LEI N° 116

 

Data: 23 de julho de 1968.

 

Súmula: “Dispas sobre Loteamentos, Arruamentos, Desmembramentos, estabelece Normas Técnicas; Concede Estímulos  Fiscais e Incentivos; Autoriza & Lavratura de Convênios; Cria o Conselho Municipal de Planejamento e, dá outras providências”.

 

                   A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 1°. Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições:

                   I - ÁREA URBANA é a que abrange as edificações contínuas da cidade e Vilas, e suas adjacências servidas por alguns destes melhoramentos: iluminação pública, esgoto sanitário abastecimento de água, rede de águas pluviais, calçamento ou guia para passeio, executados pelo Município, por sua concessão ou com sua autorização. As linhas perimétricas da área urbana acompanharam a distância máxima de 100 m (cem metros) os limites dos melhoramentos ou da edificação contínua da cidade. Incluem-se na área urbana, ainda, aquelas que, a juízo da Prefeitura, venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.

                   II - ÁREA RURAL é a área do Município, excluídas as áreas urbanas.

                   III - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA da cidade e vilas é a que for prevista no Plano Diretor do Município ou Normas Urbanísticas em vigor para atender ao crescimento da população e ao desenvolvimento das áreas urbanas.

                   IV - ÁREA DE RECREAÇÃO é a reservada a atividades culturais cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques.

                   V - LOCAL DE USO INSTITUCIONAL é toda a área reservada a fins específicos de utilidade pública tais como; educação, saúde, cultura, administração e culto.

                   VI - Quadra é área de terreno delimitada por vias de comunicação, subdividida ou não em lotes para construção. Quadra Normal e a caracterizada por dimensões tais, que permitam urna dupla fila de lotes justapostos, de profundidade padrão.

                   VII - RN (Referência de Nível) a cota de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.

                   VIII - UNIDADE RESIDENCIAL e um grupo de residências em torno de um centro que polarize a vida soda, de, aproximadamente, duzentas ia milhas.

                   IX - VIA DE COMUNICAÇÃO é toda aquela que faculta a interligação das três funções: habitação, trabalho e recreação.

                   a) Via principal é a destinada circulação geral.

                   b) Via secundária é a destinada  circulação local.

                   c) Rua de distribuição ou de coleta é a via secundária urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.

                    d) Rua de acesso é a via secundária urbana destinada ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminam  uma praça de retorno são denominadas “cul—de—sac”.

                   e) Avenida-Parque é a via principal traçada também com finalidades paisagísticas e de recreação.

                   Art. 2°. Para desta lei, o território do Município se compõe de:

                   I - Áreas urbanas da cidade e vilas existentes;

                   II - Área rural;

                   III - Área de expansão urbana.

                   Art. 3°. Os loteamentos, arruamentos e desmembramentos, em  qualquer das três áreas e ficara sujeito as diretrizes estabelecidas nesta lei, a normas pertinentes do Banco Nacional de Habitação, quando aplicáveis no que se refere a vias de comunicação, sistema de águas e esgoto e sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais e proteção paisagística e monumental.

                   Art. 4°. A infração do disposto no artigo anterior constitui ato punível com a multa de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na região até 1 (um) salário mínimo e imediata suspensão das obras ou serviços em curso.

CAPÍTULO  I

DO LOTEAMENTO

Secção Primeira

 

                   Art. 5°. Considera-se loteamento urbano, a subdivisão de 4 cm lotes destinados a edificação de qualquer natureza.

                   Art. 6°. Os loteamentos somente serão permitidos na área urbana do Município.

                   Parágrafo único - Os loteamentos na área de expansão urbana poderão ser permitidos excepcionalmente, a juízo da Prefeitura.

                   Art. 7°. Os loteamentos para fins industriais poderio ser permitidos na área rural, preenchidos os requisitos desta lei, quando aplicáveis, mais as normas de legislação complementar.

 

Secção Segunda

 

                   Art. 8°. A aprovação do loteamento deverá ser requerida a Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos:

                   I – Croquis do terreno a ser loteado, com denominação, deverá ser requerida limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

                   II - Título de propriedade ou equivalente.

                   Art. 9°. Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado devera apresentar duas (2) vias da planta imóvel, em es cala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:

                   I - Divisas da propriedade perfeitamente definidas;

                   II - Localização dos cursos d’água;

                   III - Curvas de nível de metro em metro;

                   IV - Arruamentos visinhos a todo o perímetro, com locação exata das via de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

                   V - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e arvores frondosas;

                   VI - construções existentes;

                   VII - Serviços de utilidade p existentes no local e adjacências;

                   VIII - Outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.

                   Art. 10. A Prefeitura traçar na planta apresentada:

                   I - As ruas e estradas que compõe o sistema geral de vias principais do Município;

                   II - As áreas de recreação necessárias a população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

                   III - As áreas destinadas a escolas e outros usos institucionais, necessárias ao equipamento do Município.

                   Art. 11. Atendendo a indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizara o projeto definitivo, na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto ser assinado pelo proprietário e por profissional devidamente habilitado pelo - CREA, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:

                   I - Vias secundárias e ruas de recreação complementares;

                   II - Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;

                   III - Recuos exigidos, quando obrigatórios, devidamente cotados;

                   IV - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que serão de concreto ou pedra, com secção de 15 x 15 cm., o comprimento de 0,60 m.;

                   V - Projeto de pavimentação, quando for do interesse do proprietário das vias de comunicação e praças;

                   VI - Projeto da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de prevenção dos efeitos deletérios;

                   VII - Projeto do sistema de esgoto sanitários, indicando o local de lançamento de resíduos.

                   VIII - Projeto de distribuição de água potável, indicando a fonte abastecedora e volume;

                   IX - Projeto de arborização das vias do comunicação;

                   X - Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;

                   XI - Memorial descritivo e justificativo do projeto.

                   Parágrafo único - Á Prefeitura, poder exigir ainda quando julgar aconselhável, a obrigatoriedade da indicação dos seguintes elementos:

                   a) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

                   b) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal, de 1:1.000; vertical, de 1:100,

                   Art. 12. O nivelamento exigido devera tomar por base o RN oficial.

.                  Art. 13. Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, ser encaminhado s autoridades militares e sanitárias para a devida aprovação no próprio projeto.

 

Secção Terceira

 

                   Art. 14. Satisfeitas as exigências desta lei, o interessado apresentará o projeto Prefeitura e, se aprovado, assinará  de acordo, no qual se obrigará a:

                   I - Executar, à própria custa, no prazo findo pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias e sargeteamento, e a rede de escoamento de águas pluviais;

                   II - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das abras e serviços;

                   III - Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as abras previstas no item I e, de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de acordo;

                   IV -  Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os mesmos poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo 11°. ns. I, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei, salvo as que a juízo da Prefeitura, forem julgadas indispensáveis vigilância do terreno e guarda de materiais;

                   V - Fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execuções dos serviços e obras a cargo do vendedor com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes;

                   VI - e Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa para cobrança executiva.

                   Parágrafo Único - Todas abras relacionadas no artigo 11°., bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas referidas no art. 7°., item I, além das previstas no art. 10°. desta lei, - que, são incorporadas automaticamente ao patrimônio do Município, na forma da lei, n gerar para os interessados, qualquer direito de indenização.

                   Art. 15. Pagos os emolumentos devidos e assinado o artigo a que se refere o artigo anterior desta lei, ser expedido pela Prefeitura o alvará de loteamento revogável se n forem executadas as obras no prazo a que se refere o art. 14°., item 1.

                   Art. 16. Após a realização integral dos trabalhos técnicos exigidos nos ns. I, II, IV do art. 11°., deverá o Interessado apresentar uma planta retificada do loteamento, que será considerada a oficial para todos os efeitos da lei.

                   Art. 17. As vias de comunicação e áreas de recreação, abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura.

                   Art. 18. A Prefeitura o expedira alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

Secção Quarta

DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

 

                   Art. 19. Fica proibida nas áreas urbanas e rural do Município a abertura de vias de comunicação sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Secção Quinta

DA ÁREA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

 

                   Art. 20. As vias públicas deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno.

                   Art. 21. As dimensões do leito e passeio das vias públicas de verso ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas à juízo da Prefeitura.

                   Art. 22. As ruas de acesso dever ter a largura mínima de 9 m. com leito não inferior a 6 m. e recuo mínimo de 4 m. das construções.

                   Art. 23. Ao longo dos cursos d’água serão reservadas áreas para sistema de avenida-parque, cuja largura ser fixada pela Prefeitura.

 

Secção Sexta

DA ZONA RURAL

 

                   Art. 24. Os caminhos deverão ter largura não inferior a 10 m.

                   Art. 25. As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% a 10%, assegurado o escoamento superficial das águas correntes nas depressões e talvegues.

                   Art. 26. As construções deverão manter um recuo mínimo de 10 m da margem dos caminhos.

Secção Sétima

DAS QUADRAS

 

                   Art. 27. O comprimento das quadras não poder ser superior a 450 m. (quatrocentos e cinqüenta metros).

                   Art. 28. A largura máxima admitida  para as quadras normais residenciais será de 80 m (oitenta metros).

                   Art. 29. As quadras de mais de 200 m.(duzentos metros) deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150 m. no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3 m e os recuos laterais das construções terão no mínimo 14 m.

                   Art. 30. Serão admitidas superquadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura mínima de 300 m. e comprimento de 600 m.

 

Secção Oitava

DOS LOTES DA ZONA URBANA E RURAL

 

                   Art. 31. A área mínima dos lotes urbanos residenciais ser de 300 m2(trezentos metros quadrados), sendo a frente mínima de 10 m.(dez metros). Nos lotes de esquina, a frente ser no mínimo de 12 m.(doze metros).

                   Art. 32. A área mínima dos lotes da zona rural serão de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), salvo se a gleba se situar-se na área de expansão urbana prevista em plano Diretor ou Normas Urbanísticas em vigor do Município.

secção Nona

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

                   Art. 33. As áreas de recreação serão determinadas, para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela lei de zoneamento ou, na sua falta, pelas diretrizes dadas pela Prefeitura.

                   Parágrafo 1°. Essas áreas não poderio ser Inferiores a 16 m2 /hab (dezesseis metros quadrados por habitante);

                   Parágrafo 2°. Para o cálculo da densidade demográfica será considerada a família censitária do Município.

 

CAPÍTULO III

DO ARRUAMENTO

 

                   Art. 34. Os planos de arruamento serão executados a fim de se obter a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas, praças, jardins e parques e, para os lotes em função de sua localização destino e uso, conforme as exigem das diretrizes do plano da cidade ou Plano Diretor.

                   Art. 35. O Interessado em qualquer arruamento devera requerer à Prefeitura o fornecimento das diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto de arruamento, sentido e secção transversal das  vias públicas, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos, zoneamento e uso da área remanescente, juntando os seguintes documentos:

         a) prova de posse e domínio sobre o terreno a arruar;

         b) croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

         Art. 36. A Prefeitura, no croquis apresentado pelo interessado, fornecera as diretrizes esquematizadas e também o R.N. a ser adotado no nivelamento dos logradouros, elementos estes aos quais sujeitar-se-á o armador na organização do projeto definitivo.

         Parágrafo Único - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, após o que poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou de interesse público.

         Art. 37. As diretrizes fornecidas pela Prefeitura, quando aplicáveis, guardarão consonância com as normas previstas no art. 10 desta lei.

         Art. 38. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações somente serão aprovados depois de aterrados e drenados conforme exigir a Prefeitura.

         Art. 39. O projeto definitivo de arruamento será apresentado pelo interessado a Prefeitura, de acordo com as normas aplicáveis do art. 11º desta lei.

         Art. 40. Por ocasião da aprovação da planta de arruamento, o proprietário, através do Termo de Acordo, obrigar-se-á, sem prejuízo de outras disposições consideradas relevantes pela Prefeitura, a:

         a) executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, bueiros, pontilhões, sempre que as mesmas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias e sanitária dos terrenos a arruar;

         b) executar as galerias de águas pluviais quando for apurada a absoluta impossibilidade de se obter o seu escoamento superficial ai longo das ruas projetadas, A impossibilidade será declarada através de parecer da Divisão competente.

         Art. 41. As áreas utilizadas para praças, jardins, parques, lagoas e edifícios públicos será até 9% (nove por cento) da área total do terreno, deduzida a área utilizada pelas vias públicas e as necessárias as obras de saneamento.

         Parágrafo Único - A Prefeitura, poderá dispor das áreas adquiridas nos termos deste artigo, para permutar com outras áreas de loteamentos vizinhos, com a finalidade expressa de construir as praças, parques, jardins e edifícios públicos, em melhores condições técnicas.

                   Art. 42. A pedido do arruador, apôs prévio parecer da Divisão competente, a Prefeitura, poderá executar as obras de arte, pavimentação de ruas, quando for o caso, cobrando-se, através do lançamento de contribuição de melhoria ou, recebendo em pagamento pelos serviços realizados, áreas do próprio terreno arruado, de acordo com a avaliação procedida pela repartição competente.

         Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese supra, a Prefeitura, elaborará o orçamento do custo das obras, e mediante avaliação, indicara quais as áreas a serem atendidas pelo armador, através da lavra fura da escritura pública competente, sem nenhum ônus para a Prefeitura.

 

CAPÍTULO  - IV

DO DESMEMBRAMENTO

 

         Art. 43. Considera-se desmembramento a subdivisão de áreas urbanas ou lotes, com a incorporação ou não de lotes vizinhos e laterais para edificação, respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta lei, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou sedes de distritos sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.

         Art. 44. O desmembramento de terreno depende de licença da Prefeitura.

         Art. 45. O pedido de licença mencionara a planta de que faz -parte o lote ou área urbana e será instruído com os seguintes documentos:

         a) prova de domínio;

         b) prova de quitação com a Fazenda Municipal;

         c) planta de desmembramento em 4 vias, escala de 1:500, assinada pelo proprietário e o responsável técnico.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA DAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

                   Art. 46. Os projetos de loteamento, arruamento e desmembramento, previstos nesta lei, bem como, as disposições relativas à concessão de estímulos e incentivos fiscais, somente serão deferidos após prévio parecer da Divisão de Engenharia, Divisão de Fazenda, Consultoria Jurídica, sem prejuízo de outras Divisões julgadas necessárias e, aprovação final do Prefeito.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

ESTÍMULOS FISCAIS

 

                   Art. 47. As áreas de terreno situadas na zona urbana e zona -de expansão urbana os loteamentos; os arruamentos e desmembramentos de áreas ou lotes, gozarão dos seguintes estímulos fiscais:

                   Art. 48. Os proprietários de áreas de terreno situados na zona urbana e zona de expansão urbana, no Município, que pretendam lotear, arruar ou desmembrar, na conformidade desta lei, gozarão da redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na proporção seguinte, sem prejuízo de outras vantagens constantes em lei:

         a) desde a data do registro do pedido respectivo, para o exercício correspondente, a partir de 1968, de 50% (cinqüenta por cento), do montante do imposto, até o prazo máximo de l (um) ano, prorrogável por mais de l (um) ano desde que, o respectivo projeto não haja sido aprovado por acúmulo de serviço pelas repartições municipais competentes;

         b) após a aprovação definitiva do projeto, será concedida  a redução de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do imposto, totalizando a percentagem de 100% (cem por cento). Caso a aprovação ocorra no exercício correspondente ao do registro do pedido, o interessado, gozará dos benefícios desta alínea exclusivamente no saldo devedor ao imposto, se houver;

 

         Parágrafo Único - Aprovado, definitivamente, o projeto, o interessado, terá direito a redução do imposto previsto na alínea “b”, deste artigo, até o prazo máximo de l (um) ano;

         Art. 49. Os proprietários de loteamentos, arruamentos e desmembramentos, estes, quando for o caso, gozarão dos estímulos fiscais seguintes:

         a) isenção total do imposto sobre a propriedade territorial urbana, apôs decorrido l (um) ano da data da aprovação do respectivo projeto, em caráter definitivo, desde que, comprovem, perante a Prefeitura, haverem alienado a terceiros, no mínimo 10% (dez por cento) da área loteada, arruada ou desmembrada;

         b) a isenção do imposto aludido poderá ser renovada, anualmente, desde que, em cada ano, os proprietários, comprovem, haverem alienado a terceiros, no mínimo, em cada ano anterior, 10% (dez por cento) da área do loteamento ou arruamento, deduzida sempre,  a percentagem de 10% (dez por cento) do ano anterior;

         Art. 50. As partes de terrenos ou lotes alienados a terceiros não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, bem como, os proprietários de loteamentos, arruamentos e desmembramentos que, não comprovarem, em cada ano, a alienação da porcentagem de 10% (dez por cento), estabelecida no artigo anterior;

 

CAPÍTULO II

INCENTIVOS FISCAIS

 

         Art. 51. A título de incentivo a construção de casas populares no Município, são adotados os seguintes incentivos:

         I - casas de madeira ou alvenaria ou mistas 5 até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área, inclusive, reconstrução, mudança, gozarão dos incentivos seguintes:

         a) isenção de taxa de licença para obras particulares e das taxas de expediente e serviços diversos, inclusive, emolumentos de qualquer natureza, previstas no decreto 206, de 14 de março de 1969 - Código Tributário do Município;

         b) isenção do imposto sobre  a propriedade predial urbana, durante o ano seguinte contado da expedição do competente alvará de vistoria ou "habite-se".

 

         II - Tais incentivos, serão concedidos, igualmente, a particulares, sociedades comerciais e companhias de economia mista, cooperativas de habitação popular, proprietárias de áreas urbanas ou loteamentos no Município, que, através de planos aprovados pela Prefeitura, destinem tais áreas ou loteamentos para construção de casas populares.

         Art. 52. A Prefeitura, organizará, através da Divisão de Engenharia, planta padrão para construção de casas de madeira, alvenaria ou mista, até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área, fornecendo-as aos interessados gratuitamente.

 

TÍTULO - IV

CAPÍTULO ÚNICO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

         Art. 53. É criado o Conselho Municipal de Planejamento, cujas atribuições serão as de coordenar, orientar e supervisionar, na qualidade de órgão consultativo, a elaboração de planejamento globais e setoriais para o desenvolvimento do Município.

         Art 54. O Conselho Municipal de Planejamento, sob a presidência do Prefeito, se comporá de 14 (quatorze) membros Conselheiros, nomeados pelo Executivo, após prévia consulta as seguintes classes: Profissões Liberais; Industria; Comércio; Pecuária; Agricultura; Educação; Servidores Públicos; Profissões Religiosas; Classes Operárias; Legislativo Municipal e Atividades Diversas.

         Art. 55. Cada uma destas classes, fornecerá l (um) representante e respectivo suplente.

         Parágrafo 1°. Os três Membros restantes e respectivos suplentes, serão os chefes da Divisão de Fazenda; Divisão de Engenharia e Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal.

         Parágrafo 2°. O representante do Legislativo Municipal não poderá ser Vereador.

         Art. 56. Os Membros Conselheiros, exercerão seus respectivos mandatos, sem qualquer ônus para o Município, enquanto bem servirem, considerado serviço relevante.

 

         Art. 57. Os Membros Conselheiros, após a sua nomeação, elaborarão Regimento Interno, em que, obrigatoriamente, conste o número de reuniões anuais; sanções para a falta de comparecimento, no máximo de três (3) ausências, justificadas ou não e, respectivo "quorum" de votação e outras modalidades que interessarem.

         Parágrafo único - Os suplentes, assumirão, automaticamente, sem quaisquer formalidades, no impedimento ou falta dos titulares.

         Art. 58. Todas as modalidades de planejamento aprovadas serão, quando for o caso, dentro de 30 (trinta) dias, enviadas a Câmara Municipal para a sua conversão em Lei.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção Primeira

 

         Art. 59. Não poderão ser loteados, nem arruados, terrenos que forem, a juízo da Prefeitura, julgados Impróprios para a edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais).

         Art. 60. Não poderão ser aprovados projetos de loteamentos, -nem permitida abertura de via em terrenos baixos, e alagadiços, sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de drenagem necessárias.

         Art 61. Os cursos d’água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.

         Art. 62. As licenças para arruamento vigorarão pelo período de l (um) a 3 (três) anos, tendo-se em vista a área do terreno a arruar. Findo o prazo determinado no alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos desta lei.

         Art. 63. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.

         Art. 64. As infrações desta lei darão ensejo cassação do alvará, a revogação da concessão dos estímulos fiscais aqui previstos, a embargo administrativo da obra e a aplicação de multas que irão de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente na região a l (um) salário mínimo integral.

Secção Segunda

 

         Art. 65. Os terrenos loteados e arruados que foram averbados até a vigência desta lei, sem a aprovação da Prefeitura, estão obrigados a registro no Município.

         Parágrafo l°. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

         a) prova do domínio à época do loteamento;

         b) planta do loteamento e arruamento, em três (3) vias, sendo ce escala de 1:100, autenticada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca, indicando o número do seu registro;

         c) croquis de situação do terreno, em três (3) vias sendo em escala de 1:1.000, configurando sua situação exata em relação a planta cadastral da cidade ou vila, acidentes naturais.

         Parágrafo 2°. Apôs o registro, serão os terrenos, na forma desta lei, equiparados aos loteamentos e arruamentos por ela aprovados, gozando dos estímulos fiscais constantes nesta lei, quando for o caso.

                   Art. 66. Os terrenos loteados e arruados até a data da vigência desta Lei, com a aprovação desta Prefeitura, na forma das Leis vigentes, equiparam-se os loteamentos e arruamentos, inclusive desmembramentos quando for o caso, previstos nesta Lei.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

         Art. 67. Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com esta Lei, e ainda não aprovados pela Prefeitura, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto às suas exigências, sob pena de não concessão dos estímulos fiscais previstos no art. 48 desta Lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

         Art. 68. As despesas necessárias previstas para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de planejamento, durante o exercício de 1968, fixada em NCR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), correrão a conta das dotações previstas para o Gabinete do Prefeito, orçamento para aquele exercício.

 

TÍTULO - VII

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial do Município.

         Art. 70°. Fica a Prefeitura autorizada, por esta Lei, a lavrar convênios, com a Fundação SESP, órgão federal, aqui sediado, para os fins especiais de, atribuir, aquela entidade, poderes para fiscalizar o disposto nesta Lei, na parte de loteamentos, arruamentos, no que se refere a higiene e saúde publica.

         Parágrafo único- Fica a Prefeitura, igualmente, autorizada a firmar convênios com aquela entidade, para outros fins, "ad-referendum" da Câmara Municipal, desde que, relevantes e de interesse do Município.

         Art. 71°. São revogadas todas as disposições gerais ou especiais, que regularem os assuntos versados nesta lei, expressa ou tacitamente.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 23 de Julho de 1968.

     

 

 

Newton Puppi

Prefeito Municipal

 

 

Adria Constantina Stoco Mores

Secretário da Prefeitura