LEI N.º 3.085/96

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

 

 

                                                                               JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

 

         I.      Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

       II.      A elaboração do projeto e execução das obras de drenagens necessárias a implantação do conjunto;

     III.      As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CM, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;

     IV.      Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

 

ARTIGO 2º - O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.

 

ARTIGO 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 19 de junho de 1996.

 

                                                                                                              JOSÉ ALCIDES FANECO

                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

 

                                                                                                  ROSANGELA MORETTI LOUZADA

                                                                                                 DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

                                                                                                    ATOS  OFICIAIS E DOCUMENTOS

P O R T A R I A      865/2006

 

 

ADAMIR MAURÍCIO DE BARROS, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, etc...-.-.-.-.-.-.-.-.

 

 

 

R E S O L V E declarar PONTO FACULTATIVO na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, no dia 03 (três) de novembro do corrente ano.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

Câmara Municipal de Garça, 27 de outubro de 2006.

 

 

 

Adamir Maurício de Barros

PRESIDENTE

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

 

 

Antônio Augusto Ávila Castro

DIRETOR GERAL