LEI Nº 710,
DE 15 DE OUTUBRO DE 1975
FIXA O PREÇO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
O Prefeito Municipal de DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços públicos de água
e esgoto sanitário do Município.
Art. 2º. Os serviços de Água e Esgoto são classificados
concedidos e taxados de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 3º. São obrigatórias, de acordo com o Código Nacional de
Saúde, para todo o prédio considerado habitável, situado em logradouro dotado
de coletores públicos de esgotos sanitários e de rede pública de distribuição
de água, as respectivas ligações.
Art. 4º. Os serviços de Água e Esgotos são classificados em 3 (três) categorias:
a)- Domiciliário
- quando a água é utilizada para fins
domésticos e higiênicos em prédios, residências, repartições públicas,
estabelecimentos de ensino, congregações religiosas, escritórios, campos de
desportos, jardins públicos e em geral, quando essa utilização não vise lucros
comerciais e industriais;
b)- Comercial –
quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios
ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, hospitais, casa de saúde,
casa de diversões e estabelecimentos comerciais;
c)- Industrial –
quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e industriais como
matéria-prima ou como parte inerente à própria natureza do comércio ou da
indústria.
Art. 5º. Os serviços de água e esgotos serão concedidos
mediante requerimento do proprietário do prédio a ser firmado em impresso
próprio para esse fim, sujeito o requerente ao pagamento da taxa de ligação
equivalente a 3,5% sobre Cr$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete cruzeiros).
Art. 6º. Torna-se obrigatório a instalação de caixas, em
todos os prédios que forem servidos pela rede de água.
Art. 7º. O usuário poderá utilizar a água para a sua própria
serventia, não podendo desperdiçá-la, salvo caso de incêndio.
Art. 8º. O usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro
do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho
que se contate estar defeituoso, possibilitando o desperdício ou contaminação
da água.
Art. 9º. As taxas mensais de água e esgoto,
serão calculadas e lançadas de acordo com as respectivas categorias:
1 – Serviço Domiciliário:
Casa tipo popular - 2% sobre Cr$ 427,00 por cada
pena d’água, sendo para cada residência, cuja metragem não ultrapassem
de 40 (quarenta) metros quadrados.
Casa tipo especial – 3% sobre Cr$ 427,00 para cada
pena d’água.
Casa tipo luxo - 2,5% sobre Cr$ 427,00 para cada
pena d’água.
2 – Serviço Comercial:
3,5% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.
3 – Serviço Industrial:
4% sobre Cr$ 427,00 para cada pena d’água.
Art. 10. O prazo para pagamento da taxa de água e esgoto será
até o dia 5 (cinco) de cada mês, referente este pagamento ao mês anterior.
Art. 11. A falta de pagamento das contas relativas a taxa de água e esgoto, dento do prazo estabelecido no art.
10 desta Lei, importará na multa de 10% (dez por cento) sobre o total, excluída
a cota de Previdência.
Art. 12. Se a conta não for paga dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, após expirado o prazo que se alude
neste artigo, a água será cortada em qualquer aviso prévio ao usuário.
Art. 13. A água cortada por falta de pagamento de taxas ou
outra qualquer infração ao Regulamento, só será restabelecida mediante
pagamento de nova taxa de ligação na base de 4% sobre Cr$ 427,00 e pagas as contas vencidas ou corrigida a situação que deu motivo a
aplicação da penalidade.
Art. 14. O usuário poderá requerer o motivo de mudança ou ausência
prolongada o corte do serviço de água, ficando obrigado a pagar futuramente
nova taxa de ligação.
Art. 15. O requerimento do proprietário ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal poderá conceder baixa definitiva da
concessão dos serviços de água e esgoto, quando o prédio estiver em ruínas ou
interditado pela autoridade competente.
Art. 16. Para atender as populações dos logradouros onde não
tenha sido concluída a instalação da rede de distribuição de água, poderá o
Chefe do Executivo Municipal instalar e explorar
diretamente, chafarizes e banheiros para uso público.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Domingos Martins, 15 de outubro
de 1975
Joaquim Tesch
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Domingos Martins.