LEI N° 116
Data: 23 de julho de 1968.
Súmula: “Dispas sobre Loteamentos, Arruamentos,
Desmembramentos, estabelece Normas Técnicas; Concede Estímulos Fiscais e Incentivos; Autoriza &
Lavratura de Convênios; Cria o Conselho Municipal de Planejamento e, dá outras
providências”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°. Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - ÁREA URBANA é a que abrange as edificações contínuas da cidade e
Vilas, e suas adjacências servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação
pública, esgoto sanitário abastecimento de água, rede de águas pluviais,
calçamento ou guia para passeio, executados pelo Município, por sua concessão
ou com sua autorização. As linhas perimétricas da área urbana acompanharam a
distância máxima de 100 m (cem metros) os limites dos melhoramentos ou da
edificação contínua da cidade. Incluem-se na área urbana, ainda, aquelas que, a
juízo da Prefeitura, venham a ser ocupadas por
edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
II - ÁREA RURAL é a área do Município, excluídas as áreas urbanas.
III - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
da cidade e vilas é a que for prevista no Plano Diretor do Município ou Normas
Urbanísticas em vigor para atender ao crescimento da população e ao
desenvolvimento das áreas urbanas.
IV - ÁREA DE RECREAÇÃO é a reservada a atividades culturais cívicas,
esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques.
V - LOCAL DE USO
INSTITUCIONAL é toda a área reservada
a fins específicos de utilidade pública tais como; educação, saúde, cultura,
administração e culto.
VI
- Quadra é área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou
não em lotes para construção. Quadra Normal e a caracterizada por dimensões
tais, que permitam urna dupla fila de lotes justapostos, de profundidade
padrão.
VII
- RN (Referência de Nível) a cota de altitude oficial adotada pelo Município,
em relação ao nível do mar.
VIII - UNIDADE RESIDENCIAL e um grupo de residências em torno de um centro que
polarize a vida soda, de, aproximadamente, duzentas ia milhas.
IX - VIA DE COMUNICAÇÃO é toda aquela que faculta a interligação das três
funções: habitação, trabalho e recreação.
a) Via principal é a destinada circulação geral.
b)
Via secundária é a destinada circulação
local.
c)
Rua de distribuição ou de coleta é a via secundária urbana que canaliza o
tráfego local para as vias principais.
d) Rua de acesso é a via secundária urbana
destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam uma praça de retorno são denominadas “cul—de—sac”.
e)
Avenida-Parque é a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e
de recreação.
Art. 2°. Para desta lei, o território do Município se compõe
de:
I - Áreas urbanas da cidade e vilas existentes;
II
- Área rural;
III
- Área de expansão urbana.
Art. 3°. Os loteamentos, arruamentos e desmembramentos,
em qualquer das três áreas e ficara sujeito as diretrizes estabelecidas nesta lei, a
normas pertinentes do Banco Nacional de Habitação, quando aplicáveis no que se
refere a vias de comunicação, sistema de águas e esgoto e sanitários, áreas de
recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental.
Art. 4°. A infração do disposto no
artigo anterior constitui ato punível com a multa de 1/8 (um oitavo) do salário
mínimo vigente na região até 1 (um) salário mínimo e imediata suspensão das
obras ou serviços em curso.
CAPÍTULO I
DO
LOTEAMENTO
Secção
Primeira
Art. 5°. Considera-se loteamento
urbano, a subdivisão de 4 cm lotes destinados a
edificação de qualquer natureza.
Art. 6°. Os loteamentos somente serão
permitidos na área urbana do Município.
Parágrafo
único - Os loteamentos na área de expansão urbana poderão ser permitidos
excepcionalmente, a juízo da Prefeitura.
Art. 7°. Os loteamentos para fins
industriais poderio ser permitidos na área rural,
preenchidos os requisitos desta lei, quando aplicáveis, mais as normas de
legislação complementar.
Secção
Segunda
Art. 8°. A aprovação do loteamento
deverá ser requerida a Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:
I – Croquis do terreno a ser loteado, com denominação, deverá ser
requerida limites, área e demais elementos que identifiquem e
caracterizem o imóvel;
II
- Título de propriedade ou equivalente.
Art. 9°. Julgados satisfatórios os
documentos do artigo anterior, o interessado devera apresentar duas (2) vias da
planta imóvel, em es cala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA,
contendo:
I
- Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II
- Localização dos cursos d’água;
III
- Curvas de nível de metro em metro;
IV
- Arruamentos visinhos a todo o perímetro, com
locação exata das via de comunicação, área de
recreação e locais de usos institucionais;
V
- Bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores
frondosas;
VI
- construções existentes;
VII
- Serviços de utilidade p existentes no local e adjacências;
VIII
- Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.
Art. 10. A Prefeitura traçar na planta apresentada:
I
- As ruas e estradas que compõe o sistema geral de vias principais do
Município;
II
- As áreas de recreação necessárias a população do
Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
III
- As áreas destinadas a escolas e outros usos institucionais, necessárias ao
equipamento do Município.
Art. 11. Atendendo a indicações do
artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida,
organizara o projeto definitivo, na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto
ser assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo -
CREA, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:
I
- Vias secundárias e ruas de recreação complementares;
II
- Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
III
- Recuos exigidos, quando obrigatórios, devidamente cotados;
IV
- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que serão de concreto ou
pedra, com secção de 15 x 15 cm., o comprimento de 0,60 m.;
V
- Projeto de pavimentação, quando for do interesse do proprietário das vias de
comunicação e praças;
VI
- Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de
lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;
VII
- Projeto do sistema de esgoto sanitários, indicando o local de lançamento de
resíduos.
VIII
- Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e
volume;
IX
- Projeto de arborização das vias do comunicação;
X
- Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os
lotes ou edificações;
XI
- Memorial descritivo e justificativo do projeto.
Parágrafo
único - Á Prefeitura, poder exigir ainda quando julgar aconselhável, a
obrigatoriedade da indicação dos seguintes elementos:
a)
dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
b)
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças,
nas seguintes escalas: horizontal, de 1:1.000; vertical, de 1:100,
Art. 12. O nivelamento exigido devera
tomar por base o RN oficial.
. Art. 13. Organizado o projeto, de
acordo com as exigências desta lei, ser encaminhado s autoridades militares e
sanitárias para a devida aprovação no próprio projeto.
Secção Terceira
Art. 14. Satisfeitas as exigências
desta lei, o interessado apresentará o projeto Prefeitura e, se aprovado,
assinará de acordo, no qual se obrigará
a:
I
- Executar, à própria custa, no prazo findo pela Prefeitura, a abertura das
vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sargeteamento,
e a rede de escoamento de águas pluviais;
II
- Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das abras e
serviços;
III
- Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as
abras previstas no item I e, de cumpridas as demais obrigações impostas por
esta Lei, ou assumidas no termo de acordo;
IV
- Mencionar nas escrituras definitivas,
ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos
poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo
11°. ns. I, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei, salvo as que a
juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis vigilância do terreno
e guarda de materiais;
V
- Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e
venda de lotes, as obrigações pela execuções dos
serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos
adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes;
VI
- e Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados
pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança
executiva.
Parágrafo
Único - Todas abras relacionadas no artigo 11°., bem como quaisquer
benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas referidas no art. 7°., item
I, além das previstas no art. 10°. desta lei, - que, são incorporadas
automaticamente ao patrimônio do Município, na forma da lei, n gerar para os
interessados, qualquer direito de indenização.
Art. 15. Pagos os emolumentos devidos e
assinado o artigo a que se refere o artigo anterior desta lei, ser expedido
pela Prefeitura o alvará de loteamento revogável se n forem executadas as obras
no prazo a que se refere o art. 14°., item 1.
Art. 16. Após a realização integral dos
trabalhos técnicos exigidos nos ns. I, II, IV do art. 11°., deverá o
Interessado apresentar uma planta retificada do loteamento,
que será considerada a oficial para todos os efeitos da lei.
Art. 17. As vias de comunicação e áreas
de recreação, abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a
receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.
Art. 18. A Prefeitura o expedira alvará
para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos
terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
Secção
Quarta
DAS VIAS DE
COMUNICAÇÃO
Art. 19. Fica proibida nas áreas urbanas e rural do Município a abertura de vias de
comunicação sem prévia autorização da Prefeitura.
Secção
Quinta
DA ÁREA
URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 20. As vias públicas deverão
adaptar-se as condições topográficas do terreno.
Art. 21. As dimensões do leito e
passeio das vias públicas de verso ajustar-se à natureza, uso e densidade de população
das áreas servidas à juízo da Prefeitura.
Art. 22. As ruas de acesso dever ter a largura mínima de 9 m. com leito
não inferior a 6 m. e recuo mínimo de 4 m. das construções.
Art. 23. Ao longo dos cursos d’água
serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura ser fixada
pela Prefeitura.
Secção Sexta
DA ZONA
RURAL
Art. 24. Os caminhos deverão ter
largura não inferior a 10 m.
Art. 25. As declividades dos caminhos
oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas
correntes nas depressões e talvegues.
Art. 26. As construções deverão manter
um recuo mínimo de 10 m da margem dos caminhos.
Secção
Sétima
DAS QUADRAS
Art. 27. O comprimento das quadras não
poder ser superior a 450 m. (quatrocentos e cinqüenta metros).
Art. 28. A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais será de
80 m (oitenta metros).
Art. 29. As quadras de mais de 200
m.(duzentos metros) deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150 m.
no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3 m e os recuos
laterais das construções terão no mínimo 14 m.
Art. 30. Serão admitidas superquadras projetadas de acordo com o conceito de unidade
residencial, que poderão ter largura mínima de 300 m. e comprimento de 600 m.
Secção
Oitava
DOS LOTES DA
ZONA URBANA E RURAL
Art. 31. A área mínima dos lotes
urbanos residenciais ser de 300 m2(trezentos metros
quadrados), sendo a frente mínima de 10 m.(dez metros). Nos lotes de esquina, a
frente ser no mínimo de 12 m.(doze metros).
Art. 32. A área
mínima dos lotes da zona rural serão de 5.000 m2
(cinco mil metros quadrados), salvo se a gleba se situar-se na área de expansão
urbana prevista em plano Diretor ou Normas Urbanísticas em vigor do Município.
secção Nona
DAS ÁREAS DE
RECREAÇÃO
Art. 33. As áreas de recreação serão
determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida
pela lei de zoneamento ou, na sua falta, pelas diretrizes dadas pela
Prefeitura.
Parágrafo
1°. Essas áreas não poderio ser Inferiores a 16 m2
/hab (dezesseis metros quadrados por habitante);
Parágrafo
2°. Para o cálculo da densidade demográfica será considerada a família
censitária do Município.
CAPÍTULO III
DO
ARRUAMENTO
Art. 34. Os planos de arruamento serão
executados a fim de se obter a melhor disposição para os logradouros públicos,
estradas, avenidas, ruas, praças, jardins e parques e, para os lotes em função
de sua localização destino e uso, conforme as exigem das diretrizes do plano da
cidade ou Plano Diretor.
Art. 35. O Interessado em qualquer arruamento devera requerer à
Prefeitura o fornecimento das diretrizes a serem obedecidas na elaboração do
projeto de arruamento, sentido e secção transversal das vias públicas, espaços livres, áreas
destinadas a edifícios públicos, zoneamento e uso da área remanescente,
juntando os seguintes documentos:
a) prova
de posse e domínio sobre o terreno a arruar;
b)
croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e
demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;
Art. 36. A Prefeitura, no croquis apresentado pelo interessado, fornecera as
diretrizes esquematizadas e também o R.N. a ser
adotado no nivelamento dos logradouros, elementos estes aos quais sujeitar-se-á
o armador na organização do projeto definitivo.
Parágrafo
Único - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, após o que poderão ser alteradas se assim o
exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou de interesse público.
Art. 37. As diretrizes fornecidas pela
Prefeitura, quando aplicáveis, guardarão consonância com as normas previstas no
art. 10 desta lei.
Art. 38. O arruamento de terrenos
baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações somente serão aprovados depois de
aterrados e drenados conforme exigir a Prefeitura.
Art. 39. O projeto definitivo de
arruamento será apresentado pelo interessado a Prefeitura, de acordo com as
normas aplicáveis do art. 11º desta lei.
Art. 40. Por ocasião da aprovação da
planta de arruamento, o proprietário, através do Termo de Acordo, obrigar-se-á,
sem prejuízo de outras disposições consideradas relevantes pela Prefeitura, a:
a)
executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas,
bueiros, pontilhões, sempre que as mesmas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias e sanitária dos terrenos a
arruar;
b)
executar as galerias de águas pluviais quando for apurada a absoluta
impossibilidade de se obter o seu escoamento superficial ai longo das ruas
projetadas, A impossibilidade será declarada através de parecer da Divisão
competente.
Art. 41. As áreas utilizadas para
praças, jardins, parques, lagoas e edifícios públicos será até 9% (nove por
cento) da área total do terreno, deduzida a área utilizada pelas vias públicas
e as necessárias as obras de saneamento.
Parágrafo
Único - A Prefeitura, poderá dispor das áreas adquiridas nos termos deste
artigo, para permutar com outras áreas de loteamentos vizinhos, com a
finalidade expressa de construir as praças, parques, jardins e edifícios
públicos, em melhores condições técnicas.
Art. 42. A pedido do arruador, apôs prévio parecer da Divisão
competente, a Prefeitura, poderá executar as obras de arte, pavimentação de
ruas, quando for o caso, cobrando-se, através do lançamento de contribuição de
melhoria ou, recebendo em pagamento pelos serviços realizados, áreas do próprio
terreno arruado, de acordo com a avaliação procedida pela repartição
competente.
Parágrafo
Único - Ocorrendo a hipótese supra, a Prefeitura,
elaborará o orçamento do custo das obras, e mediante avaliação, indicara quais
as áreas a serem atendidas pelo armador, através da lavra fura da escritura
pública competente, sem nenhum ônus para a Prefeitura.
CAPÍTULO - IV
DO
DESMEMBRAMENTO
Art. 43. Considera-se desmembramento a
subdivisão de áreas urbanas ou lotes, com a incorporação ou não de lotes
vizinhos e laterais para edificação, respeitadas as dimensões mínimas previstas
nesta lei, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou sedes
de distritos sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se
prolonguem ou se modifiquem os existentes.
Art. 44. O desmembramento de terreno
depende de licença da Prefeitura.
Art. 45. O pedido de licença mencionara
a planta de que faz -parte o lote ou área urbana e será instruído com os
seguintes documentos:
a) prova
de domínio;
b) prova
de quitação com a Fazenda Municipal;
c)
planta de desmembramento em 4
vias, escala de 1:500, assinada pelo proprietário e o responsável técnico.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA DAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 46. Os projetos
de loteamento, arruamento e desmembramento, previstos nesta lei, bem como, as
disposições relativas à concessão de estímulos e incentivos fiscais, somente
serão deferidos após prévio parecer da Divisão de Engenharia, Divisão de
Fazenda, Consultoria Jurídica, sem prejuízo de outras Divisões julgadas
necessárias e, aprovação final do Prefeito.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
ESTÍMULOS FISCAIS
Art. 47. As áreas de
terreno situadas na zona urbana e zona -de expansão urbana os loteamentos; os
arruamentos e desmembramentos de áreas ou lotes, gozarão dos seguintes
estímulos fiscais:
Art. 48. Os
proprietários de áreas de terreno situados na zona urbana e zona de expansão
urbana, no Município, que pretendam lotear, arruar ou desmembrar, na
conformidade desta lei, gozarão da redução do imposto sobre a propriedade
territorial urbana, na proporção seguinte, sem prejuízo de outras vantagens
constantes em lei:
a) desde
a data do registro do pedido respectivo, para o exercício correspondente, a
partir de 1968, de 50%
(cinqüenta por cento), do montante do imposto, até o prazo máximo de l (um)
ano, prorrogável por mais de l (um) ano desde que, o respectivo projeto não
