LEI Nº 2.295/88
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de
Garça, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º
- Ficam introduzidas na Lei Municipal
nº. 1.405/72, de 13 de outubro de 1 972 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais), as alterações constantes dos artigos
subseqüentes.
ARTIGO 2º
- O artigo 127, com os Parágrafos que
lhe são acrescentados, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 127 - Os funcionários, um mês
antes da data de sua aposentadoria por tempo de serviço, a título de prêmio,
passarão a perceber seus vencimentos pelo valor da referência imediatamente
superior a fixada para seu cargo efetivo, que se incorporará aos proventos.
§ 1º - O
Benefício concedido não é extensivo a funcionário detentor da maior referência
numérica existente.
§ 2º - Os
proventos da inatividade serão revistos e atualizados na mesma proporção e data,
sempre que se modificar a remuneração dos funcionários e servidores em
atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos da atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria."
ARTIGO
3º - Acrescente-se ao artigo 158 o
item seguinte:
“...
VI - de mais de 30 anos... 35% (trinta e cinco por
cento).”
ARTIGO
4º - O artigo 159 fica assim
modificado:
“Artigo 159 - O funcionário que
completar o vigésimo quinto ano de serviço público municipal fará jus à
percepção de mais a sexta parte da remuneração, a qual se incorpora
automaticamente”
ARTIGO
5º - Esta lei entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 11 de maio de
1988.
JÚLIO MARCONDES DE
MOURA
PREFEITO
MUNICIPAL
SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA
MARRA
CHEFE DE DIVISÃO DE
SECRETARIA
SUBSTITUTA