LEI N.º
2.941/94
MANUTENÇÃO E REFLORESTAMENTO DA MATA DA “FAZENDA
UNIÃO”
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO
1º - Fica o Executivo autorizado a
assumir a responsabilidade pela manutenção e reflorestamento da mata da Fazenda
União, área contígua e atual reserva florestal do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mata referida tem área de aproximadamente
“Começa em um ponto localizado no cruzamento dos
alinhamentos da Rua Carvalho de Barros e Estrada Municipal GAR-450. Daí, segue
pelo alinhamento da Estrada Municipal GAR-450, com o rumo 84º00´NE na extensão
de 289,40m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 12º00´SE na extensão de
700,00m, confrontando com o remanescente da Fazenda União, atingindo a margem da
estrada de acesso à Fazenda União. Daí, deflete à direita e segue com o rumo
81º00´SE pela margem da estrada de acesso à Fazenda União, na extensão de
270,00m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 19º30´NO-SE, pelo
prolongamento ideal da Rua Maria Helena, na extensão de
PARÁGRAFO
ÚNICO – A mata referida tem área de aproximadamente
“Começa em um
ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Carvalho de Barros e
Estrada Municipal GAR-450. Daí, segue pelo alinhamento da Estrada Municipal
GAR-450, com o rumo 84º00´NE na extensão de 289,40m. Daí, deflete à direita e
segue com o rumo 12º00´SE na extensão de 500,00m. Daí, deflete à direita e segue
com o rumo 50º01´NE na extensão de 120,00m. Daí, deflete à direita e segue com o
rumo 83º01´NE na extensão de
ARTIGO 2º
- A utilização pelo Município da gleba
de que trata esta lei será formalizada por contrato, do qual constarão as
seguintes clausulas:
I - Prazo de dez (10) anos, prorrogável enquanto houver
interesse das partes;
II - O Município obriga-se a:
a) cercar a
área, zelando pela sua preservação e segurança;
b) reflorestar as partes que foram atingidas
pelo fogo ao longo dos últimos anos;
c) manter,
exclusivamente às suas expensas, o parque ecológico resultante da fusão do
Bosque Municipal, reserva florestal e a área objeto desta
lei;
d) devolver, quando findo ou rescindido o contrato, a
mata descrita no artigo 1º, à qual ficarão incorporadas todas as benfeitorias
introduzidas na mesma, sem qualquer direito de retenção ou
indenização;
III - Aos proprietários da Fazenda União
compete:
a) entregar a posse direta e administração da mata, sem
prejuízo do seu domínio sobre a gleba, não implicando o decurso do tempo em
prescrição do seu direito de propriedade;
b) transferir, no caso de venda ou sucessão hereditária,
obrigação de seus sucessores ou herdeiros cumprirem o estabelecido no
contrato.
ARTIGO
3º- Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Garça, 3 de maio de 1994.
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSANGELA MORETTI
LOUZADA
CHEFE DA DIVISÃO DE
SECRETARIA
SUBSTITUTA