF);

IX) Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (art. 75, II da Lei 4.320, de 1964);

X) Verificar a forma, o momento e os limites da fixação e revisão geral dos subsídios dos agentes políticos;

XI) Verificar se o gasto da Câmara Municipal está de modo centralizado, bem ainda o atendimento a Emenda Constitucional nº. 50, de 2006;

XII) Verificar a legalidade das Licitações e dos Contratos, bem como em relação a pessoal, tesouraria, almoxarifado, bens de caráter permanente, transparência e fundos de adiantamentos (art. 68 da Lei 4.320, de 1964)

Art. 5º O Controlador Interno emitirá, a cada quatro meses, relatório de auditoria interna a ser endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com base nas informações extraídas dos itens contidos no artigo anterior.

Parágrafo único. O relatório de auditoria interna deve conter redação clara e simples, precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva.

Art. 6º A função de Controlador Interno deverá ser, obrigatoriamente, preenchida por servidor que preencha as qualificações para o exercício, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.

§1º O nomeado deverá ser concursado, honesto, de bom relacionamento com os demais, e portador de boa capacidade de aprendizado, preferentemente nível superior e demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, alem de conhecer os conceitos relacionados ao controle interno.

§2º O exercício da função de Controlador Interno não será remunerado, por ser considerado “pró-honore”, de relevante interesse da Administração Pública da Câmara Municipal.

Art. 7º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

I. Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas;

II. Punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III. Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos títulos II e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492, de 16 de julho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992.

Art. 8º Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade político-partidária.

Art. 9º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo Único. O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações administrativas, civil e penal.

Art. 10. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.

Art. 11. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Tefé.

Tefé/AM, 07 de março de 2016.

 

Mesa Diretora da Camara Municipal de Tefé.

 

JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO

Presidente da Câmara Municipal de Tefé

 

JUVENAL CORRÊA LOPES FILHO;

1º - Vice-Presidente

 

JOSÉ ANTONIO RIBEIRO ARAÚJO;

2º - Vice-Presidente

 

ÉRICA NASCIMENTO MARINHO

1ª Secretária da Câmara Municipal de Tefé

 

IVONE MOTA DE BRITO

2ª Secretária da Câmara Municipal de Tefé

 

LURINEI DE SUOUZA OLIVEIRA

1º Tesoureiro

 

JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES

2º Tesoureiro

 

PUBLICAÇÃO: A presente Resolução, foi afixada em local apropriado para divulgação dos atos do Poder Legislativo em 07 de março de 2016, na forma do caput do Art. 110 da referida- LOM.

 

ÉRICA NASCIMENTO MARINHO

Secretária


Publicado por:
Francisco Ranes Batista da Silva
Código Identificador:8B1BD0D9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/03/2016. Edição 1557
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