L E I   Nº 3.117/1996

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 61, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

ARTIGO 1º. Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Garça, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.

 

ARTIGO 2º - O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Garça, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.

 

ARTIGO 3º - Verificada a infração a que alude o artigo 2º, ao proprietário do restaurante, hotel, bar ou similar, será aplicada multa correspondente a 10 Valores de Referência do Município.

 

PARÁGRAFO 1º - O preposto responsável pelo estabelecimento, é responsável solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no “caput” deste artigo.

 

PARÁGRAFO 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

ARTIGO 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 18 de novembro de 1996.

 

 

 

 

JOAQUIM SÉRGIO PEREIRA

PRESIDENTE

 

 

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

 

 

 

- Antonio Augusto A. Castro -

DIRETOR GERAL