LEI
N.º 2.937/94
(Revogada pela Lei Municipal nº
4.520/2010)
CRIA O
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Sistema Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
ARTIGO 2º - A Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos desastrosos, previsíveis e imprevisíveis, a preservar o moral da população e restabelecer o bem estar social.
ARTIGO 3º - O Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos municipais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.
ARTIGO 4º - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a) A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil da Região Administrativa de Marília.
b) Os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC que venham a ser organizados pela comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sistema Municipal de Defesa Civil integrará o Sistema Estadual de Defesa Civil.
ARTIGO 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no art. 2º desta Lei.
ARTIGO 6º - O Presidente do COMDEC será eleito pelos membros daquele órgão, cujo cargo será exercido sem remuneração, considerando-se de relevante serviço público, o serviço por ele prestado.
§ 1º - O Presidente do COMDEC tem a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2º - A Divisão de Secretaria dará o suporte administrativo à COMDEC e funcionará como sua Secretaria Executiva.
ARTIGO 7º - A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por:
a) Representantes de Órgãos Governamentais:
01 Representante da Câmara Municipal;
01 Representante do Corpo de Bombeiros;
01 Representante da Polícia Civil;
01 Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
01 Representante do Departamento de Obras;
01 Representante do Departamento de Administração;
01 Representante do Departamento Jurídico;
01 Representante do Fundo Social de Solidariedade;
01 Representante do Departamento de Saúde e Promoção Social;
01 Representante do Prefeito ou o próprio Prefeito;
01 Representante da Delegacia Agrícola;
01 Representante do Exército Brasileiro;
01 Representante da Polícia Florestal;
01 Representante da Companhia Paulista de Força e Luz;
01 Representante da Telecomunicações de São Paulo S/A;
b) Representantes da Sociedade Civil:
02 Representantes dos Clubes de Serviço;
02 Representantes das Associações de Bairros;
01 Representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;
01 Representante das Instituições Hospitalares;
01 Representante das Entidades de Representação da Agricultura (cooperativas ou associações);
01 Representante dos Sindicatos Patronais;
02 Representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores;
01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
01 Representante da Imprensa;
01 Representante do PX Clube de Garça.
ARTIGO 8º - A COMDEC contará com um Conselho de Entidades não Governamentais, constituído por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do município.
ARTIGO 9º - Quaisquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa Municipal informará imediata e inadiavelmente à Secretaria Executiva do COMDEC, quaisquer ocorrências anormais e adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.
ARTIGO 10 – Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas para acionar aos órgãos do sistema e subsistemas, inclusive se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal, e quaisquer outros que sejam necessários.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o presidente da COMDEC, investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário a normalização da situação.
§ 2º - Se a situação exigir, o Presidente da COMDEC declarará a Situação de Emergência para a área atingida, a qual será devidamente delimitada.
§ 3º - Se entender necessário o Presidente da COMDEC proporá ao Prefeito a decretação do Estado de Calamidade Pública.
ARTIGO 11 – A COMDEC baixará regulamento para o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Civil.
ARTIGO 12 – Será considerado serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do participante em serviço de Defesa Civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 26 de abril de 1994.
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA