LEI N° 11
Data: 24 de setembro de 1963.
Súmula: Dispõe sobre os padrões de vencimentos e
referências de salários, do pessoal da Prefeitura.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os padrões dos vencimentos dos
funcionários municipais, passam a vigorar com os
seguintes valores:
A - Cr$ 13.000,00
B - 13.000,00 +
1.000,00 + 200,00
= 14.200,00
C - 13.000,00 +
2.200,00 + 400,00
= 15.600,00
D - 13.000,00 +
3.600,00 +
600,00 = 17.200,00
E - 13.000,00 +
5.200,00 + 800,00
= 19.000,00
F - 13.000,00 +
7.000,00 + 1.000,00
= 21.000,00
G - 13.000,00 +
9.000,00 + 1.200,00
= 23.200,00
H - 13.000,00 +
11.000,00 + 1.400,00
= 25.600,00
I - 13.000,00 +
13.600,00 + 1.600,00
= 28.200,00
J - 13.000,00 +
16.200,00 + 1.800,00
= 31.000,00
K - 13.000,00 +
19.000,00 + 2.000,00
= 34.000,00
L - 13.000,00 +
22.000,00 + 2.200,00
= 37.200,00
M - 13.000,00 +
25.200,00 + 2.400,00
= 40.600,00
N - 13.000,00 +
28.600,00 + 2.600,00
= 44.200,00
O - 13.000,00 +
32.200,00 + 2.800,00
= 48.000,00
P - 13.000,00 +
36.000,00 + 3.000,00
= 52.000,00
§
Único - Esta tabela aqui chamada de “Incremento
progressivo”. Demanda da seguinte forma:
A – a
B – a +
1.000,00 + 200,00
C – a +
2.200,00 + (2x200)
D – a +
3.600,00 + (3x200)
E – a +
5.200,00 + (4x200)
F – a
+ 7.000,00 +
(5x200)
G - a
+ 9.000,00 +
(6x200)
H - a
+ 11.200,00 +
(7x200)
I -
a + 13.600,00
+ (8x200)
J -
a + 16.200,00
+ (9x200)
K - a
+ 19.000,00 +
(10x200)
L - a
+ 22.000,00 +
(11x200)
M - a
+ 25.200,00 +
(12x200)
N -
a + 28.600,00
+ (13x200)
O -
a + 32.200,00
+ (14x200)
P -
a + 36.000,00
+ (15x200)
Art.
2°. Competirá ao Prefeito Municipal atribuir aos funcionários do quadro
permanente o padrão que, segundo a escala de vencimentos, competir a cada um,
tomando por base o vencimento percebido até o mês de agosto do corrente ano,
acrescido de majoração nunca inferior a 50%, calculada sobre aquela
remuneração.
Art. 3°. As referências do pessoal
extranumerário passam a vigorar com os seguintes valores:
A) I -
CR$ 5.400,00
II
- 6.200,00
III
- 7.150,00
IV
- 8.200,00
V
- 9.450,00
VI
- 10.850,00
VII
- 12.450,00
VIII - 14.300,00
IX - 16.450,00
X - 18.900,00
XI - 21.650,00
XII - 24.800,00
XIII - 28.600,00
XIV -
32.900,00
XV - 37,800,00
XVI - 43.500,00
XVII - 50.000,00
XVIII - 57.500,00
XIX - 66.000,00
XX - 75.900,00
Art. 4°. Competirá ao Prefeito
Municipal atribuir para efeito de remuneração, a referencia que couber ao
Pessoal Extranumerário.
§
1°. Os extranumerários horistas e diaristas deverão perceber a remuneração não
inferior a do salário mínimo vigente nesta região.
§
2°. Aos extranumerários mensalistas ou
contratados que estiverem prestando serviços a Municipalidade há mais de dois
anos, pagar-se-á o que percebiam no mês de Agosto de 1963, acrescido de 20 a
60% conforme o tempo de serviço e a eficiência demonstrada.
§
3°. Aos extras numerários que vierem a ser admitidos,
respeitado o disposto no § 1° deste artigo, será atribuída a referencia que
corresponder a maior ou a menor especialização do serviço que prestar.
Art. 5°. Excluídos os extranumerários
referidos no § 1° do artigo 4° estender-se-á integral o horário dos demais
servidores quando prestado durante o expediente normal.
§
1°. Sempre que o serviço exigir a prorrogação de expediente, o servidor fará
jus ao pagamento das horas mais de serviço que houver prestado, calculada sobre
a sua remuneração.
§
2°. Sempre que o servidor deixar de completar o horário normal, salvo os casos
de força maior previstos em lei, sofrerá redução
correspondente a falta.
§
3°. Não farão jus à percepção do pagamento de horas suplementares os servidores
que exercerem função gratificada.
Art. 6°. Os servidores a que for atribuir transitoriamente em cargo ou serviço
de natureza especial, ou posto temporário de direção ou chefia, será atribuída
a função gratificada. que se diversificará, segundo a
qualidade de trabalho exigido, pelos seguintes símbolos:
F.G. 5 – CR$ 2.500,00
F.G. 4 – CR$ 5.000,00
F.G. 3 – CR$ 10.000,00
F.G. 2 – CR$ 15.000,00
F.G. 1 – CR$ 20.000,00
Art. 7°. Os professores Municipais
constituem categoria funcional a parte, com vencimentos
mensais de CR$ 5.400,00 equivalentes a referência I, do art. 3°.
Art. 8°. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir os créditos
necessários a execução da presente Lei.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 10. Os efeitos desta Lei
abrangem as majorações de vencimentos e salários que, em conformidade com as
normas ora estabelecidas, foram efetuados antes da sua
vigência.
Edifício
da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 24 de abril de 1963.
Newton
Puppi.
Prefeito Municipal