haja sido aprovado por acúmulo de serviço pelas repartições municipais
competentes;
b) após
a aprovação definitiva do projeto, será concedida a redução de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do imposto,
totalizando a percentagem de 100%
(cem por cento). Caso a aprovação ocorra no exercício correspondente ao do
registro do pedido, o interessado, gozará dos benefícios desta alínea
exclusivamente no saldo devedor ao
imposto, se houver;
Parágrafo
Único - Aprovado, definitivamente, o projeto, o interessado, terá direito a redução do imposto previsto na alínea “b”, deste artigo,
até o prazo máximo de l (um) ano;
Art. 49. Os proprietários de
loteamentos, arruamentos e desmembramentos, estes, quando for o caso, gozarão dos estímulos
fiscais seguintes:
a) isenção total do imposto sobre a propriedade territorial urbana,
apôs decorrido l (um) ano da data da aprovação do respectivo projeto, em
caráter definitivo, desde que, comprovem, perante a Prefeitura, haverem
alienado a terceiros, no mínimo 10% (dez por cento) da área loteada,
arruada ou desmembrada;
b) a
isenção do imposto aludido poderá ser renovada, anualmente, desde que, em cada
ano, os proprietários, comprovem, haverem alienado a terceiros, no mínimo, em
cada ano anterior, 10% (dez por
cento) da área do loteamento ou arruamento, deduzida sempre, a percentagem de 10% (dez por cento) do ano
anterior;
Art. 50. As partes de terrenos ou lotes
alienados a terceiros não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, bem como,
os proprietários de loteamentos, arruamentos e desmembramentos que, não comprovarem,
em cada ano, a alienação da porcentagem de 10% (dez por cento), estabelecida no
artigo anterior;
CAPÍTULO II
INCENTIVOS
FISCAIS
Art. 51. A título de incentivo a construção de casas populares no Município, são adotados
os seguintes incentivos:
I -
casas de madeira ou alvenaria ou mistas 5 até 60 m2
(sessenta metros quadrados) de área,
inclusive, reconstrução, mudança, gozarão dos incentivos seguintes:
a)
isenção de taxa de licença para obras particulares e das taxas de expediente e
serviços diversos, inclusive, emolumentos de qualquer natureza, previstas no
decreto nº 206, de 14 de março
de 1969 - Código Tributário do Município;
b)
isenção do imposto sobre a propriedade
predial urbana, durante o ano seguinte contado da expedição do competente
alvará de vistoria ou "habite-se".
II -
Tais incentivos, serão concedidos, igualmente, a particulares, sociedades
comerciais e companhias de economia mista, cooperativas de
habitação popular, proprietárias de áreas urbanas ou loteamentos no
Município, que, através de planos aprovados pela Prefeitura, destinem tais
áreas ou loteamentos para construção de casas populares.
Art. 52. A Prefeitura, organizará,
através da Divisão de Engenharia, planta padrão para construção de casas de
madeira, alvenaria ou mista, até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área,
fornecendo-as aos interessados gratuitamente.
TÍTULO
- IV
CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 53. É criado o
Conselho Municipal de Planejamento, cujas atribuições serão as de coordenar,
orientar e supervisionar, na qualidade de órgão consultativo,
a elaboração de planejamento globais e setoriais para o desenvolvimento do
Município.
Art 54. O Conselho Municipal de
Planejamento, sob a presidência do Prefeito, se comporá de 14 (quatorze)
membros Conselheiros, nomeados pelo Executivo, após prévia consulta as
seguintes classes: Profissões Liberais; Industria; Comércio; Pecuária;
Agricultura; Educação; Servidores Públicos; Profissões Religiosas; Classes
Operárias; Legislativo Municipal e Atividades Diversas.
Art. 55. Cada uma destas classes,
fornecerá l (um) representante e respectivo suplente.
Parágrafo
1°. Os três Membros restantes e
respectivos suplentes, serão os chefes da Divisão de Fazenda; Divisão de
Engenharia e Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
2°. O representante do
Legislativo Municipal não poderá ser Vereador.
Art. 56. Os Membros Conselheiros,
exercerão seus respectivos mandatos, sem qualquer ônus para o Município,
enquanto bem servirem, considerado serviço relevante.
Art. 57. Os Membros Conselheiros, após
a sua nomeação, elaborarão Regimento Interno, em que, obrigatoriamente, conste
o número de reuniões anuais; sanções para a falta de comparecimento, no máximo
de três (3) ausências, justificadas ou não e, respectivo "quorum" de
votação e outras modalidades que interessarem.
Parágrafo
único - Os suplentes, assumirão, automaticamente, sem quaisquer formalidades,
no impedimento ou falta dos titulares.
Art. 58. Todas as modalidades de
planejamento aprovadas serão, quando for o caso, dentro de 30 (trinta) dias,
enviadas a Câmara Municipal para a sua conversão em Lei.
TÍTULO V
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Secção
Primeira
Art. 59. Não
poderão ser loteados, nem arruados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura,
julgados Impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não
poderão ser arruados também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas
arborizadas (florestais).
Art. 60. Não poderão ser aprovados projetos de loteamentos,
-nem permitida abertura de via em terrenos baixos, e alagadiços, sujeitos a
inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas
as obras de drenagem necessárias.
Art 61. Os cursos
d’água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Art. 62. As
licenças para arruamento vigorarão pelo período de l (um) a 3 (três) anos,
tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no
alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver
sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos desta lei.
Art. 63. Não
caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos
lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas
dos loteamentos aprovados.
Art. 64. As
infrações desta lei darão ensejo cassação do alvará, a revogação da concessão
dos estímulos fiscais aqui previstos, a embargo administrativo da obra e a
aplicação de multas que irão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na
região a l (um) salário mínimo integral.
Secção Segunda
Art. 65. Os
terrenos loteados e arruados que foram averbados até a vigência desta lei, sem
a aprovação da Prefeitura, estão obrigados a registro
no Município.
Parágrafo l°. O pedido de registro será instruído com os
seguintes documentos:
a) prova do domínio à época do loteamento;
b) planta do loteamento e arruamento, em três (3) vias,
sendo ce escala de 1:100, autenticada pelo Oficial do Registro de Imóveis da
Comarca, indicando o número do seu registro;
c) croquis de situação do terreno, em três (3) vias sendo em
escala de 1:1.000, configurando sua situação exata em relação a planta cadastral da cidade ou vila, acidentes naturais.
Parágrafo 2°. Apôs o registro, serão os terrenos, na forma
desta lei, equiparados aos loteamentos e arruamentos por ela aprovados, gozando
dos estímulos fiscais constantes nesta lei, quando for o caso.
Art. 66. Os terrenos loteados e
arruados até a data da vigência desta Lei, com a aprovação desta Prefeitura, na
forma das Leis vigentes, equiparam-se os loteamentos e arruamentos, inclusive
desmembramentos quando for o caso, previstos nesta Lei.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os interessados em loteamentos
abertos em desacordo com esta Lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob
pena de não concessão dos estímulos fiscais previstos no art. 48 desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções administrativas.
Art. 68. As despesas necessárias
previstas para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de
planejamento, durante o exercício de 1968, fixada em NCR$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros novos), correrão a conta das dotações previstas para o Gabinete do
Prefeito, orçamento para aquele exercício.
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 70°. Fica a Prefeitura autorizada,
por esta Lei, a lavrar convênios, com a Fundação SESP, órgão federal, aqui
sediado, para os fins especiais de, atribuir, aquela entidade, poderes para
fiscalizar o disposto nesta Lei, na parte de loteamentos, arruamentos, no que
se refere a higiene e saúde publica.
Parágrafo
único- Fica a Prefeitura, igualmente, autorizada a firmar convênios com aquela
entidade, para outros fins, "ad-referendum" da Câmara Municipal,
desde que, relevantes e de interesse do Município.
Art. 71°. São revogadas todas as disposições gerais ou especiais,
que regularem os assuntos versados nesta lei, expressa ou tacitamente.
Edifício da
Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 23 de Julho de 1968.
Newton Puppi
Prefeito
Municipal
Adria Constantina Stoco Mores
Secretário
da Prefeitura