Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do artigo 61, parágrafo 3º da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Sem prejuízo da competência legal
do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os
proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de
Garça, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu
público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde
são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao
consumidor.
ARTIGO 2º - O consumidor ao qual for negado
o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao
setor de fiscalização da Prefeitura Municipal de Garça, por representação oral
ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
ARTIGO 3º - Verificada a infração a que
alude o artigo 2º, ao proprietário do restaurante, hotel, bar ou similar, será
aplicada multa correspondente a 10 Valores de Referência do Município.
PARÁGRAFO 1º - O preposto responsável pelo
estabelecimento, é responsável solidariamente com o proprietário, pelo pagamento
da multa estipulada no “caput” deste artigo.
PARÁGRAFO 2º - Na reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
ARTIGO 4º - A presente lei será regulamentada
pelo Poder Executivo.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 18 de novembro de
1996.
PRESIDENTE
Registrado e Publicado na
Secretaria da Câmara Municipal de Garça, na data supra.
- Antonio
Augusto A. Castro -
DIRETOR
GERAL