LEI Nº 710, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975

 

FIXA O PREÇO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.

 

O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços públicos de água e esgoto sanitário do Município.

 

Art. 2º. Os serviços de Água e Esgoto são classificados concedidos e taxados de acordo com as prescrições desta Lei.

 

Art. 3º. São obrigatórias, de acordo com o Código Nacional de Saúde, para todo o prédio considerado habitável, situado em logradouro dotado de coletores públicos de esgotos sanitários e de rede pública de distribuição de água, as respectivas ligações.

 

Art. 4º. Os serviços de Água e Esgotos são classificados em 3 (três) categorias:

 

a)- Domiciliário -  quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos em prédios, residências, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, congregações religiosas, escritórios, campos de desportos, jardins públicos e em geral, quando essa utilização não vise lucros comerciais e industriais;

 

b)- Comercial – quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, hospitais, casa de saúde, casa de diversões e estabelecimentos comerciais;

 

c)- Industrial – quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e industriais como matéria-prima ou como parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria.

 

Art. 5º. Os serviços de água e esgotos serão concedidos mediante requerimento do proprietário do prédio a ser firmado em impresso próprio para esse fim, sujeito o requerente ao pagamento da taxa de ligação equivalente a 3,5% sobre Cr$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete cruzeiros).

 

Art. 6º. Torna-se obrigatório a instalação de caixas, em todos os prédios que forem servidos pela rede de água.

 

Art. 7º. O usuário poderá utilizar a água para a sua própria serventia, não podendo desperdiçá-la, salvo caso de incêndio.

 

Art. 8º. O usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se contate estar defeituoso, possibilitando o desperdício ou contaminação da água.

 

Art. 9º. As taxas mensais de água e esgoto, serão calculadas e lançadas de acordo com as respectivas categorias:

 

1 – Serviço Domiciliário:

 

Casa tipo popular - 2% sobre Cr$ 427,00 por cada pena d’água, sendo para cada residência, cuja metragem não ultrapassem de 40 (quarenta) metros quadrados.

 

Casa tipo especial – 3% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.

 

Casa tipo luxo - 2,5% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.

 

2 – Serviço Comercial:

 

3,5% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.

 

3 – Serviço Industrial:

 

4% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.

 

Art. 10. O prazo para pagamento da taxa de água e esgoto será até o dia 5 (cinco) de cada mês, referente este pagamento ao mês anterior.

 

Art. 11. A falta de pagamento das contas relativas a taxa de água e esgoto, dento do prazo estabelecido no art. 10 desta Lei, importará na multa de 10% (dez por cento) sobre o total, excluída a cota de Previdência.

 

Art. 12. Se a conta não for paga dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após expirado o prazo que se alude neste artigo, a água será cortada em qualquer aviso prévio ao usuário.

 

Art. 13. A água cortada por falta de pagamento de taxas ou outra qualquer infração ao Regulamento, só será restabelecida mediante pagamento de nova taxa de ligação na base de 4% sobre Cr$ 427,00 e pagas as contas vencidas ou corrigida a situação que deu motivo a aplicação da penalidade.

 

Art. 14. O usuário poderá requerer o motivo de mudança ou ausência prolongada o corte do serviço de água, ficando obrigado a pagar futuramente nova taxa de ligação.

 

Art. 15. O requerimento do proprietário ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver em ruínas ou interditado pela autoridade competente.

 

Art. 16. Para atender as populações dos logradouros onde não tenha sido concluída a instalação da rede de distribuição de água, poderá o Chefe do Executivo Municipal instalar e explorar diretamente, chafarizes e banheiros para uso público.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                             

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Domingos Martins, 15 de outubro de 1975

 

 

Joaquim Tesch

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.