LEI Nº 707, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

 

DESVINCULA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTIDA NA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E CRIA COBRANÇA AUTÔNOMA, A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Decretou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular a Taxa de Serviços Urbanos (do Código Tributário Municipal, Lei nº 640,73 o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública e em conseqüência fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a cobrir as despesas como consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública que incidirá sobre cada uma das unidades de imóvel situadas em logradouros servido por iluminação pública.

 

§ 1º. Em prédios constituídos por múltiplas unidades individualizadas por sua utilização serão considerados individualmente para efeito da cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou vão, Box, galpão, etc.

 

§ 2º. Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados>

 

a- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b- no lado em que estão instalados as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a trinta (30) metros;

c- em ambos os lados da via pública de caixa dupla quando a iluminação for central;

d- em todo o perímetro urbano das praças públicas independentemente da distribuição das luminárias;

e- em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição luminárias;

 

§ 3º. Nas vias públicas, não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros de poste dotado de iluminárias.

 

§ 4º. Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiente desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º. A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função de valor de 05 (cinco) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e a sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) atendimento residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

                                                                      

- até 30 Kwh                 - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- de 31 a 100 Kwh          - 2,62% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- de 101 a 200 Kwh        - 3,92% da tarifa de fornecimento e IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- acima de 200, Kwh      - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

 

b) atendimento comercial, serviços e industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

                                                                                             

- até 30 Kwh                 - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- de 31 a 100 Kwh          - 6,54% da tarifa de fornecimento IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- de 101 a 200 Kwh        - 9,16% da tarifa de fornecimento e IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

- acima de 200, Kwh      - 11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1.063/1989)

 

c) atendimento residencial - Grupo "A" (alta tensão): (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

 

- até 1.000 Kwh             - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

- 1.001 a 5.000 Kwh       - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

- acima de 5.000 Kwh     - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

 

d) atendimento comercial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

 

- até 1.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

- de 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

- acima de 5.000 Kwh - 200,12 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Incluída pela Lei n° 1.063/1989)

 

Art. 3º. Estão isentas da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgão do governo federal, estadual, municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º. A cobrança da taxa de iluminação quanto aos prédios ligados a rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos da energia elétrica do Município, ficando o Prefeito autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

§ Único. Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquela em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º. Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, sobre os quais incida o Imposto Predial e Territorial Urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras “a” e “b” do art. 2º.

 

§ Único. Ocorrendo esta hipótese a Prefeitura providenciará a cobrança dos impostos e taxas que incidem sobre o mesmo, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § único do art. 1º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, de que dará ciência à Escelsa para a caracterização dos valores arrecadados por força do mencionado convênio e arrecadados pela própria Prefeitura, extra Convênio.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                             

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 15 de outubro de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.