LEI N.º 3.085/96
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I.
Executar toda infra-estrutura básica
necessária ao empreendimento, tais como: redes de água,
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas
empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e
sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de
compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente
às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II. A elaboração do projeto e execução das obras de drenagens necessárias a implantação do conjunto;
III. As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CM, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;
IV. Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
ARTIGO 2º - O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
ARTIGO 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 19 de junho de 1996.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
ROSANGELA MORETTI LOUZADA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS