LEI Nº 2.295/88

 

 

JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Ficam introduzidas na Lei Municipal nº. 1.405/72, de 13 de outubro de 1 972 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), as alterações constantes dos artigos subseqüentes.

 

ARTIGO 2º - O artigo 127, com os Parágrafos que lhe são acrescentados, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 127 - Os funcionários, um mês antes da data de sua aposentadoria por tempo de serviço, a título de prêmio, passarão a perceber seus vencimentos pelo valor da referência imediatamente superior a fixada para seu cargo efetivo, que se incorporará aos proventos.

§ 1º - O Benefício concedido não é extensivo a funcionário detentor da maior referência numérica existente.

§ 2º - Os proventos da inatividade serão revistos e atualizados na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários e servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos da atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria."

 

ARTIGO 3º - Acrescente-se ao artigo 158 o item seguinte:

“...

VI - de mais de 30 anos... 35% (trinta e cinco por cento).”

 

ARTIGO 4º - O artigo 159 fica assim modificado:

 

“Artigo 159 - O funcionário que completar o vigésimo quinto ano de serviço público municipal fará jus à percepção de mais a sexta parte da remuneração, a qual se incorpora automaticamente”

 

ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 11 de maio de 1988.

 

 

JÚLIO MARCONDES DE MOURA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DE DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTA