LEI N.º 2.941/94

 

MANUTENÇÃO E REFLORESTAMENTO DA MATA DA “FAZENDA UNIÃO”

 

 

                                                           JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Fica o Executivo autorizado a assumir a responsabilidade pela manutenção e reflorestamento da mata da Fazenda União, área contígua e atual reserva florestal do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A mata referida tem área de aproximadamente 19,092 hectares, e fica compreendida dentro das seguintes divisas e confrontações:

“Começa em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Carvalho de Barros e Estrada Municipal GAR-450. Daí, segue pelo alinhamento da Estrada Municipal GAR-450, com o rumo 84º00´NE na extensão de 289,40m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 12º00´SE na extensão de 700,00m, confrontando com o remanescente da Fazenda União, atingindo a margem da estrada de acesso à Fazenda União. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 81º00´SE pela margem da estrada de acesso à Fazenda União, na extensão de 270,00m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 19º30´NO-SE, pelo prolongamento ideal da Rua Maria Helena, na extensão de 181,50 m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 83º01´SO na extensão de 90,60m, confrontando com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça. Daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 20º57´SE, na extensão de 570,00 m, confrontando com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça, atingindo o ponto inicial.”

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A mata referida tem área de aproximadamente 13,8535 hectares, e fica compreendida dentro das seguintes divisas e confrontações: (nova redação dada pela Lei nº 2.962/1994)

 

“Começa em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Carvalho de Barros e Estrada Municipal GAR-450. Daí, segue pelo alinhamento da Estrada Municipal GAR-450, com o rumo 84º00´NE na extensão de 289,40m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 12º00´SE na extensão de 500,00m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 50º01´NE na extensão de 120,00m. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 83º01´NE na extensão de 100,00 m, até aqui confrontando com a área remanescente da Fazenda União. Daí, deflete à direita e segue com o rumo 20º57´NW na extensão de 570,00 m, confrontando com a reserva florestal da Prefeitura Municipal de Garça, atingindo o alinhamento da Estrada Municipal GAR-450, onde teve início; perfazendo uma área territorial de 13,8535 ha.”(nova redação dada pela Lei nº 2.962/1994)

 

ARTIGO 2º - A utilização pelo Município da gleba de que trata esta lei será formalizada por contrato, do qual constarão as seguintes clausulas:

I - Prazo de dez (10) anos, prorrogável enquanto houver interesse das partes;

II - O Município obriga-se a:

a)  cercar a área, zelando pela sua preservação e segurança;

b)  reflorestar as partes que foram atingidas pelo fogo ao longo dos últimos anos;

c)  manter, exclusivamente às suas expensas, o parque ecológico resultante da fusão do Bosque Municipal, reserva florestal e a área objeto desta lei;

d) devolver, quando findo ou rescindido o contrato, a mata descrita no artigo 1º, à qual ficarão incorporadas todas as benfeitorias introduzidas na mesma, sem qualquer direito de retenção ou indenização;

III - Aos proprietários da Fazenda União compete:

a) entregar a posse direta e administração da mata, sem prejuízo do seu domínio sobre a gleba, não implicando o decurso do tempo em prescrição do seu direito de propriedade;

b) transferir, no caso de venda ou sucessão hereditária, obrigação de seus sucessores ou herdeiros cumprirem o estabelecido no contrato.

 

ARTIGO 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                       Garça, 3 de maio de 1994.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

ROSANGELA MORETTI LOUZADA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTA